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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PER...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. É prematura a prestação jurisdicional, na medida em há informação no PPP e no PPRA acerca da presença de agentes agressivos, sem maiores especificações da forma como se dava o labor, a justificar o apontamento da não habitualidade e tendo a sentença se convencido da exposição. Em consequência, deve ser convertido o feito em diligência, para fins de produção da prova pericial para análise e comprovação dos agentes nocivos a que estava eventualmente ou permanentemente exposto o autor. Embargos de declaração providos. (TRF4 5011084-07.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011084-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

EMBARGANTE: SANDRA MARIA DE ALMEIDA MULLER

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, o seguinte:

Em suma, a presente ação foi proposta com o fito de obter o provimento jurisdicional que reconheça o direto da autora, ora embargante, a TRANSFORMAÇÃO do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (B42) que percebe atualmente, em Aposentadoria Especial (B46), sentenciando, o Magistrado singular julgou procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial à autora. Interposto Recurso de Apelação pelo INSS, verifica-se que esta Colenda Turma entendeu por dar parcial provimento, para o fim de afastar a especialidade do período de 01/03/2011 a 28/02/2012, trabalhado para a empresa G5 Print Ltda./Palzlaff e Muller Me., com efeito, foi afastado o direito a concessão da Aposentadoria Especial. Mantendo, no entanto, o direito da ora embargante à complementar o benefício que atualmente percebe. Todavia, Excelência, o caso dos autos é peculiar e diverso da maioria daqueles que chegam para julgamento por esta Nobre Turma, explica-se: Primeiramente registra que a parte autora pugnou desde a inicial pela realização de prova pericial junto à empresa G5 Print Ltda./Palzlaff e Muller Me, com a finalidade de verificar a real situação das condições do seu labor. Pois bem, conforme acima relatado, em sede de sentença, foi reconhecido o direito da autora a TRANSFORMAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que percebe, em Aposentadoria Especial, tendo sido reconhecido o referido interregno como especial, MOTIVO PELO QUAL NÃO HAVIA INTERESSE RECURSAL NAQUELE MOMENTO na realização da prova requerida.Ocorre que o caso dos autos trata-se de uma situação que causa surpresa e injustiça a parte autora, em que pese à autora tenha postulado pela produção de prova pericial junto à empresa G5 Print Ltda./Palzlaff e Muller Me, naquele momento recursal a parte autora não tinha interesse na modificação do julgado, já que fora reconhecido como a especialidade do período citado.Ademais, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando se a prova é modesta ou contraditória, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência, como é o caso dos autos. Veja-se que está consolidada na jurisprudência desta Egrégia Corte a possibilidade de conversão do feito em diligência para produção de prova pericial, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE. Havendo insuficiência de instrução sobre o exercício de atividade especial, deve-se converter o feito em diligência para a produção de prova pericial, nos termos do art. 180 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (g.n.) (TRF4, APELREEX 0005482-48.2008.404.7000, Quinta Turma, Relator Ezio Teixeira, D.E. 06/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUIZ: PRERROGATIVAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. Ao juiz é permitido, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. Impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o Juiz de 1ª instância. Além disso, a Lei 11.276/2006 incluiu o parágrafo 4º no artigo 515 do CPC, estabelecendo que, se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes, prosseguirá o julgamento, sempre que possível. (g.n.) (TRF4 5034700-56.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2013) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL MODESTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Se a prova é modesta ou contraditória toca ao Juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação do processo. 2. Ausentes as provas imprescindíveis ao exame do período em debate, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser convertido o julgamento em diligência, a fim de que seja promovida, pelo juízo de origem, a produção de prova testemunhal. (g.n) (TRF4, AC 2004.04.01.043784-2, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 28/08/2007) Dessa forma, antes de afastar a especialidade do período 01/03/2011 a 28/02/2012,trabalhado para a empresa G5 Print Ltda./Palzlaff e Muller Me., deve ser oportunizada a parte autora a complementação da prova, eis que requerida desde a inicial, todavia, só não fora reiterada por ausência de interesse recursal, eis que o juízo a quo reconheceu a especialidade do referido interregno. Por fim, conforme acima relatado, essa Corte reconheceu a especialidade de parte dos períodos postulados como especiais e, em consequência determinou a revisão da RMI da parte autora, conforme constou na EMENTA, observa-se: (...) 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em especial, faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especial, bem como a revisão da rMI. Todavia, em que pese tenha constado na Ementa a condenação do INSS a revisar a RMI da parte autora, há omissão quanto ao início dos efeitos financeiros, o qual deve ser fixado na DER, eis que não há prescrição na presente demanda, assim como,verifica-se omissão no VOTO, mas especificamente em condenar o INSS revisar a RMI da autora, assim como o início dos efeitos financeiros desde a DER (13/07/2012).Com a devida vênia, mas visando evitar qualquer discussão quanto ao direito ora reconhecido, requer seja sanado a omissão acima apontada, devendo constar a condenação do INSS em revisar a RMI da autora, considerando o acréscimo do tempo reconhecido como especial na presente demanda, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 13/07/2012. ANTE TODO O EXPOSTO, requer sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, visando sanar as omissões acima apontadas, para o fim de: a.converter o feito em diligência para a realização da prova pericial, junto a empresa G5 Print Ltda./Palzlaff e Muller Me., evitando assim que seja cometido grave injustiça a parte autora, consoante fundamentação supra; b.condenar o INSS a revisar/complementar a RMI da autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 13/07/2012. POR FIM, caso isso não ocorra, postula-se pelo prequestionamento da matéria em debate, a partir de uma decisão bem fundamentada/justificada, a fim de que seja cabível a interposição de Recursos às Instâncias Superiores.

Tendo em a possibilidade de resultar efeitos infringentes ao julgado, intimei a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de cinco dias, sem que tenha sido apresentada resposta.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Compulsando os autos, verifico que a prestação jurisdicional se deu efetivamente de forma prematura, na medida em havendo informação no PPP e no PPRA acerca da presença de agentes agressivos, sem maiores especificações da forma como se dava o labor, a justificar o apontamento da não habitualidade e tendo a sentença se convencido da exposição a melhor condução deveria ter se dado pela produção da prova pericial para análise e comprovação dos agentes nocivos a que estava eventualmente ou permanentemente exposto o autor.

Diante da forma lacunar das informações necessárias ao reconhecimento da atividade especial sem, antes, ser oportunizado ao trabalhador a produção das provas das condições de trabalho insalubres a que alega ter sido submetida plausível a pretensão.

Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o Direito Previdenciário, uma vez que tutela direitos intimamente relacionados à promoção da dignidade humana e à concretização da cidadania, postulados, na maioria das vezes, por partes hipossuficientes, ante a inexistência de suporte material para o reconhecimento de um direito que é provável, cabe aos julgadores, não o indeferimento do pedido, mas sim a determinação para a realização das provas necessárias, ainda que de ofício.

Havendo dúvida acerca da suficiência da prova é recomendável sua complementação, orientação já de há muito preconizada, inclusive pelas Cortes Superiores:

'DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.

II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.

III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.

IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.

V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório

VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz.'

(REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/03/2003)

O Regimento Interno deste Regional autoriza que se proceda à conversão do feito em diligência, quando necessário à decisão da causa (art. 135) determinando às autoridades judiciárias de instância inferior sujeitas à sua jurisdição a realização de "providências referentes ao andamento e à instrução do feito" (art. 37, II).

Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração para converter o feito em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia junto a empresa G5 Print Ltda. / Palzlaff e Muller ME relativamente ao período de 01.03.2011 a 28.02.2012, quando execeu as funções de supervisão do setor de produção /organização e qualidade do produto, no setor de costura.

Cumprida a diligência, deverão retornar os autos conclusos para o julgamento do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de prova pericial



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627308v3 e do código CRC f2e3efd8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011084-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SANDRA MARIA DE ALMEIDA MULLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. questão de ordem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

É prematura a prestação jurisdicional, na medida em há informação no PPP e no PPRA acerca da presença de agentes agressivos, sem maiores especificações da forma como se dava o labor, a justificar o apontamento da não habitualidade e tendo a sentença se convencido da exposição. Em consequência, deve ser convertido o feito em diligência, para fins de produção da prova pericial para análise e comprovação dos agentes nocivos a que estava eventualmente ou permanentemente exposto o autor.

Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689261v3 e do código CRC db00d737.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011084-07.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SANDRA MARIA DE ALMEIDA MULLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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