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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5001183-16.2018.4.04.7121...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, alterada da data da reafirmação da DER. (TRF4, AC 5001183-16.2018.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001183-16.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLENE TERESINHA DULLIUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Após o julgamento e decorrido o prazo para embargos de declaração, peticionou o INSS (evento 40) sustentando a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição, por ter sido computado o período de 09/04/2003 a 07/12/2004, quando o período efetivamente laborado pela parte autora não é contínuo, subdividindo-se entre 09/04/2003 a 30/08/2003 e 09/09/2004 a 07/12/2004, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (08/09/2019).

A parte autora manifestou-se no evento 41.

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem

Inicialmente, recebo a manifestação do evento 40 como questão de ordem com vistas à correção de erros de cálculo e materiais constantes do acórdão. Consigno que a parte autora manifestou-se espontaneamente sobre os pontos ventilados pela Autarquia.

Efetivamente, há erro material no acórdão, pois foi computado no cálculo do tempo de contribuição o tempo de de 1 anos, 07 meses e 29 dias, considerando o período trabalhado de 09/04/2003 a 07/12/2014, quando na realidade a autora laborou apenas nos intervalos entre 09/04/2003 a 30/08/2003 e 09/09/2004 a 07/12/2004, totalizando 07 meses e 21 dias. Portanto, na data de 08/09/2019 (DER reafirmada), contava a parte autora com 28 anos, 11 meses e 22 dias, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, corrijo o erro material do cálculo do tempo de contribuição, consoante cálculo abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento20/06/1970
SexoFeminino
DER03/10/2016
Reafirmação da DER18/02/2021

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural acórdão (Rural - segurado especial)20/06/198230/09/19861.004 anos, 3 meses e 11 dias0
2-01/10/198619/03/19931.006 anos, 5 meses e 19 dias78
3-05/07/199304/11/19951.002 anos, 4 meses e 0 dias29
4-17/01/200019/03/20001.000 anos, 2 meses e 3 dias3
5Acórdão especial01/04/200013/10/20001.20
Especial
0 anos, 6 meses e 13 dias
+ 0 anos, 1 meses e 8 dias
= 0 anos, 7 meses e 21 dias
7
6-15/01/200122/04/20011.000 anos, 3 meses e 8 dias4
7Acórdão especial01/02/200207/01/20031.20
Especial
0 anos, 11 meses e 7 dias
+ 0 anos, 2 meses e 7 dias
= 1 anos, 1 meses e 14 dias
12
8-09/04/200330/08/20031.000 anos, 4 meses e 22 dias5
9-09/09/200407/12/20041.000 anos, 2 meses e 29 dias4
10-15/02/200506/03/20061.001 anos, 0 meses e 22 dias14
11Acórdão especial01/11/200630/12/20091.20
Especial
3 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 18 dias
= 3 anos, 9 meses e 18 dias
38
12-01/06/201031/05/20151.005 anos, 0 meses e 0 dias60
13-08/07/201503/10/20161.001 anos, 2 meses e 26 dias16
14Reafirmação DER04/10/201604/06/20181.001 anos, 8 meses e 1 dias
Período posterior à DER
20
15Reafirmação DER01/06/201918/02/20211.001 anos, 8 meses e 18 dias
Período posterior à DER
21

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 1 meses e 0 dias10728 anos, 5 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 1 meses e 0 dias10729 anos, 5 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (03/10/2016)27 anos, 0 meses e 13 dias27046 anos, 3 meses e 13 dias73.3222
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 1 meses e 27 dias29649 anos, 4 meses e 23 dias78.5556
Até 31/12/201929 anos, 3 meses e 14 dias29749 anos, 6 meses e 10 dias78.8167
Até 31/12/202030 anos, 3 meses e 14 dias30950 anos, 6 meses e 10 dias80.8167
Até a reafirmação da DER (18/02/2021)30 anos, 5 meses e 2 dias31150 anos, 7 meses e 28 dias81.0833

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 9 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 03/10/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 9 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 9 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 31/12/2019, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 2 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 3 dias).

Em 31/12/2020, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 2 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 3 dias).

Em 18/02/2021 (reafirmação da DER), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 2 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 3 dias).

Dessa maneira, corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na data de 18/02/2021 (reafirmação da DER).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB177.040.513-2
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição (42)
DIB18/02/2021 - DER reafirmada
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Solvida a questão de ordem suscitada pelo INSS para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição e reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na data de 18/02/2021 (reafirmação da DER).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem suscitada pelo INSS, corrigindo o erro material no cálculo do tempo de contribuição e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762559v7 e do código CRC 08461f52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:26:28


5001183-16.2018.4.04.7121
40003762559.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001183-16.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLENE TERESINHA DULLIUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.

Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, alterada da data da reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem suscitada pelo INSS, corrigindo o erro material no cálculo do tempo de contribuição e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762560v5 e do código CRC d228db1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:26:28


5001183-16.2018.4.04.7121
40003762560 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5001183-16.2018.4.04.7121/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: MARLENE TERESINHA DULLIUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO INSS, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

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