QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009041-19.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ALBERTO DILL |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a ocorrência de erro material, imperiosa sua correção, a qualquer tempo. 2. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo do INSS, dar-lhe provimento, reconhecer a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço havido, saná-lo, e, por conseguinte, determinar tão somente a averbação dos períodos reconhecidos, para fins de concessão de futuro benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094302v5 e, se solicitado, do código CRC E614BD34. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009041-19.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ALBERTO DILL |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de petição interposto pelo INSS (ev. 110), sustentando a existência de erro material no cálculo do benefício, o que demanda correção sentença, a qualquer tempo.
Argumenta que o somatório do tempo de serviço comum, acrescido do que foi reconhecido como especial soma apenas 31 anos, 07 meses e 10 dias, e não 42 anos, 11 meses e 17 dias, como constou do acórdão (ev. 05, relvoto1), o que não seria suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou silente (ev. 121 e 122).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão suscitada diz respeito à existência de erro material no somatório do tempo de serviço comum, com o acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade do labor no período de 24-05-2001 a 28-09-2012.
De fato, compulsando o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ev. 01, procadm 6, fls. 32-32), o autor soma 27 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço comum, o que, acrescidos da conversão do tempo de serviço especial, de 24-05-2001 a 28-09-2012, por 1,4, (04 anos, 06 meses e 14 dias), alcança somente 31 anos, 07 meses e 15 dias, e não 42 anos, 11 meses e 17 dias, como restou consignado no acórdão objurgado.
Assim, patente a ocorrência de erro material, pelo que chamo o feito à ordem e passo a correção do julgado, no ponto, cuja redação passa a ser nos seguintes termos:
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (ev. 01, procadm6, fls. 31-32), a parte autora possui até 16-12-98, 13 anos, 07 meses e 27 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço.
O segurado não contava 53 anos na data da DER, razão pela qual não se encaixa nas Regras de Transição. Tampouco se enquadra nas Regras Permanentes, porquanto até a DER, conta apenas 31 anos, 07 meses e 15 dias, ou seja, tempo insuficiente à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a concessão de benefício; todavia, no presente caso, mesmo que se considere o tempo até a data do ajuizamento da ação não há tempo suficiente para completar o necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (31 anos, 07 meses e 15 dias) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em função da concessão da benesse da gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, ao da parte autora, à remessa oficial, e determinar a averbação dos períodos reconhecidos , para fins de concessão de futuro benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por conhecer do apelo do INSS, dar-lhe provimento, reconhecer a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço havido, saná-lo, e, por conseguinte, determinar tão somente a averbação dos períodos reconhecidos, para fins de concessão de futuro benefício previdenciário.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009041-19.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50090411920134047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ALBERTO DILL |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONHECER DO APELO DO INSS, DAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO HAVIDO, SANÁ-LO, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR TÃO SOMENTE A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166341v1 e, se solicitado, do código CRC 7A0B967E. | |
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