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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. TRF4. 5000722-81.2012.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:23:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. 1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, afastando-se a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,40, diante da coisa julgada reconhecida no acórdão anterior. 2. A revisão do benefício é indevida, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. (TRF4, QUOAC 5000722-81.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000722-81.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, afastando-se a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,40, diante da coisa julgada reconhecida no acórdão anterior. 2. A revisão do benefício é indevida, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para corrigir erro material do acórdão do juízo de retratação, afastando o direito à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664506v3 e, se solicitado, do código CRC B6CE8E9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:15




QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000722-81.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de petição do INSS (evento 53), alegando erro material do acórdão do evento 55, em juízo de retratação. Alega que no acórdão do evento 6 esta Turma decidiu que havia coisa julgada material no que tange à impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após 28-05-98. No juízo de retratação, contudo, determinou a revisão do benefício, considerando a conversão do tempo especial reconhecido pelo fator 1,40.

Intimada a parte autora, manifestou-se contrariamente ao alegado (evento 56), referindo que a decisão do juízo de retratação já transitou em julgado.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à alegação do INSS acerca da existência de erro material no acórdão do juízo de retratação do evento 55.

Assiste razão à Autarquia, uma vez que já houve o pronunciamento sobre a questão da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, em razão da coisa julgada, no evento 6, sendo que o acórdão do juízo de retratação do ev.55 incorreu em erro material.

Assim, deve ser suprimido o seguinte parágrafo do voto do evento 55:

Assim, tenho que o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da autora deve ser revisado, com base no tempo especial reconhecido, convertido em comum pelo fator 1,40.
Desse modo, o autor tem direito apenas de ver reconhecido o tempo especial admitido, sem direito à conversão em comum, pelo fator 1,40, nem mesmo à revisão de seu benefício.

Da sucumbência recíproca
Cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época. Por tal razão, deixa-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, §14).
Assim, configurada hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, §4º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente, de AJG. No tocante às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Vale lembrar que as custas também devem ser divididas entre as partes, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, para corrigir erro material do acórdão do juízo de retratação, afastando o direito à revisão do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664505v3 e, se solicitado, do código CRC A993C2A9.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000722-81.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007228120124047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTANDO O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698949v1 e, se solicitado, do código CRC B9A132F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:03




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