D.E. Publicado em 27/11/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018034-30.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FRANCISCA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marta de Fatima Melo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INSITUIDOR DA PENSÃO FAZIA JUS A BENEFÍCIO DIVERSO DO ASSISTENCIAL. ERRO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREJUÍZO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de aposentadoria por invalidez já estava incorporado ao patrimônio do segurado, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que o de cujus preservava a qualidade de segurado na data do óbito, não sendo caso de hipótese de conversão de um benefício por outro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem e dar parcial provimento aos embargos de declaração para complementação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941212v8 e, se solicitado, do código CRC 61408542. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 24/11/2015 14:03 |
QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018034-30.2012.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Em sessão realizada no dia 24-09-2014 (fl. 163) a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, "por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento".
O INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra o acórdão do TRF4ª assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo esposo da parte autora na época da concessão do benefício assistencial. 3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus afastou-se das lides campesinas por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante. 4. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de aposentadoria por invalidez já estava incorporado ao patrimônio do segurado, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que o de cujus preservava a qualidade de segurado na data do óbito. 5. Correção monetária pelo INPC. Não-incidência da Lei 11.960/2009 no que tange a correção monetária. Remessa oficial provida quanto ao ponto.
Sustentou o INSS ofensa ao art. 535, II, do CPC porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito alegou violação aos arts. 25, I, 55, § 3º, e 74 da Lei nº 8.213/91; 128 e 460 do CPC; art. 21 da Lei nº 8.742/93; e art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74. Argumentou, ainda, a impossibilidade de converter o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em pensão por morte.
Às fls. 199 verso e seguintes o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com arrimo no art. 557, § 1º A, do CPC, dar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, a fim de determinar o retorno dos autos a esta Corte para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Em cumprimento a determinação do STJ para que este Tribunal se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração passo ao exame das questões versadas.
No que diz respeito à impossibilidade de conversão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em pensão por morte, assim restou decidiu no voto condutor do acórdão embargado, no seguinte trecho específico:
Embora na certidão de óbito conste que o marido da autora era "lavrador aposentado", o extrato do sistema PLENUS do INSS (fl. 30) demonstra que, na data do óbito, ela estava em gozo de "renda mensal vitalícia por incapacidade" na condição de trabalhador rural, benefício de natureza personalíssima, que não gera direito à pensão por morte.
Não obstante, como a parte autora alega que seu falecido marido exercia a atividade rural, deve-se apurar se na época da concessão do amparo previdenciário o falecido ostentava a qualidade de segurado especial. Uma vez confirmada essa hipótese, tem-se que ele faria jus, então, à aposentadoria por invalidez, e, por consequência, seus dependentes terão direito à pensão por morte.
Passo, assim, a analisar se o falecido ostentava a qualidade de segurado especial na data da concessão do amparo previdenciário por invalidez.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula nº 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge/companheiro exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, §3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp nº 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07.06.2004; e RESp nº 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24.05.2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural do falecido, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.11.2007, DJU, Seção 1, de 17.12.2007, p. 340, e REsp nº 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17.08.2004, DJU, Seção 1, de 13.09.2004, p. 287, REsp nº 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19.12.2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp nº 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07.10.2003; REsp nº 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06.05.2004, e REsp nº 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15.03.2004).
Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp nº 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19.11.1995 (DJU, Seção I, de 27.11.1995) tal abrandamento.
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de benefícios para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC nº 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10.03.2011, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18.06.2009, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18.06.2009, e AG nº 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24.05.2000, e EIAC nº 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18.11.1998.
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp nº 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08.03.2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, §3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)." (Grifou-se).
Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento, todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10.10.2012, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19.12.2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados. Isso não restou alterado.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu.
É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado:
"Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador. E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo."
No caso concreto, a fim de demonstrar a condição de trabalhador rural do extinto, a parte autora trouxe aos autos:
- certidão de casamento, celebrado em 26.10.1994, na qual o marido foi qualificado como "aposentado" e a autora como lavradora (fl. 08);
- certidão de óbito, que qualifica o de cujus como "lavrador aposentado" (fl. 09).
As testemunhas ouvidas pelo juízo singular (fls. 106/108 e CD de fl. 109-v) afirmaram, de forma uníssona, que o falecido sempre trabalhou no meio rural até sofrer um "derrame" que o limitou ao leito, cerca de doze anos antes do óbito.
Além disso, embora a concessão da RMV tenha se dado em data anterior ao casamento do falecido com a autora, foram juntados documentos que comprovam que ela também exercia a atividade rural, quais sejam:
- recibos de entrega de declaração do ITR, exercícios 1989, 1992, 1994, 1997/2002 e 2006, referentes a imóvel de propriedade da autora, com área de 5,9 hectares (fls. 10/14, 44/54);
- extrato do PLENUS, informando que a autora é aposentada por idade como trabalhadora rural desde 22.01.2004 (fl. 31);
- guias de recolhimento de tributos estaduais e notas fiscais relativas à comercialização de raízes de mandioca, nos anos de 2001, 2002 e 2003, emitidas em nome da autora (fls. 38/42).
Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para comprovar o trabalho rural do falecido.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, resta devidamente comprovado o trabalho rural desenvolvido pelo falecido até o ano de 1993, data da concessão da Renda Mensal Vitalícia, sendo possível a extensão dessa condição até a data do óbito, na medida em que ele esteve impedido de exercer suas atividades laborativas em razão da moléstia incapacitante que o acometia.
A incapacidade do segurado falecido é incontroversa em face da concessão do benefício de amparo previdenciário por incapacidade em 21.12.1993 (fl. 30).
Destaco que, por ocasião do requerimento administrativo, incumbia à Autarquia uma conduta positiva, no sentido de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao benefício a que fazia jus, bem como quanto à prova de sua condição de segurado especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Assim, é de se esperar, no mínimo, em face da existência de doença incapacitante, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da situação fática, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Nesse sentido, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, na AC nº 2004.71.00.036720-3, ipsis litteris:
"(...)
Ademais, é corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido, posto que "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (art. 88 da LB).
(...)"
Como se vê acima, a parte autora não poderia ser prejudicada por equívoco administrativo na concessão do benefício a seu esposo, instituidor da pensão - que na época, ao invés de perceber o benefício de aposentadoria por invalidez percebeu o benefício assistencial - uma vez que o direito à concessão de aposentadoria por invalidez já estava incorporado ao patrimônio do segurado quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo previdenciário, e preservada estava a qualidade de segurado na data do óbito, por meio da vasta prova documental apresentada.
Assim, restou claro que não há óbice à concessão da pensão se, a época em que recebia benefício assistencial, que não gera direito a pensão, o instituidor fazia jus a benefício diverso, que por erro do INSS não foi concedido o benefício correto, não havendo que se falar em hipótese de conversão de benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em pensão por morte.
Por fim dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente nos arts. 25, I, 55, § 3º, e 74 da Lei nº 8.213/91; 128 e 460 do CPC; art. 21 da Lei nº 8.742/93; e art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por suscitar a presente questão de ordem e dar parcial provimento aos embargos de declaração para complementação do julgado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018034-30.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 2707
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA FRANCISCA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marta de Fatima Melo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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