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PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5077881-77.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:29

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo erro material no acórdão, não é possível a modificação no provimento, ainda que não esteja em conformidade com o entendimento atualmente vigente sobre a matéria impugnada. (TRF4 5077881-77.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077881-77.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALMIR MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 42 da tramitação em primeiro grau) no qual alega a existência de erro no acórdão proferido por esta Sexta Turma, transitado em julgado em 11/01/2019 (evento 72 da tramitação em segundo grau) no qual foi concedida, mediante reafirmação da DER, a aposentadoria especial em favor da parte autora.

A presente ação foi ajuizada em 20/11/2014 com a pretensão de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já titularizado pela parte autora em aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de 12/04/1976 a 28/01/1977, 07/02/1977 a 18/12/1977, 23/10/1979 a 14/01/1980, 02/05/1980 a 11/07/1980, 19/01/1981 a 04/09/1981, 01/03/1982 a 06/04/1982, 08/04/1991 a 24/07/1991 e 17/09/1991 a 12/11/1991 pelo fator 0,71, com efeitos financeiros contados desde a data do requerimento administrativo, em 16/02/2009, bem como com a pretensão de alteração dos salários de contribuição de sua aposentadoria, mediante a soma das contribuições relativas a períodos de exercício de mesma atividade em vínculos concomitantes.

A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 15):

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) determinar a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, nos períodos de 12/04/1976 a 28/01/1977, 07/02/1977 a 18/12/1977, 23/10/1979 a 14/01/1980, 02/05/1980 a 11/07/1980, 19/01/1981 a 04/09/1981, 01/03/1982 a 06/04/1982, 08/04/1991 a 24/07/1991 e 17/09/1991 a 12/11/1991 e demais períodos anteriores a 28/04/1995;

c) determinar que o cálculo do salário de contribuição nas competências em que houve vínculo concomitante seja efetuado considerando-se a soma dos salários de contribuição, observando-se a limitação do teto, nos termos da fundamentação;

d) converter o beneficio NB 148.470.514-6 de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 16/02/2009. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

e) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.

Com apelação de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal. Em seu recurso o autor se insurgiu contra a determinação de afastamento do exercício de atividade especial como condição para a implantação da aposentadoria especial. O INSS, por sua vez, se insurgiu contra o reconhecimento de períodos especiais, sustentou a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum e, pela eventualidade de manutenção da sentença, requereu a redução do percentual de honorários advocatícios a cujo pagamento foi condenado e a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais.

Em sessão de julgamento ocorrida em 25/01/2017, esta Sexta Turma decidiu, nos termos do voto da relatora, a Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para afastar a possibilidade de conversão para especial de períodos laborados em atividade comum, afastando, por via de consequência, o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 16/02/2009, admitindo, entretanto, a concessão desse benefício mediante reafirmação da DER para o dia 06/07/2010, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme constou no voto condutor do acórdão, "deverá ser procedido o desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição". A forma de cálculo dos consectários legais foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, ponto em que ficaram prejudicados a remessa necessária e os recursos das partes. Ficou consignado ainda no voto "o direito do demandante de optar pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo, com a revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, hipótese em que restará prejudicado o direito à percepção de aposentadoria especial a contar da data do ajuizamento da ação."

Os embargos declaratórios interpostos por ambas as partes (eventos 11 e 12) foram rejeitados (evento 15). A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário (evento 22), que não foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (eventos 49 e 50). O recurso extraordinário do INSS (evento 19) foi sobrestado (evento 48) em razão de envolver matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema nº 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde).

Diante da renúncia manifestada pela parte autora à possibilidade de retornar ao exercício de labor em condições especiais, para que a contraparte desistisse do recurso extraordinário no qual alegava a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da LB (evento 59), com o que a autarquia aquiesceu (evento 63), a Vice-Presidência homologou a transação entre as partes e julgou prejudicado o recurso extraordinário do INSS (evento 65).

Certificado o trânsito em julgado (evento 72), regressaram os autos à origem para execução da decisão, instância em que o INSS peticionou (evento 42 da tramitação em primeiro grau) informando a existência de erro no acórdão.

Informa a autarquia que na ação de n° 50363796620114047000, ajuizada em 05/10/2011, pela mesma autora da presente ação, também em desfavor do INSS, foi requerido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/09/1982 a 28/07/1985, 02/07/1985 a 02/01/1991, 12/02/1996 a 07/05/1996 e 09/11/1993 a 05/10/2011. Em grau de recurso foi obtido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 16/02/2009, com o que foi concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que reconhecidos 38 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de contribuição, sendo os efeitos dessa concessão contados desde a DER, em 16/02/2009, tendo a implantação ocorrido em 11/06/2013, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação.

Assim, alega o INSS não ser possível a reafirmação da DER no presente caso, uma vez que o autor já estava recebendo benefício de aposentadoria.

É o relatório.

Questão de Ordem

O regimento interno deste Tribunal determina que compete ao relator decidir as petições e resolver quaisquer incidentes que forem suscitados nos processos e nos recursos sob sua relatoria (art. 95, XVI).

Considerando que a eventual correção das inexatidões apontadas pelas partes poderá levar à alteração do acórdão, suscito a presente questão de ordem para submeter a questão à Turma.

Do erro material e do erro de fato

Após o trânsito em julgado da ação o INSS peticionou informando a existência de erro no acórdão proferido por esta Turma, em razão da admissão da reafirmação da DER para fins e concessão de aposentadoria a segurado que já era titular de benefício previdenciário inacumulável.

Cumpre, de início, estabelecer uma diferenciação entre o erro material e o erro de fato. Verifica-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC). O erro de fato, portanto, decorre de uma percepção equivocada do que consta dos autos realizada pelo magistrado. O erro material, por outro lado, ocorre quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Essa é a própria orientação contida no Código Processual Civil, que determina em seu art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). Também é cabível embargos de declaração para que haja a correção de erro material (art. 1022, III, CPC). Por outro giro, o erro de fato deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). Após, torna-se insuscetível de rediscussão.

No presente caso não verifico a ocorrência de qualquer erro, seja erro material, seja erro de fato.

Diferentemente do que alega o INSS, a relatora não se enganou quanto ao fato de o autor já ser titular de aposentadoria, e isso fica claro sobretudo em razão de ter consignado em seu voto o direto do segurado de optar entre (a) a obtenção da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para o dia 06/07/2010, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação, hipótese em que deveria "ser procedido o desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição" ou (b) a "manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo, com a revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, hipótese em que restará prejudicado o direito à percepção de aposentadoria especial a contar da data do ajuizamento da ação."

Em que pese a decisão atacada não esteja em conformidade com o entendimento atualmente vigente neste Corte - no sentido da impossibilidade de reafirmação da DER em pedidos de conversão de aposentadoria já concedida em outra modalidade de benefício - construído a partir do julgamento do RE 661.256, Tema 503 do STF, no qual foi considerado inviável o procedimento chamado de desaposentação, não há qualquer erro no julgado, que foi proferido com plena e correta cognição pelo órgão julgador dos elementos fáticos existentes no caso trazido a julgamento.

Sendo assim, ao entender que o decisum fora proferido em desconformidade com a Lei ou a interpretação que lhe é dada pelas Cortes Superiores, a Autarquia deveria tê-la atacado tempestivamente, lançando mão do expediente recursal cabível, o que não aconteceu, uma vez que o recurso manejado pelo INSS contra o acórdão trata exclusivamente da necessidade de afastamento do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física como condição para concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 57, § 8° da Lei nº 8.213/91, tendo inclusive o recorrente desistido do recurso em transação celebrada com o recorrido.

Desse modo, na inexistência de erro material, único vício que poderia ser corrigido a qualquer tempo, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, é impossível a modificação no provimento pretendida pela Autarquia, devendo os autos regressarem ao Juízo de origem para cumprimento do julgado nos exatos termos em que proferido.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de negar provimento a petição do INSS, manifestando a subsistência do acórdão anteriormente proferido.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144276v17 e do código CRC 42a3210a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/7/2019, às 14:53:33


5077881-77.2014.4.04.7000
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5077881-77.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ALMIR MEDEIROS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. transito em julgado. alegação de ocorrência de Erro no acórdão. inocorrÊncia.

Tendo ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo erro material no acórdão, não é possível a modificação no provimento, ainda que não esteja em conformidade com o entendimento atualmente vigente sobre a matéria impugnada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de negar provimento a petição do INSS, manifestando a subsistência do acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001147757v4 e do código CRC d7d90390.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077881-77.2014.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ALMIR MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 5, disponibilizada no DE de 17/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A PETIÇÃO DO INSS, MANIFESTANDO A SUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

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