APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017975-97.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVIO GARIBALDI MARTINS |
ADVOGADO | : | ADAUTO AFONSO VIEZZE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LBPS.
1. Não se conhece da apelação que versa sobre matéria alheia ao feito.
2. Segundo o art. 75 da Lei 8.213/91, a pensão por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706234v4 e, se solicitado, do código CRC 46AA4732. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017975-97.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação em 12/12/2012, visando à revisão da RMI do benefício de pensão por óbito da esposa, concedido em 25/07/2010, ao argumento de que deve corresponder, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, a 100% da aposentadoria por invalidez que a instituidora recebia desde 10/12/2005.
Em contestação, o INSS alegou que a concessão e os reajustamentos do benefício foram efetuados de acordo com a legislação vigente.
A sentença acolheu o pedido, condenando o INSS a pagar à parte autora, desde a data de início da pensão, as diferenças apuradas entre o valor da RMI recalculada (R$ 1.690,26) e o valor efetivamente percebido, considerados os devidos reajustes posteriormente realizados, até a data da efetiva correção da renda mensal inicial (conforme informado nos documentos do evento 12), acrescidas tais diferenças de correção monetária e juros moratórios. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, o autor alegou que a última renda mensal da invalidez percebida pela instituidora foi de R$ 2.394,53 e, portanto, este deve ser o valor da RMI da pensão.
O INSS, por sua vez, sustentou que a parte autora pediu recálculo da RMI considerando direito adquirido em data anterior, mas não especificou que data entende mais favorável. Frisou que a DIB sempre foi prevista de maneira objetiva na lei, correspondendo à data do desligamento do emprego ou a data da entrada do requerimento, e, no caso, o benefício foi regularmente concedido conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Disse, ainda, que o direito constitucional pátrio não reconhece a existência de direito adquirido a determinado regime jurídico.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Como se viu do relatório, a apelação do INSS apresenta razões dissociadas do pedido inicial, e, portanto, da questão decidida em sentença, razão pela qual não merece conhecimento. Nesse sentido: Apelação Cível nº 5042357-15.2011.404.7100/RS, Rel. o então Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado em 18/07/2012; REsp 620.558/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/06/2005, e AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/02/2005.
De outro vértice, o autor pretende a reforma da sentença para que seja considerado, como valor da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão, R$ 2.394,53, e não R$ 1.690,26.
Sem razão, porém.
A sentença vem assim fundamentada:
No caso, a controvérsia se limita à correta apuração da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte concedido ao autor (NB 154.473.993-9).
A segurada instituidora, sua esposa, titularizava, à época do óbito, benefício de aposentadoria por invalidez (NB 541.661.949-6).
A regra do artigo 75 da Lei de Benefícios assevera que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Conforme afirma o autor, a renda do benefício de aposentadoria por invalidez na data do óbito era de R$ 1.690,26, valor que deveria se consubstanciar, assim, na renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte.
A autarquia ré, nos termos da documentação acostada ao evento 12 reconheceu a necessidade da revisão e atribuiu ao benefício de pensão por morte uma nova renda mensal inicial com valor exatamente igual àquele apontado pelo autor.
Sendo assim, o feito há de ser extinto diante do reconhecimento, pelo réu, da procedência da pretensão do autor, na medida em que a revisão ocorreu em data posterior ao ajuizamento do feito.
A autarquia ré não pode se eximir, desse modo, do pagamento das parcelas atrasadas e da incidência dos encargos da mora. Devera informar, ademais, na fase de liquidação, a ocorrência de pagamentos já realizados na via administrativa, cujos valores deverão ser abatidos do montante devido.
Com efeito, conforme a carta de concessão juntada no evento 2 - CCON3, a RMI da pensão por morte, requerida em 09/09/2010 com DIB em 25/07/2010, foi fixada em R$ 510,00.
Porém, como se vê da documentação juntada no evento 12 - infben2, o INSS informou ter efetuado, em 12/2011, a revisão dos benefícios 31/514.879.069-1 e 32/541.661.949-6, por força de decisão na ação nº 5003078-35.2010.404.7107. Com a revisão, a RMI do auxílio-doença passou para R$ 1.192,70 e a da aposentadoria por invalidez para R$ 1.310,67, e a renda mensal, em 07/2010, para R$ 1.690,26.
Logo, uma vez que a pensão foi concedida anteriormente à aludida revisão, deve ser revisada, adequando-se ao comando do art. 75 da Lei 8.213/91.
Entretanto, o valor de R$ 2.394,53 não corresponde, contrariamente ao alegado pelo autor, ao benefício de aposentadoria reajustado, mas diz respeito a 25 dias de renda da aposentadoria por invalidez no mês de julho (R$ 1.408,55), mais 07/12 (13º salário) de R$ 1.690,26, já que a instituidora do benefício faleceu em 25/07/2010.
Nada há, portanto, a reformar na sentença apelada.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, desde a competência da publicação, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706233v4 e, se solicitado, do código CRC 892CB149. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017975-97.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50179759720124047107
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVIO GARIBALDI MARTINS |
ADVOGADO | : | ADAUTO AFONSO VIEZZE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1710, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771791v1 e, se solicitado, do código CRC 390FF068. | |
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