Apelação Cível Nº 5030011-71.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030011-71.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILVANE JOSE SCHMITT (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)
ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum em que a parte autora requer a condenação do INSS a:
a) averbar os períodos de 02/01/1984 a 31/08/1993, 03/01/1994 a 30/08/1994, 01/03/1995 a 30/04/1996, 07/07/1999 a 04/09/2001 e de 21/11/2001 a 31/08/2003 como tempo especial;
b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar-lhe os valores atrasados desde a DER em 26/07/2017.
Atribuiu à causa o valor de R$ 134.923,53. Juntou procuração e documentos.
Intimado, o autor emendou a inicial e juntou documentos.
Da decisão do evento 15, extrai-se a concessão da gratuidade de justiça e a determinação de prioridade na tramitação do feito.
O INSS apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica.
É o relatório.
O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:
(i) averbar os períodos de 02/01/1984 a 31/08/1993, 03/01/1994 a 30/08/1994, 01/03/1995 a 30/04/1996, 07/07/1999 a 04/09/2001 e de 21/11/2001 a 31/08/2003 como tempo especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, e convertê-los em tempo comum;
(ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 26/07/2017, considerado o tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, calculado segundo a legislação vigente na data do cumprimento dos requisitos, conforme opção do segurado, a ser apurado após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; e
(iii) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DIB/citação do INSS/do cumprimento dos requisitos, com/sem incidência de prescrição quinquenal, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (
), insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial em face do uso exclusivo de prova emprestada para a comprovação da especialidade do labor, uma vez que os empregadores cuidam-se de empresas em atividade.Com contrarrazões (
), vieram os autos.É o relatório.
VOTO
Laudo por similaridade
A sentença traz a seguinte fundamentação:
Análise da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos.
De 02/01/1984 a 31/08/1993 e de 03/01/1994 a 30/08/1994, a parte autora trabalhou na empresa Kremer & Cia Ltda.
Segundo o perfil profissiográfico previdenciário, a parte autora laborou no período como carpinteiro, estando exposta ao agente nocivo ruído em níveis de 90 dB(A) (
, fl. 18).Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.
De 01/03/1995 a 30/04/1996, a parte autora trabalhou na empresa Vianei José Stahelin – ME.
Segundo o perfil profissiográfico previdenciário, a parte autora laborou no período como carpinteiro. Não registra porém a exposição a fatores ambientais de risco (
, fl. 12).Tendo em vista o fato de a empresa não possuir documentação profissiográfica relativa à atividade (
), a parte autora juntou aos autos laudos de empresas similares ( , , ).Os laudos juntados registram a exposição dos trabalhadores correspondentes a ruídos acima de 90 dB(A), além do contato com vapores de solventes orgânicos. Ademais, a atividade de carpintaria e marcenaria é bastante comum na região, sendo possível verificar a verossimilhança das alegações do autor, bem como da similaridade dos laudos apresentados.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.
De 07/07/1999 a 04/09/2001, a parte autora trabalhou na empresa Carolina Vieira Deucher – ME.
Segundo o perfil profissiográfico previdenciário, a parte autora laborou no período como carpinteiro, estando exposta ao agente nocivo ruído em níveis de 90 dB(A) (
, fl. 14).Tendo em vista o fato de a empresa não possuir documentação profissiográfica relativa à atividade (
), a parte autora juntou aos autos laudos de empresas similares ( , , ).Os laudos apresentados apresentam similaridade com as atividades descritas no PPP, e corroboram as informações ali constantes.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.
De 21/11/2001 a 31/08/2003, a parte autora trabalhou na empresa Osvaldo Leôncio Duarte – EPP.
Segundo o perfil profissiográfico previdenciário, a parte autora laborou no período como carpinteiro, estando exposta ao agente nocivo ruído, em razão da operação de máquinas como furadeira, tupia e serra circular (
, fl. 16).Tendo em vista o fato de a empresa não possuir documentação profissiográfica relativa à atividade (
), a parte autora juntou aos autos laudos de empresas similares ( , , ).Os laudos apresentados apresentam similaridade com as atividades descritas no PPP, e corroboram as informações ali constantes.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.
Verifica-se que a prova emprestada (laudos de empresas similares) foi utilizada como fundamento para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 30/04/1996, 07/07/1999 a 04/09/2001 e 21/11/2001 a 31/08/2003.
Em relação aos períodos de 02/01/1984 a 31/08/1993 e de 03/01/1994 a 30/08/1994, a especialidade foi reconhecida com suporte em PPP apresentado pelo próprio empregador (
, p. 18).Ocorre que a apelação interposta pelo INSS insurge-se em face de todos os períodos reconhecidos na sentença, fazendo-o com suporte, exclusivamente, na impossibilidade de utilização de laudo por similaridade.
Em sendo assim, as razões de apelação, quanto aos intervalos de 02/01/1984 a 31/08/1993 e de 03/01/1994 a 30/08/1994, viola o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não impugna os fundamentos da sentença.
Portanto, nessa porção, a apelação não vai sendo conhecida.
Em relação aos demais períodos, melhor sorte não assiste à autarquia.
Observa-se que as provas (laudos por similaridade) que ensejaram o reconhecimento da especialidade do labor nos demais períodos acompanharam a petição inicial da ação.
Veja-se que a circunstância de se tratar de empregadores em atividade já era de conhecimento do INSS ao tempo de apresentação de sua defesa nestes autos.
Logo, naquele momento caberia ao INSS ter suscitado o argumento da impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com base em prova emprestada.
Ocorre que, em contestação, o INSS não sustentou tal impossibilidade.
Confira-se o seguinte trecho da contestação (
):EM CASO DE DEFERIMENTO DE PROVA SIMILAR para reconhecimento de atividade especial, requer se digne intimar a parte autora para fazer o cotejo e a efetiva demonstração da similaridade, consistente na verificação documental da congruência das atividades desempenhadas em cada período e em cada empresa.
Após a demonstração da similaridade, sabendo-se que a prova processual não pode ser unilateral, deve também ser autorizada a parte contrária a juntada de laudos que entende SIMILARES, razão pela qual, de logo, requer se digne conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que também possa apresentar os laudos técnicos similares, ou mesmo requerer prova oral, em caso de dúvidas, dando-lhe o direito a ampla defesa e contraditório. (Grifos originais.)
Ora, o argumento veiculado nas razões de apelação não foi oportunamente deduzido anteriormente no curso da lide, quando o INSS teve oportunidade de fazê-lo, considerando que a petição inicial foi instruída com os laudos de empresas similares, que ensejaram o reconhecimento da especialidade na sentença.
Nessas condições, resta caracterizada hipótese de inovação recursal.
Pefilhando dessa orientação, reproduzo o seguinte julgado da Turma, versando sobre situação similar à dos presentes autos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A sentença acolheu integralmente o pedido, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com efeitos a contar da DER, mediante a averbação de tempo de labor vinculado a regime próprio de previdência e dos recolhimentos como contribuinte individual. 2. Em apelação, o INSS sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na data da juntada da respectiva certidão de tempo de contribuição, no bojo do requerimento administrativo de revisão do benefício. 3. Ocorre que, em contestação, o INSS deduziu, genericamente, que s efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data de sua citação, na hipótese de terem sido carreados aos autos documentos que não haviam sido apresentados na esfera administrativa. 4. Não tendo sido oportunamente deduzida pelo ora apelante, em sede de contestação, a tese trazida em suas razões de apelação, resta configurada a inovação recursal, ensejadora do não conhecimento do recurso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2022)
Consequentemente, a apelação não vai sendo conhecida, por inovação recursal, no tocante ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1995 a 30/04/1996, 07/07/1999 a 04/09/2001 e 21/11/2001 a 31/08/2003.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1801920130 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 26/07/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276626v5 e do código CRC 7e25ddbe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030011-71.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030011-71.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILVANE JOSE SCHMITT (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)
ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. razões de apelação. princípio da dialeticidade. violação. inovação recursal. caracterização. apelação não conhecida.
1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. O recurso que traz tese que não foi oportunamente deduzida em sede de contestação não deve ser conhecido, por inovação recursal.
3. Caso em que a apelação interposta pelo INSS incorre em ambos os vícios, impondo-se o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276627v3 e do código CRC 9dc367a7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5030011-71.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILVANE JOSE SCHMITT (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)
ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1338, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:26.