| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014637-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA IRACI WESCHENFELDER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA ATIVA.
1. Não se conhece de razões dissociadas do que restou decidido na sentença. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do colendo STJ deixam claro que a cobrança de proventos pagos pelo Instituto Previdenciário indevidamente ao segurado, seja por erro, seja por má-fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, através do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Assim, não demonstrada a má-fé, pela via adequada é indevida a cobrança dos valores pagos ao autor a título de benefício previdenciário. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, não conhecer do recurso do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735951v6 e, se solicitado, do código CRC E6D4D846. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014637-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que forte no art. 269,I do CPC julgou procedente em parte o pedido para fins de suspender a cobrança administrativa do INSS no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação da sentença , conforme art. 273 do CPC. Condenou o INSS em custas por metade e honorários advocatícios de R$700,00(Setecentos reais). Fundamenta a sentença que o suposto crédito decorrente de ato ilícito (fraude) não se enquadra no conceito de dívida ativa, portanto deveria estar assentado em decisão judicial para dar início a execução. Logo não detendo o INSS título executivo, não poderia efetuar a cobrança nos moldes efetuados.
Apela o INSS sustentando a legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente. Alega que o caráter alimentar não justifica o não ressarcimento aos cofres públicos. Argumenta que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade da restituição nos termos do art. 115 da lei 8.213/91. Esta seria relevante apenas para definir o parcelamento ou não do débito.Alega ainda que a Autarquia tem o dever de revisar ato ilegal. Reitera que não pode prevalecer o argumento de que a verba alimentar é irrepetível. Aduz que o STF enquanto não declara a inconstitucionalidade doa RT. 115 da LB o poder judiciário não pode deixar de aplicá-lo. Refere que o STJ restringiu a aplicação do art. 115, afirmando, que não o entendia inconstitucional, apenas inaplicável aos caos de boa-fé. Porém o STF entendeu que não haveria apenas interpretação de legislação infraconstitucional, ao contrário uma declaração implícita de inconstitucionalidade. Logo estando adstrita ao princípio da legalidade não tem como não aplicar o referido comando. Finalmente alega que não pode haver enriquecimento sem causa, estando respaldado pelo art. 154 do Decreto 3.048 à cobrança. Encera o apelo reiterando que irrelevante a boa-fé para autorizar a cobrança e que não há dispositivo constitucional que garanta aos segurados a não-restituição dos valores que foram indevidamente pagos.
Adesivamente recorre a autora requerendo a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação.
É o Relatório.
VOTO
Assim manifestou-se a sentença acerca da questão posta nos autos:
(...)
A autora pretende seja o INSS impedido de efetuar descontos no benefício previdenciário que recebe ou que lhe inscreva em dívida ativa, tendo em vista que a autarquia busca o ressarcimento de valores supostamente recebidos de forma fraudulenta.
O pedido procede em parte, mas por motivos diversos, senão vejamos.
Para melhor compreensão da controvérsia cumpre tecer um breve histórico dos fatos.
Compulsados os autos, verifica-se que LEOPOLDINA W., mãe da parte autora, foi titular de benefício previdenciário, aposentadoria por idade e pensão por morte, NB 050.110.658-8 e NB 064-518.184-6, respectivamente, até 14-5-2001, quando veio a óbito.
Em 2012 o INSS iniciou a apuração de indício de irregularidade no recebimento do benefício no período de 5-2001 a 1-2002, fl. 84.
Perante autarquia a ora autora declarou, em 6-2-2013, fl. 21, que morava junto com a mãe e que não recebeu nenhum valor após o óbito da mãe (...); que entregou os cartões relativos ao benefício previdenciário no cartório de registro de pessoas naturais de Alecrim-RS.
Em ofício exarado em 12-8-2011 o INSS informou a ora autora acerca do débito pelo recebimento indevido do benefício e oportunizou a devolução dos valores atualizados até 8/2011, facultando, nos termos do art. 11 da Lei 10.666/2003, a apresentação de defesa em dez dias, fl. 19.
Em 11-9-2013 o INSS expediu novo ofício, fl. 18, no qual informa a manutenção da decisão que concluiu pela irregularidade na manutenção do benefício a partir da competência 5-2002, tendo em vista o saque de valores após o óbito da titular, fl. 113 e ss.
Pois bem. Da narrativa dos fatos se verifica que, embora tenha ocorrido o falecimento da titular do benefício assistencial em 16-5-2001, fl. 26, o benefício continuou sendo depositado e sacado normalmente até 31-1-2002, fl. 59, todavia, para responsabilização da ora autora se faz necessária a instauração de processo judicial pelo INSS para fins de obter o título judicial respectivo, conforme entendimento lançado em precedente do TRF4.
No ponto, dada a similitude da matéria, colaciono voto proferido na AC 5006150-73.2014.404.7112, Sexta Turma do TRF4, pelo Relator Des. Celso Kipper, in verbis:
"(...)
Assim, independentemente de se questionar se houve a percepção indevida de benefício pela impetrante, e acerca da existência de boa ou má fé na eventual percepção do benefício após o óbito da titular, há que se decidir se tal percebimento indevido gera créditos de natureza não-tributária, assim considerados nos termos do artigo 39, §2º da Lei nº 4.320/64, ou se, por outro lado, constituem créditos não sujeitos à inscrição em dívida ativa, mas sim exigíveis através do procedimento regular que prevê o ajuizamento de ação de conhecimento para o fim de formar título executivo judicial.
A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária.
2. Necessidade de ação própria para formação do título executivo.
(TRF4ªR., AI nº 5003170-57.2011.404.0000/PR, Quarta Turma, Rel. Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, Julgado em 25-05-2011)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.
É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.
(TRF4ªR., AC nº 2008.72.16.000070-6/SC, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. em 18-05-2011)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(TRF4ªR., AI nº 0028643-67.2010.404.0000/RS, Sexta Turma, Minha Relatoria, D.E. em 18-11-2010)
AGRAVOS EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Descabe a inscrição, pelo INSS, em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, não havendo falar, no caso, em violação aos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e 2º e 3º, da LEF (Lei nº 6.830/80).
2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
3. Mantida, no caso, a decisão que extinguiu a execução fiscal e os respectivos embargos, ressalvando que o INSS poderá promover a cobrança dos valores que entende devidos utilizando-se das vias ordinárias. Com a impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pela autarquia federal, extingue-se a execução fiscal, restando sem objeto os embargos à execução.
4. Tratando-se de extinção de embargos à execução sem julgamento do mérito, pela inadequação do rito processual eleito, e cuidando-se de crédito relativo a benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) indevidamente recebido por quase sete anos, supostamente mediante irregularidade na comprovação do labor, é de ser prestigiado o quantum determinado pelo Juízo apelado para verba honorária - R$ 1.800,00.
5. Agravos desprovidos.
(TRF4ªR., APELREEX nº 0001976-09.2009.404.7104/RS, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. em 23-04-2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar provimento ao agravo interno, aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal.
2. "No caso dos autos, cuida-se de um suposto crédito decorrente de ato ilícito (fraude). Trata-se de um nítido caso de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não tributária por falta do requisito da certeza" (REsp 1172126/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2010).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1340269/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25-03-2011)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível.
2. O crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário deve ser assentado judicialmente no afã de aferir os requisitos necessários exigíveis para dar início à execução.
3. É que a repetição do indébito impõe ao jurisdicionado manejar o processo de cognição, assim como, diante do pagamento indevido, o Poder Público não pode lançá-lo unilateralmente, devendo valer-se da mesma forma de tutela jurisdicional.
4. É cediço nesta Corte que é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Precedentes: REsp 1172126/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010; REsp 1125508/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 24/08/2010; Resp 867718/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 04/02/2009; REsp 414916/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 20/05/2002.
5. Isso porque "1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial. 2. Os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Há créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução. 3. Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo. 4. É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada em títulos." (REsp nº 440540/SC)
6. A admissão do recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas, como ocorre in casu.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(STJ, REsp 1177342/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luis Fux, Dje 19-04-2011)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Insurge-se o INSS contra acórdão que manteve extinta a execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa para restituição de valores referentes a benefícios previdenciários concedidos mediante suposta fraude, por não se incluir no conceito de dívida ativa não tributária.
2. Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Assim, tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos.
3. No caso dos autos, cuida-se de um suposto crédito decorrente de ato ilícito (fraude). Trata-se de um nítido caso de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não tributária por falta do requisito da certeza.
4. Necessidade de uma ação própria para formação de um título executivo. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1172126/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25-10-2010)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES: RESP. 440.540/SC, RESP. 414.916/PR, RESP. 439.565/PR. RECURSO DESPROVIDO.
(STJ, REsp 867718/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 04-02-2009)
Em tais termos, considerando que o INSS não detém título executivo, não pode cobrar, via GPS, o valor do suposto débito, sendo necessária a apuração da responsabilidade da Impetrante na percepção de benefício após o óbito da titular.
Nesse sentido colho a fundamentação lançada pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira no julgamento da Apelação Cível nº 5000168-19.2011.404.7004/PR, em 30-10-2012:
(...) a apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública é uma situação diversa, pois não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. Neste caso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal.
(...)".
Dessarte, impõe-se a cessação da cobrança de valores pelo INSS em desfavor da ora autora, especialmente por meio de desconto mensal em seu benefício de aposentadoria, sendo imprescindível que a autarquia previdenciária se baseie em título que o autorize a tanto.
ISSO POSTO, forte no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para fins de suspender a cobrança administrativa do INSS questionada nestes autos, nos termos da fundamentação, suspensão a ser efetivada no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, conforme art. 273, do CPC.
(...)
Consoante de vê o apelo não apresenta razões direcionadas aos fundamentos da sentença por acolher parcialmente o pedido. As razões estão completamente dissociadas do que restou decidido.
Dessa forma não há como ser conhecido o recurso.
Todavia passo ao enfrentamento do mérito por força da remessa oficial.
A jurisprudência deste Tribunal e do colendo STJ deixam claro que a cobrança de proventos pagos pelo Instituto Previdenciário indevidamente ao segurado, seja por erro, seja por má-fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, através do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa.
Refiro os seguintes precedentes:
INSS. EXECUÇÃO FISCAL PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Filio-me ao entendimento da sentença no sentido de que 'Em se tratando de ressarcimento de valores pagos em decorrência de benefício irregularmente concedido, obrigatoriamente deve o ente público se valer do processo de conhecimento para apuração e constituição do respectivo crédito, haja vista a necessidade de sujeição às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa'.
(TRF4 AC nº 5003571-42.2010.404.7000, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 12/08/2011)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível.
2. O crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário deve ser assentado judicialmente no afã de aferir os requisitos necessários exigíveis para dar início à execução.
3. É que a repetição do indébito impõe ao jurisdicionado manejar o processo de cognição, assim como, diante do pagamento indevido, o Poder Público não pode lançá-lo unilateralmente, devendo valer-se da mesma forma de tutela jurisdicional.
4. É cediço nesta Corte que é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Precedentes: REsp 1172126/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010; REsp 1125508/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 24/08/2010; REsp 867718/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 04/02/2009; REsp 414916/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 20/05/2002.
5. Isso porque '1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial. 2. Os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Há créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução. 3. Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo. 4.
É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada em títulos.' (REsp nº 440540/SC) 6. A admissão do recurso especial pela alínea 'c' exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas, como ocorre in casu.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(STJ-Resp nº 1177342/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 01/03/2011, DJe 19/04/2011)
Desta forma, ocorrendo a impossibilidade de inscrição em dívida ativa, não havendo certeza, liquidez e exigibilidade, há nulidade do título executivo (nulla executio sine titulo), cuja declaração independe de manifestação da parte interessada.
Desta forma, sequer legítima a cobrança, nos termos em que fundamentou a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos aliados aos ora declinados.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso adesivo, não conhecer do recurso do INSS e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735949v5 e, se solicitado, do código CRC 5E233F0D. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014637-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031491020138210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA IRACI WESCHENFELDER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2168, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/12/2016 00:00 |
