APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038464-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVO CARLITO BIANCHI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos.
2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades rurais.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183404v26 e, se solicitado, do código CRC 561D1F29. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038464-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVO CARLITO BIANCHI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 17/04/2017, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/06/2012), corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
O INSS, por sua vez, sustenta que a perícia médica não apontou incapacidade total e permanente do autor, razão pela qual não faz jus aos benefícios concedidos e nem ao benefício de auxílio-acidente. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação dos juros de mora e correção monetária. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 17/04/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 12/06/2012.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Das razões do apelo do INSS
Inicialmente, verifica-se que as alegações da autarquia no que concerne ao benefício de auxílio-acidente, constante das razões de apelo (evento 4 - APELAÇÃO58), não estão em sintonia com o real conteúdo dos autos. Ademais, o Instituto Previdenciário restou condenado ao pagamento de benefício diverso (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Assim, a argumentação desenvolvida pelo INSS não se presta a atacar os fundamentos da decisão recorrida (evento 4 - SENT56), razão pela qual o apelo não merece ser conhecido no ponto.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.:
Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução "jura novit cúria" somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Neste sentido: TJMS-RT 732/343.
No mesmo sentido, os seguintes julgados, verbis:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença. (TRF4, AC 5063286-30.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos. 2. Recurso não conhecido. (TRF4, AC 0015709-43.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2017)
Premissas
Trata-se dedemanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidadede segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24,parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, novalor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constataçãodo impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 11/03/2016 (evento 4 - LAUDOPERI45), por perita de confiança do juízo, Dra. Taigonara Garbim, especialista em Oftalmologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade(CID): Outros transtornos da coróide e Cegueira em um olho (CID 10 H31 eH54.4|);
- incapacidade: somente para as atividades que necessitem estereopsia (noção de profundidade);
- idade na data do laudo: 58 anos (nascido em 29/07/1958);
- profissão: agricultor;
- escolaridade: Primeiro Grau incompleto.
Segundo as conclusões periciais:
O autor apresentou perda visual do olho esquerdo desde os 15 anos por alguma patologia não esclarecida (infecção/trauma). Apresentou ao exame de imagem sinal sugestivo de cicatrizpor processo inflamatório prévio. Já o olho direito apresentou no primeiro atestadode agosto de 2011 com acuidade visual de 20/20 (100%), enquanto olho esquerdo na mesma data acuidade visual de 20/400. Após apresentou pioras (conforme relato do autor), chegando ao exame pericial com uso inadequado de colírio anestésico e corticóide conforme sentia dor.
O exame oftamológico foi realizado demonstrando não haver patologias anatômicas condizentes com o quadro visual citado e previamente avaliado. Exceto por lesão antiga por processo inflamatório no fundo do olho esquerdo o que confirma a baixa visual deste e corrobora a anamnese. [...]
A respeito dessa limitação na visão correlacionada com o trabalho na agricultura, esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que, em regra, não é devido o benefício:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORALNÃO COMPROVADO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período decarência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, decaráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária(auxílio-doença). 2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido deque a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade deagricultor em regime de economia familiar. 3. Não comprovadas outrasespecificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dosbenefícios por incapacidade. (TRF4, AC 5029830-25.2015.404.9999, QUINTA TURMA,Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corteno sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede oexercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999,QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Em relação à visão monocular de agricultor, esteTribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevidobenefício por incapacidade. (TRF4, AC 5012603-22.2015.404.9999, QUINTA TURMA,Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)
Cumpre observar que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte autora incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Destarte, entendo que o autor não faz jus aos benefícios pleiteados na inicial.
Ônus Sucumbenciais
Considerando-se a inversão da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Deverá, ainda, ser observada a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, por ser o demandante beneficiário da gratuidade de justiça.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
A apelação do INSS foi provida para reconhecer que o autor não faz jus ao benefício pretendido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038464-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028349120138210120
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVO CARLITO BIANCHI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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