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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se conhece do recurso que não ataca especificamente a fundamentação da sentença. . 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O entendimento da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. 4. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos com sujeição a pressões atmosféricas anormais, como aqueles que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, e, portanto no interior das aeronaves deverá ser considerado como câmara submetida a pressões superiores às atmosféricas, ou seja, hiperbáricas. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 7. Determinada a imediata implantação. (TRF4, AC 5038505-41.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038505-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCO AURELIO BAIOCCHI
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece do recurso que não ataca especificamente a fundamentação da sentença. .
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O entendimento da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
4. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos com sujeição a pressões atmosféricas anormais, como aqueles que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, e, portanto no interior das aeronaves deverá ser considerado como câmara submetida a pressões superiores às atmosféricas, ou seja, hiperbáricas.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. Determinada a imediata implantação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, negando provimento no ponto em que conhecida, adaptar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386892v5 e, se solicitado, do código CRC 4092625E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/05/2018 12:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038505-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCO AURELIO BAIOCCHI
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual MARCO AURELIO BAIOCCHI (53 anos) postula a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (27/03/2014), em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido em períodos entre 15/05/1986 e 27/03/2014.
A sentença (prolatada em 05/10/2016) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 15/05/1986 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 01/04/2009 (S.A. Viação Aéresa Riograndense/ Varig S.A./ VRG Linhas Aéreas) e 06/04/2009 a 27/03/2014 (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A), nos termos da fundamentação;
c) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (27/03/2014), nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS, e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Apela a autarquia (evento 46), pelo afastamento da especialidade, tendo em vista a necessidade de estar a categoria enquadrada como categoria profissional ou haver exposição habitual e permanente comprovada em laudo até 29/04/1995, e, após, ante a necessidade de comprovação da efetiva exposição por formulários oficiais e LTCAT e por considerar que não houve comprovação da exposição suficientemente nociva a agentes biológicos simplesmente por tratar-se de profissional da saúde. Ainda, alega a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 e o não-preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Finaliza requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 nos consectários legais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/05/1986 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 01/04/2009 (S.A. Viação Aéresa Riograndense/ Varig S.A./ VRG Linhas Aéreas) e 06/04/2009 a 27/03/2014 (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A) e a consequente concessão da aposentadoria especial;
- os critérios de correção monetária e aplicação de juros de mora.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto ao mérito, deve ser mantida por sua própria fundamentação a sentença que reconheceu tempo de serviço especial de 15/05/1986 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 01/04/2009 e de 06/04/2009 a 27/03/2014, em que a parte autora laborou como comissário de bordo junto às empresas Varig S.A. e Azul - Linhas Aéreas Brasileiras S.A., nos termos a seguir transcritos:

Tempo especial
A aposentadoria em tempo mais reduzido pelo exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria especial, com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64, de 30.03.64, e Decreto nº 83.080/79, de 24.01.79, Anexos I e II). O art. 152 da Lei nº 8.213/91 manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes nos Decretos 53.831 e 83.080.
Até 28.04.1995 na vigência da Lei 3807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. Para a atividade profissional desempenhada ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos Decretos já mencionados, ou a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), que exigiam laudo técnico.
A partir de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, por meio da informação idônea do empregador, mediante formulário próprio, dispensado laudo técnico salvo para os agentes nocivos ruído e calor.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico.
A prova da nocividade da atividade também é admissível por meio de perícia judicial, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Em face das sucessivas leis no tempo, saliento que a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF. Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais, tudo conforme jurisprudência pacificada (Recurso Especial Repetitivo 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).
Quanto à habitualidade e permanência dos agentes nocivos à saúde, a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004).
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial. Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.
Por fim, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no benefício de aposentadoria especial não incide o fator previdenciário.
Trabalhos exercidos sob Pressão Atmosférica Anormal
Quanto à caracterização em atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, entendo que a lista de agentes nocivos, ou de situações específicas, constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo de modo a possibilitar o reconhecimento, se efetivamente comprovado, do exercício de atividade especial exercido, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica anormal é atípica, ou seja, deve comportar tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto 53.831/64, revogado pelo Decreto n.º 62.755/68. Tal normatização se seguiu com a promulgação dos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97, até o Decreto 3.048/99, atualmente em vigor, que revogando os Decretos anteriores, manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante de seu anexo IV, item 2.0.5.
Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos pelos passageiros, sejam adultos ou crianças, em uma simples viagem, torna-se inimaginável que os trabalhadores em aeronaves, habitual e permanentemente expostos à sua ação, mantenham-se imunes a tais condições ambientais.
Corroborando com o tema destaco excerto da Cartilha de Medicina Aeroespacial, elaborada pelo Conselho Federal de Medicina e pela Faculdade de Ciências Médicas de São Paulo:
A pressão parcial de oxigênio, que depende da pressão atmosférica, é fundamental para o processamento de trocas gasosas ao nível dos alvéolos pulmonares, nas quais o oxigênio se combina com a hemoglobina e é transportado aos tecidos (oxihemoglobina), bem como para que o CO2 (carboxihemoglobina) possa ser retirado dos tecidos e eliminado do organismo.
À pressão de 380mmHg (18.000 pés) a pressão parcial do oxigênio não é suficiente para manter as trocas respiratórias. A 34.000 pés a pressão será cerca de ¼ da encontrada ao nível do mar.
Para que os voos tornem-se possíveis, a cabine das aeronaves (normalmente, as altitudes de cruzeiro são acima de 30.000 pés) sofre pressurização, mantendo o ambiente interno em pressão correspondente à altitude entre 6.000 e 8.000 pés.
Nessa condição, o nível de oxigênio fornecido ao organismo, pelo ar inspirado, não é o ideal para a adequada manutenção do funcionamento do cérebro e há uma hipoxia relativa, com consequências orgânicas como menor velocidade de pensamento e reflexos, sonolência, desânimo e distúrbios visuais, cuja intensidade varia em face de fatores individuais.
Além desse tipo de hipoxia, outros, como os por deficiência de glóbulos vermelhos por hemorragias, pós-operatórios, períodos menstruais, anemia (hipoxia hipoxemica) ou substâncias tóxicas como álcool, medicamentos, gases e vapores tóxicos (hipoxia histotóxica) podem - em ambiente como o da cabine do avião, no qual a pressão é menor do que a atmosférica - condicionar problemas oriundos da insuficiência de oxigênio tissular, o que ajuda a compreender porque a bordo o estado de hemiembriaguês surge mais rapidamente (hipoxia relativa + intoxicação).
A partir de quatro horas de permanência em altitude correspondente a 8.000 pés, surgem morosidade intelectual, diminuição dos reflexos, lassidão e início de alterações da capacidade de julgamento.
Outro não é o entendimento mais recente propalado pelo egrégio TRF 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79. 2. A atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial nos termos dos precedentes desta Corte. Deve ser considerada como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. 3. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, somente em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95. 4. Determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo especial, e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. (TRF4, APELREEX 5003491-96.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal (Comissário de bordo) dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5001211-67.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012)
De tal sorte, firmo entendimento que é possível o enquadramento como especial da atividade prestada sob exposição à pressão atmosférica anormal a bordo de aeronaves, em face da vigência do Decreto n. 3.048/99 e decretos anteriores: n. 53.831/64 e 83.080/79.
Caso concreto
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa:
S/A Viação Aérea Riograndense (VARIG S/A, VRG Linhas Aéreas)
Período/Atividade:
15/05/1986 a 28/04/1995 - Comissário de Bordo.
Agente Nocivo:
Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas:
CTPS do evento 1, PROCADM6, p. 20;
formulário do evento 1, PROCADM6, 10.
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude do enquadramento por categoria profissional.
Empresa:
S/A Viação Aérea Riograndense (VARIG S/A e VRG Linhas Aéreas)
Período/Atividade:
29/04/1995 a 14/12/2006 - Comissário de Bordo;
15/12/2006 a 01/04/2009 - Comissário de Bordo (Chefe de Cabine).
Agente Nocivo:
Pressão Atmosférica Anormal - Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
Provas:
CTPS do evento 1, PROCADM6, p. 20;
formulários do evento 1, PROCADM6, 10 e PPP7, p. 3.
laudo por similaridade do evento 18, LAUDO1.
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição à pressão atmosférica anormal. Para tanto, valho-me de laudo por similaridade, acautelado em Secretaria, que vem sendo reiteradamente acolhido por este Juízo em se tratando de atividades dentro de aeronaves, conforme fundamentação supra.
Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Empresa:
Azul - Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Período/Atividade:
06/04/2009 a 27/03/2014 - Comissário de Bordo (Comissário Chefe e Gerente de Operações).
Agente Nocivo:
Pressão Atmosférica Anormal - Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
Provas:
CTPS do evento 1, PROCADM6, p. 27;
formulários do evento 1, PPP7, p. 1-2.
laudo por similaridade do evento 18, LAUDO1.
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição à pressão atmosférica anormal. Para tanto, valho-me de laudo por similaridade, acautelado em Secretaria, que vem sendo reiteradamente acolhido por este Juízo em se tratando de atividades dentro de aeronaves, conforme fundamentação supra.
Quanto aos EPIs, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Aposentadoria
Em face do decidido neste processo e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Aposentadoria Especial
A parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.
Nao foi possivel adicionar esta Tabela
Tabela nao uniformei.e Numero ou tamanho de celulas diferentes em cada linha
Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.
Saliento que a disposição inserta no artigo 46 do mesmo diploma legal, que prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado retornar voluntariamente à atividade, se reveste de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV (valor social do trabalho), art. 5º, XIII, art. 6º (trabalho como direito social) e 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme já reconheceu o TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24-05-2012.
O INSS deverá conceder o benefício com a renda calculada na DER, na qual o segurado implementava os requisitos para a aposentadoria especial.
Conforme exposto, confirma-se a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos apontados, porque a atividade de comissário de bordo, cujo exercício ficou devidamente comprovado, encontra enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64) até 28/04/1995, véspera da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios.

No período restante, resta igualmente mantida a especialidade reconhecida com base nos formulários apresentados pela parte autora, e laudo pericial por similaridade juntado no evento 18, que concluiu pela efetiva exposição da demandante ao agente nocivo "Pressão Atmosférica Anormal" definido como tal no Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.

Em que pese o contido na Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres (NR-15 - Anexo nº 6), veiculada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, impende registrar que o entendimento predominante na 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a sua submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, na medida em que o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos sujeitos a pressões atmosféricas anormais.

A propósito, transcrevo a seguir precedente da Turma para situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE VÔO. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A exposição a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5032646-15.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Em suma, ficam reconhecidos como especiais os períodos de 15/05/1986 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 01/04/2009 e 06/04/2009 a 27/03/2014.
Por fim, vale ressaltar que em suas razões de apelação o INSS não atacou a fundamentação da sentença, pois, como visto, a especialidade controvertida referia-se à submissão do autor à pressão atmosférica anormal na condição de comissário de borbo a serviço de empresa de aviação. A autarquia, por sua vez, aborda questões atinentes aos agentes biológicos a que estão expostos trabalhadores da área da saúde, tais como germes infecciosos e parasitários humanos, temas estes que fogem totalmente do âmbito da presente ação.
Desta forma, neste ponto, não deve ser conhecido o recurso. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)
Assim, quanto ao mérito, não conheço da apelação do INSS, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade e consequente concessão da aposentadoria especial a contar da DER.

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Juros de mora
Mantidos, pois em conformidade com o decidido pelo STF.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.

Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS não conhecida quanto ao mérito, por apresentar razões dissociadas da sentença, e negado provimento quanto aos consectários para aplicar, de ofício, a forma determinada pelo STF.
Majorada a verba honorária e determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS, negando provimento no ponto em que conhecida, adaptar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038505-41.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50385054120154047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCO AURELIO BAIOCCHI
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, NEGANDO PROVIMENTO NO PONTO EM QUE CONHECIDA, ADAPTAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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