Apelação Cível Nº 5002271-07.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALMIR PONTES DE SENNA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 16/09/2022, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (
):Ante o exposto:
1) evidenciada a hipótese de coisa julgada, quanto ao(s) pedido(s) relativo(s) ao(s) período(s) de 12/09/1986 a 16/09/1991, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil; e
2) reconheço a ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 21/12/1976 a 20/05/1977, 02/06/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 17/04/1980, 13/08/1980 a 31/07/1981, 17/06/1982 a 11/04/1986, 23/09/1991 a 20/07/1995, 22/01/1996 a 19/06/1997, 07/07/1997 a 17/08/2006 e 01/09/2006 a 30/04/2008.
Com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realiação de prova pericial. No mérito, sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/12/1976 a 20/05/1977, 02/06/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 17/04/1980, 13/08/1980 a 31/07/1981, 17/06/1982 a 11/04/1986, 23/09/1991 a 20/07/1995, 22/01/1996 a 19/06/1997, 07/07/1997 a 17/08/2006 e 01/09/2006 a 30/04/2008, sob o fundamento de que todos os períodos permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional (
).Contrarrazões no
.Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
Era o que cabia relatar.
VOTO
Juízo de admissibilidade - apelação da parte autora
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).
Acaso a parte recorrente apresente razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, o recurso não deve vencer o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito do tema, trago à baila julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4 5018561-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, no ponto em que deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 3. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à revisão dos tetos. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5014055-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). (TRF4 5022745-46.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 801.522/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019); bem como que "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
No caso dos autos, a parte recorrente busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, aduzindo que "pretende o reconhecimento, cômputo e averbação de todos os períodos desenvolvidos nas atividades especiais por categoria profissional".
Apesar de 29 laudas de recurso (22 delas com transcrição de acórdãos), a insurgência não merece vencer o juízo de admissibilidade.
Isso porque razões recursais estão dissociadas da discussão dos autos, em especial no que tange ao entendimento esposado pela magistrada de primeiro grau na formação de seu convencimento. Com efeito, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito pela verificação da ausência de interesse de agir. Veja-se o seguinte trecho da fundamentação:
(...)
Falta de interesse de agir. Em análise do processo administrativo NB 176.105.862-8 - DER 04/08/2016 (evento 1, procadm15 a 17), que também embasou o ajuizamento da ação anterior (nº 50059612020174047200), verifica-se não houve prévio requerimento administrativo e nem juntada de documentos técnicos para reconhecimento da especialidade dos períodos a seguir, cujos cargos extraídos das CTPS anexadas no evento 1, CTPS6 a 8, não permitem o enquadramento em categoria profissional:
21/12/1976 a 20/05/1977 (aprendiz arquivista)
02/06/1977 a 17/02/1978 (office-boy)
02/05/1978 a 17/04/1980 (office-boy)
13/08/1980 a 31/07/1981 (datilógrafo)
17/06/1982 a 11/04/1986 (ass. estatística e planejamento)
22/01/1996 a 19/06/1997 (auxiliar/adm de produção)
07/07/1997 a 17/08/2006 (assistente técnico)
01/09/2006 a 30/04/2008 (?)
Já com relação ao período de 23/09/1991 a 20/07/1995 (técnico químico), conforme se extrai das fls. 16 e 19 do
, bem como da sentença antes proferido, o INSS já reconheceu a especialidade do labor.Diante disso, não há que se falar em pretensão resistida e tampouco interesse de agir quanto a esses períodos,
Com efeito, no que diz respeito ao interesse de agir nas lides previdenciárias, o STF já se manifestou sobre a questão na sistemática da repercussão geral (RE 631240), que apresenta eficácia vinculante. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Cabe destacar que ao Poder Judiciário não é permitido substituir a Administração Pública no desempenho de suas atribuições, de maneira que somente após a análise administrativa, com a devida instrução dos autos, é que nasce para a parte autora o interesse de agir, consubstanciado na necessidade (indispensabilidade) da tutela jurisdicional.
Assim, nos termos expostos acima pela Suprema Corte, tendo em vista que o pedido de concessão de benefício está relacionado com matéria de fato, ainda não levada a conhecimento da autarquia previdenciária, verifico a falta de interesse de agir e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
(...)
Ocorre que em nenhum momento o recorrente trata dessa discussão, a fim de demonstrar o seu interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação.
O recurso aparenta ser, em verdade, contraditório, pois alegada a tese de cerceamento de defesa enquanto se sustenta "que dos autos constam os elementos necessários para o julgamento do mérito deste feito". A argumentação do recorrente se resume ao seguinte trecho do apelo:
(...)
Entende o Apelante, data vênia, que que dos autos constam os elementos necessários para o julgamento do mérito deste feito. O Apelante listou com precisão1 os períodos que pretende reconhecidos e carreou extenso conjunto probatório pertinente aos pleitos formulados. De maneira que podem Vossas Excelências deferir o reconhecimento do tempo de serviço integral laborado nas atividades especiais desenvolvidas pelo Apelante, com fulcro na categoria profissional. Os pleitos formulados não restaram, data vênia, adequadamente examinados. Ora, o Apelante comprovou as atividades especiais desenvolvidas, razão pela qual o benefício a ser concedido é o da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, o Apelante pretende o reconhecimento, cômputo e averbação de todos os períodos desenvolvidos nas atividades especiais por categoria profissional. Para tanto, sobejam as provas documentais. Em sede de aposentadoria especial, o Apelante faz jus ao seu reconhecimento em conformidade com o disposto na legislação vigente, ou a conversão do tempo especial em comum. O tempo de contribuição comum somado ao acréscimo correspondente à conversão do tempo especial perfaz o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria. Necessário o reconhecimento da especialidade de todos os períodos, independentemente para quem tenha contribuído. A especialidade é da atividade, não do regime nem do empregador. Portanto, merece reformada a r. Sentença, para a concessão da aposentadoria especial ou, na eventualidade de entendimento diverso, a conversão do tempo especial em comum e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A farta prova documental carreada não deixa dúvida quanto ao desenvolvimento das atividades especiais, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de serviço especial em comum, isto é, com o acréscimo de 40%. Ao contrário do disposto na r. Sentença, os documentos comprovam o exercício das atividades especiais que viabilizam a concessão do benefício pleiteado, inclusive mediante as demandas trabalhistas propostas.
(...)
Os períodos desenvolvidos nessas condições, ou seja, em atividades que garantem a aposentadoria especial, não sofreram os acréscimos previstos na legislação vigente (40%), sem embargo de a espécie aplicável ao Requerente ser a aposentadoria a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição;
1.6) Portanto, data vênia, merece reformada a r. Sentença, para conceder a aposentadoria especial desde a DER do primeiro requerimento administrativo ou, na eventualidade de entendimento diverso, a conversão do tempo especial em comum, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição;
1.7) Por isso entende o Apelante, data vênia, podem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos laborados, haja vista a notória exposição à periculosidade e aos agentes insalutíferos. Isso porque, o Apelante desenvolveu a atividade de assistente de laboratório, assistente técnico, gerente de assistência técnica, técnico químico, auxiliar de produção, assistente químico, administrador de produção, encarregado de tintas e gravação, supervisor de tintas e gravação, assistente técnico e gerente técnico. Tais atividades foram desenvolvidas no setor de produção, na fábrica, onde havia a exposição à periculosidade e aos agentes insalutíferos, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da sua especialidade;
(...)
Pondero, ainda, que o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional fica limitado a 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, o que deixaria de abarcar a totalidade dos períodos pleiteados pela parte autora. Além disso, o fundamento da especialidade se pauta no cód. 2.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, referente às funções de químicos, toxicologistas e podologistas, o que claramente não guarda compatibilidade com os cargos desempenhados pelo autor (aprendiz arquivista; office boy; datilógrafo; e ass. estatística e planejamento), os quais também não são aqueles mencionados no apelo.
Percebe-se, assim, que o recurso fora redigido, em grande parte, de forma genérica e, nas partes em que tangencia a discussão concreta dos autos, as razões se encontram dissociadas dos fundamentos sentenciais. De fato, percebe-se que o recurso fora protocolado às 22:47:31 do último dia do prazo recursal (vide evs. 36 e 41).
Ante o exposto, não conheço da apelação, uma vez que suas razões são genéricas e/ou estão dissociadas dos fundamentos sentenciais.
Dos consectários
Não havendo condenação em obrigação de pagar, não há falar em correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença, não vislumbro motivos para alterar a conclusão pela sucumbência total da parte autora, cabendo-lhe arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86 do CPC).
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).
Oportunamente, destaco que para a incidência da regra disposta no art. 85, § 11, do CPC, a jurisprudência do STJ exige a satisfação dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Exigibilidade suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Custas processuais
Sem custas pela parte autora ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
Conclusão
- Apelação não conhecida, uma vez que suas razões são genéricas e/ou estão dissociadas dos fundamentos sentenciais.
- Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238059v2 e do código CRC 0b58c125.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002271-07.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALMIR PONTES DE SENNA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238060v3 e do código CRC 963d6ff2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5002271-07.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VALMIR PONTES DE SENNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:13.