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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIM...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. (TRF4, AC 5006599-74.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006599-74.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMIR DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14-06-2023 (e. 39.1), que julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC.

Em suas razões recursais, requer o provimento do recurso interposto pois, alega não ser necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que o benefício deveria ser implantado de ofício pela autarquia automaticamente, no momento da cessação do auxílio doença (e. 45.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença julgou a demanda nos seguintes termos:

Para verificar a condição laborativa do(a) autor(a) foi determinada a produção de prova pericial com especialista(s) em Ortopedista. Entretanto, o exame pericial não foi concluído, ante a necessidade de apresentação de exames médicos, os quais foram solicitados pelo(a) médico(a) perito(a), pois indispensáveis para a avaliação da redução laboral do(a) autor(a):

Outros quesitos do Juízo:

a) Para avaliação da redução laboral do(a) autor(a) há necessidade de apresentação de novos exames?

...

Respostas:
a) Sim. Radiografia atual da perna.

Decorrido mais de 6 meses da solicitação do perito, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar os exames. Ademais, os exames de RX são geralmente exigidos neste tipo de ação para avaliar a consolidação das lesões, portanto, já deveria ter sido providenciado por ocasião da propositura da ação, que já ocorreu há mais de 1 ano.

Tendo em vista que a parte autora deixou de promover diligência que lhe competia, indispensável ao julgamento do feito, e não demonstrando a impossibilidade de fazê-lo, não há como se dar prosseguimento ao processo.

Juízo de admissibilidade - apelação da parte autora

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).

Acaso a parte recorrente apresente razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, o recurso não deve vencer o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito do tema, trago à baila julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4 5018561-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, no ponto em que deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 3. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à revisão dos tetos. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5014055-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). (TRF4 5022745-46.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 801.522/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019); bem como que "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).

No caso dos autos, a parte recorrente busca a concessão do auxílio-acidente, alegando ser dispensável o prévio requerimento administrativo.

Realmente, o apelo é por demais genérico, trazendo argumentações que se prestariam a fundamentar qualquer pedido de reconhecimento da especialidade de determinado labor. Em verdade, não há qualquer menção a documentação clínica, pedida pelo períto médico, que justificariam o reconhecimento das sequelas decorrente do acidente sofrido pela parte autora.

Ocorre que nessas passagens as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos sentenciais. Com efeito, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito pela verificação da ausência de interesse de agir, notadamente ao se considerar o descumprimento da solicitação do perito para apresentar novos exames da lesão, capaz de se verificar a existencia de sequelas. Ora, em nenhum momento o recorrente trata dessa discussão, a fim de demonstrar o seu interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação.

Percebe-se, assim, que o recurso fora redigido, em grande parte, de forma genérica e, nas partes em que tangencia a discussão concreta dos autos, as razões se encontram dissociadas dos fundamentos sentenciais.

Ante o exposto, não conheço da apelação, uma vez que suas razões são genéricas e/ou estão dissociadas dos fundamentos sentenciais.

Dos consectários

Não havendo condenação em obrigação de pagar, não há falar em correção monetária e juros de mora.

Honorários advocatícios

Mantida a sentença, não vislumrbo motivos para alterar a conclusão pela sucumbência mínima do INSS, cabendo à parte autora arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, parágrafo único, do CPC).

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra disposta no art. 855, § 11, do CPC, a jurisprudência do STJ exige a satisfação dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Exigibilidade suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Custas processuais

Sem custas pela parte autora ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

- Apelação não conhecida, uma vez que suas razões são genéricas e/ou estão dissociadas dos fundamentos sentenciais.

- Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004167098v21 e do código CRC f443e117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:43:50


5006599-74.2022.4.04.7201
40004167098.V21


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006599-74.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMIR DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004167099v4 e do código CRC 1e0991b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 20:43:50


5006599-74.2022.4.04.7201
40004167099 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5006599-74.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ADEMIR DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

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