| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009274-24.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLI DULCI WILLIG |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO.
Inadmissível o conhecimento de apelação genérica na qual não são especificadas as razões recursais de inconformidade contra o decisum, trazendo mera ratificação do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conheço da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390079v4 e, se solicitado, do código CRC E2EEA795. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009274-24.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLI DULCI WILLIG |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARLI DULCI WILLIG, já qualificada nos autos, ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade urbana, somadas as atividades urbanas e rurais, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Nos dizeres da inicial, a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Sustenta que o INSS não computou administrativamente o período de 26.01.1979 a 08.01.1980 em Cascata com o marido e de 01.12.1983 a 31.12.2001, após a separação com os pais em Lajeado Jacutinga, interior de Horizontina, como atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, busca a concessão do benefício mediante a soma do período rural mencionado com o período urbano, totalizando 23 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço. Postulou administrativamente a concessão em 09.07.2012, que restou indeferido por falta de período de carência. O INSS indeferiu o pedido por não estar cumprida a carência, eis que o tempo de serviço rural anterior à Lei n 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência. Pediu a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Deferida a AJG. Citado, o INSS alegou que o período rural anterior a Lei 8.213/91 embora seja computado como tempo de serviço, não se presta para fins de carência do benefício. Alegou que a autora não cumpriu a carência mínima, bem como não há provas da atividade rural. Pediu a improcedência do pedido.
Houve réplica. Intimadas as partes sobre a produção de provas, não houve manifestação. Em audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas.
A sentença .julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com base no art. 269, I, do CPC.
Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixou em R$ 800,00, restando suspensa a cobrança em face da AJG."
Apela a parte autora fazendo referência ao fato de que para a concessão de aposentadoria por idade não seria necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado quando já preenchidos os requisitos em época anterior. Cita legislação de regência para a concessão do benefício, bem como colaciona jurisprudência sobre a não simultaneidade e sobre descontinuidade. Requer a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, 12% de juros de mora e correção monetária pelo IGP-DI.
É o Relatório.
VOTO
Manifestou-se a sentença no seguinte sentido:
(...)
Passo a decidir.
Denoto que a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O INSS indeferiu o pedido por falta de carência, tendo em vista que o labor rural antes de 1991 não poderia ser computado para este fim. Restaram reconhecidos administrativamente 03 anos, 11 meses e 19 dias de atividade urbana (fl. 10). A atividade rural entre de 26.01.1979 a 08.01.1980 em Cascata, interior de Horizontina com o marido e de 01.12.1983 a 31.12.2001, após a separação, com os pais em Lajeado Jacutinga, interior de Horizontina, não foi reconhecida pelo INSS, bem como, também, não foi reconhecida para fins de carência (180 contribuições mensais). Assim, somada a atividade rural e urbana, totalizaria mais de 23 anos, preenchendo a carência mínima de 180 contribuições. Por sua vez, o INSS indeferiu o pedido por falta de carência, tendo em vista que o labor rural antes de 1991 não poderia ser computado para este fim.
A autora nasceu em 27.12.1949, logo, completou 60 anos em 27.12.2009. Já a carência mínima para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais.
Por sua vez, a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, alterou o art. 48 da Lei nº 8.213/91, introduzindo em seu bojo significativa alteração:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Grifei
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Grifei
As alterações operadas pela supracitada lei introduziram, de maneira inequívoca, a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural. Logo, a partir de 20/06/2008 abriu-se a possibilidade de o segurado computar tempo de serviço na condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde que, é claro, preencha o requisito etário para esta, ou seja, 60 anos para mulheres e 65 para homens.
A fim de viabilizar a nova realidade, o novo § 4º do art. 48 da LOPS determinou que, no caso de o segurado fazer uso de tempo de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, os salários-de-contribuição mensais atinentes ao período serão considerados no valor de um salário mínimo.
Veja-se que a atividade rural da autora entre 26.01.1979 a 08.01.1980 em Cascata, interior de Horizontina e de 01.12.1983 a 31.12.2001, em Lajeado Jacutinga, interior de Horizontina, não está devidamente comprovada nos autos. Embora tenha a certidão do Registro de Imóveis, onde consta que Marli adquiriu em 16.09.1976, 5,0 hectares de terras em Horizontina (fl. 28), o certificado de cadastro do INCRA - MIRAD (fl. 37), dando conta que em 1988 a autora possuía 5,0 hectares de terras em Horizontina-RS, bem como as notas fiscais e de produtor em nome da autora dos anos de 1979 e 1980, e de 1983 a 2000 (fls. 39 a 73), considero que a própria autora em entrevista ao INSS (fl. 87) informa que desde 1980 morava na cidade de Horizontina, na Rua São Cristóvão, 1500, onde permaneceu por mais ou menos 20 anos. Também, em entrevista, a autora confessa que a terra era plantada pelo irmão Erno Willig e que neste meio tempo o Sr. Arlindo Rutke arrendou a terra por uns 04 anos. Contudo, informa que depois de um tempo, começou a laborar na terra, juntamente com seu irmão Erno. Também em entrevista (fl. 88), interessante acrescentar que Marli afirma que vende produtos da Avon há 29 anos e que ganha 30% dos produtos que vende.
Dessa forma, tenho que não há como considerar a autora uma segurada especial, pois residia na cidade de Horizontina desde 1980, e um tempo arrendou as terras, quem plantava era seu irmão, bem como desde 1984 vende produtos da Avon, ou seja, possui outra fonte de renda, além da agricultura.
Em vista disso, tenho como descaracterizado o instituto do segurado especial no período questionado pela autora.
Nesse contexto, tendo a autora preenchido somente 03 anos, 11 meses e 19 dias de carência, não faz jus à aposentadoria por idade, pela falta de carência mínima para concessão do benefício (180 meses).
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com base no art. 269, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 800,00, restando suspensa a cobrança em face da AJG."
Consoante se vê da sentença, não ouve o preenchimento do tempo necessário à concessão, trazendo a apelação razões genéricas, sem atacar o que restou decidido, não merecendo ser conhecida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO SUJEIÇÃO À REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inadmissível a apelação genérica na qual não são especificadas as razões recursais, porquanto mera ratificação do pedido inicial sem apontar as razões de inconformidade quanto ao sentenciado não é suficiente para alterar o decisum. 2. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não excedente a 60 salários mínimos. 3. A correção monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de maio/96, é contada pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, afastando-se a aplicação do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 29-B da Lei nº 8.213/91, introduzido pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor (atualizado até a data do adimplemento) das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula n.º 76 desta Corte. 6. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, não há como deferi-la. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 2008.72.99.002268-1/SC, minha relatoria, D. E. 12.12.2008).
Logo, não conheço da apelação, pois não enfrenta o que restou efetivamente decidido para afastar o direito à concessão. Prejudicado o exame dos pedidos de honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390078v3 e, se solicitado, do código CRC 36C84778. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009274-24.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026675920128210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | MARLI DULCI WILLIG |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469355v1 e, se solicitado, do código CRC B6800E78. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009274-24.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026675920128210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARLI DULCI WILLIG |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485338v1 e, se solicitado, do código CRC 7A78B535. | |
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