APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061127-60.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELIO REIS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Nayara Ferreira Reis Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO ATACAM O DECISUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não se conhece de razões recursais que se limitam a reiterar o pedido sem refutar as razões da sentença. 2. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, elenca instrumentos para avaliação do segurado quanto à identificação dos graus de deficiência, os quais escapam à simples avaliação clínica, importando na verificação da inserção do segurado no mercado de trabalho e grau de independência para os atos da vida civil. Neste sentido, é que a referida Portaria conta com Anexos destinados a avaliar as funções corporais acometidas pela deficiência, bem como os domínios da vida doméstica, da vida social, do trabalho, da educação, etc., os quais gerariam uma contagem de pontos indicativa do grau de deficiência, considerando também os aspectos individuais e sociais do segurado. 3. Observe-se que o art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 confere legitimidade para a avaliação do segurado nos aspectos não só clínicos, mas também pessoais e sociais quando define que a avaliação da deficiência será médica e funcional. Da mesma forma, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 respalda os instrumentos desenvolvidos na referida Portaria Interministerial quando determina perícia por meio de instrumentos desenvolvidos para tal fim. 4. Desse modo, o reconhecimento do direito pleiteado nos autos deve obedecer os critérios legais estabelecidos para tanto, com necessária observância de perícia médica e social para preenchimento dos Anexos constantes da Portaria Interministerial multicitada, não sendo suficiente apenas a verificação da deficiência pelo aspecto meramente clínico. 5. Obtida a pontuação apenas para o enquadramento como deficiência leve e não possuindo tempo suficiente para a concessão diante desse enquadramento, não há como reformar a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061127-60.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELIO REIS DE SOUZA |
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RELATÓRIO
CELIO REIS DE SOUZA ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando: a) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, mediante a consideração de tempo de contribuição de 31 anos, 03 meses e 05 dias, na data do requerimento administrativo (DER), em 05/03/2014; b) sucessivamente, reafirmação DER para a data em que o autor implementou todos os requisitos para o benefício pretendido; c) condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, d) condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios.
Relatou a formulação de pedido administrativo, com data de entrada de requerimento (DER), em 05/03/2014, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Alegou direito ao benefício requerido, com base no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, haja vista ser portador de deficiência grave.
Deferidos os pedidos de prioridade na tramitação e de benefício da justiça gratuita (ev3).
O processo administrativo relacionado ao caso foi anexado aos autos (ev7).
Citado, o réu apresentou contestação (ev8), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, afirmou que em perícia médica e social do INSS o autor obteve a pontuação de 7.350, caracterizando deficiência de nível leve, bem como discorreu acerca da legislação pertinente à matéria. Alegou necessidade de perícia médica e social, a fim de serem aferidos os critérios estabelecidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.
Houve réplica, oportunidade em que o autor requereu a produção de prova pericial (ev11).
Foi deferida a perícia médica (ev13), cujo laudo foi anexado aos autos (ev68), seguido de manifestação das partes (eventos 72 e 74).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (eventos 81 e 82) e apresentaram alegações finais (eventos 82 e 87).
Os autos vieram conclusos para sentença, em 22/07/2015 (ev91).
Houve conversão em diligência, com quesitos complementares ao perito judicial (ev92), os quais foram respondidos (ev95), com manifestação das partes sobre os mesmos (eventos 99 e 101).
Os autos vieram conclusos para sentença, em 21/09/2015 (ev102).
Houve nova conversão em diligência, determinando perícia socioeconômica (ev103), a qual foi realizada (ev140).
Foi solicitada complementação da perícia médica (ev133), a qual foi atendida (ev139).
As partes foram intimadas sobre o resultado dos laudos, com manifestações acostadas nos eventos 144 e 146.
Os autos foram novamente conclusos para sentença, em 08/06/2016 (ev 151). A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de socumbência, fixando estes em R$ 2.000,00, com base no § 4º do artigo 20 do CPC. Declarou suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade de justiça (art. 12, Lei 1.060/50). Definiu que eventual apelação interposta seria recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Vencidos prazos recursais, determinou a remessa dos autos ao E.TRF4.
Apelou a parte autora alegando que o laudo do evento 95, confirma que a sua deficiência estaria classificada como deficiência grave. Reitera, genericamente, possuir 31 anos de tempo de serviço a ensejar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Assim nçao entendido requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim deixou consignado:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Falta de interesse de agir
Não há pedido de reconhecimento de períodos urbanos, embora o autor fundamente o pedido em tabela de cômputo de tempo de contribuição constante do corpo da petição inicial.
Logo, como não há pedido específico de reconhecimento de vínculos urbanos (nem a respectiva instrução), a tabela produzida pelo autor não poderá ser utilizada para fins de apuração de tempo de contribuição, devendo, para tal fim, serem observados períodos de trabalho reconhecidos pelo réu no processo administrativo.
Fica afastada a preliminar arguida.
2.2. Prescrição
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. Já o caput do mesmo artigo refere-se ao prazo decadencial em relação a todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, ou indeferimento, do benefício.
A regra geral da prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe face à necessidade de preservar-se a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole alimentar. Daí que o direito à prestação em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo é que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Deste modo, sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito a prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Considerando que o pedido administrativo foi protocolado (DER) em 05/03/2014, e que desta data até o ajuizamento da ação, em 09/09/2014, não decorreram cinco anos, não há que se falar em prescrição.
2.2. Mérito propriamente dito
O benefício em questão conta com as seguintes disposições legais, contidas na Lei Complementar nº 142/2013:
"...
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
..."
O Decreto nº 8.145/13 traz as seguintes disposições pertinentes à matéria:
"...
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER
Tempo a converter multiplicadores
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00
HOMEM
Tempo a converter multiplicadores
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
..."
No caso em apreço, perícia judicial apurou deficiência leve a partir de 10/05/2005 (considerando LAU2/ev68 e LAU1/ev95), deficiência moderada a partir de 18/05/2007 até 28/01/2013 e deficiência grave a partir de 29/01/2013 (LAU1/ev95), embora não tenha sido constatada incapacidade para atividade laboral, já que o autor exerce a função de gerente de hotel desde 1999.
O réu pediu, na contestação, que a perícia técnica recaísse sobre profissionais habilitados, médico e assistente social, os quais estão incumbidos de conhecer, descrever e aplicar os critérios próprios da Conceito Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, mediante resposta de quesitos elaborados com base no Decreto nº 8.145/13, Portaria Interministerial nº 1/14 e na própria CIF.
De fato, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, elenca instrumentos para avaliação do segurado quanto à identificação dos graus de deficiência, os quais escapam à simples avaliação clínica, importando na verificação da inserção do segurado no mercado de trabalho e grau de independência para os atos da vida civil. Neste sentido, é que a referida Portaria conta com Anexos destinados a avaliar as funções corporais acometidas pela deficiência, bem como os domínios da vida doméstica, da vida social, do trabalho, da educação, etc., os quais gerariam uma contagem de pontos indicativa do grau de deficiência, considerando também os aspectos individuais e sociais do segurado.
Observe-se que o art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 confere legitimidade para a avaliação do segurado nos aspectos não só clínicos, mas também pessoais e sociais quando define que a avaliação da deficiência será médica e funcional. Da mesma forma, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 respalda os instrumentos desenvolvidos na referida Portaria Interministerial quando determina perícia por meio de instrumentos desenvolvidos para tal fim.
Desse modo, o reconhecimento do direito pleiteado nos autos deve obedecer os critérios legais estabelecidos para tanto, com necessária observância de perícia médica e social para preenchimento dos Anexos constantes da Portaria Interministerial multicitada, não sendo suficiente apenas a verificação da deficiência pelo aspecto meramente clínico.
No caso em apreço, foram realizadas perícias médica e social, com base, respectivamente, nos Anexos I e II da Portaria Interministerial em comento. A primeira, perícia médica, resultou em 3.825 pontos (evento 139). A segunda, feita por assistente social, atingiu 3.425 pontos (evento 140). Somados, o resultado final atinge 7.250 pontos.
No item 4.e da Portaria Interministerial verifica-se a gradação da deficiência em grave, moderada e leve, sendo considerada leve aquela que, somados os resultados das respostas aos Anexos I e II, atinge a pontução igual ou superior a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Dessa forma, a deficiência do autor, para fins exclusivos de aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, está caracterizada como leve.
Note-se que, em resposta ao quesito a do juízo, não foi constatada diminuição salarial ou alteração da função (PERÍCIA1/ev140), mesmo com o agravamento da deficiência do autor, aferida na perícia médica do evento 68. Aliás, importante ressaltar que esta mesma perícia constante do evento 68 não verificou incapacidade laboral, e informou a compensação da deficiência em razão do uso do aparelho auditivo (quesitos f a i/LAU1/ev68).
Dessa forma, mesmo que fisicamente o autor seja portador de deficiência grave, é de se concluir que, dentro do contexto social em que está inserido, com possibilidade de exercício de atividade remunerada e manutenção de laços familiares, e para fins exclusivos da aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, a deficiência não ultrapassa o nível caracterizado como leve.
Desse modo, o autor deve comprovar 33 anos de contribuição.
A contagem de tempo feita administrativamente somou 29 anos, 7 meses e 8 dias (fl. 125/PROCADM1/ev7)
Com esse resultado, a improcedência da demanda se impõe.
Lembre-se que a jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015.
Entretanto, a título de argumentação, anoto que não haveria direito à aposentadoria mesmo se considerado todo o interregno de 06/03/2014 a 09/09/2014, data do ajuizamento da ação.
Quanto à impugnação à preliminar de inviabilidade de reconhecimento de tempos urbanos o apelante limitou-se a reiterar possuir 31 anos de tempo de serviço, sem refutar os argumentos da sentença quanto à inviabilidade de se discutir a ampliação do tempo reconhecido na via administrativa em razão da inexistência de pedido na inicial. Sendo assim, não conheço do recurso no ponto.
Não há controvérsia quanto à existência de deficiência leve. Nesse ponto não houve apelo do INSS da sentença que a reconheceu.
A questão residirá no enquadramento da situação do autor como deficiência grave.
Quanto à legislação de regência não há reparos a fazer na fundamentação da sentença. Tampouco se discute a possibilidade da concessão caso verificado o tempo suficiente de serviço para os três enquadramentos possíveis.
A sentença aponta que no caso em apreço a perícia apurou deficiência leve a partir de 10/05/2005 (considerando LAU2/ev68 e LAU1/ev95), deficiência moderada a partir de 18/05/2007 até 28/01/2013 e deficiência grave a partir de 29/01/2013 (LAU1/ev95), embora não tenha sido constatada incapacidade para atividade laboral, já que o autor exerce a função de gerente de hotel desde 1999.
Também deixou explicitado que: "Note-se que, em resposta ao quesito a do juízo, não foi constatada diminuição salarial ou alteração da função (PERÍCIA1/ev140), mesmo com o agravamento da deficiência do autor, aferida na perícia médica do evento 68. Aliás, importante ressaltar que esta mesma perícia constante do evento 68 não verificou incapacidade laboral, e informou a compensação da deficiência em razão do uso do aparelho auditivo (quesitos f a i/LAU1/ev68)."
Quanto à afirmação de que não houve verificação de incapacidade laboral, tenho que tal requisito não é exigido justamente por se tratar desta espécie de benefício em que a limitação não impede o labor. Tal dado seria irrelevante.
Chama a atenção a informação do perito de que o uso de aparelho auditivo compensaria a deficiência. Aliás a constatação se deu no seguinte sentido (evento 68): "Data 18/05/2007-Audiometria Tonal Parecer Audiologico: perda auditiva sensorioneural de grau moderado na orelha direita e de grau severo na orelha esquerda. Sugiro indicação e adaptação de aparelho auditivo."
Conclui no laudo 1 (evento 68): "PERDA AUDITIVA NEUROSENSORIAL DE GRAU MODERADAMENTE SEVERO À DIREITA E DE GRAU SEVERO À ESQUERDA;". Conclui em resposta ao item 7 que a deficiência é grave.
De outra parte no laudo 2 aponta: "PERDA AUDITIVA NEUROSENSORIAL DE GRAU MODERADAMENTE SEVERO BILATERAL".
Em resposta ao laudo apresentado o INSS no evento 74 limita-se a afirmar a inexistência de incapacidade laboral. Apresentado laudo complementar por médico especialista em Medicina Legal e Perícia médica e em Medicina do Trabalho, Mestre em ergonomia e ergonomista, Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas, confirmando a progressão da deficiência de leve para grave, o INSS, no evento 101, limita-se a pedir a continuidade do processo, sem contestar as informações do laudo.
Diante da determinação do Juízo (evento 133): "Tendo em vista as alegações do perito do evento 126 e a pendência de cumprimento do despacho lançado no evento 103, entendo necessária a realização de nova perícia técnica, com outro profissional (assistente social), que deverá elaborar parecer constatando as condições sociais e físicas do autor, inclusive mediante o preenchimento do formulário anexado no evento 19 (QUESITOS1, págs. 4, 5 e 6), e realizando a soma de pontos, a partir da escala de pontuação constante da Portaria interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014", foram realizadas novas perícias, por assistente social, com laudo juntado (evento 140) que apurou soma de ponto suficientes ao enquadramento como deficiência apenas leve (3.424 pontos), embora refira que "visto que ao meu entendimento poderia ser vista como uma deficiência moderada".
E o perito médico, no evento 139, também apontou número de pontos que indicariam apenas deficiência leve (3.825 pontos), informando que: "A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual." Diga-se que o novo laudo, segundo as especificações determinadas pela Portaria interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, foram feitas pelo mesmo perito médico Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas.
Dessa forma não vejo como refutar os argumentos da sentença que pautou-se nas avaliações médica e funcional feitas por médico especialista e por assistente social, nos termos em que o regramento para a avaliação de deficiência impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061127-60.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50611276020144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CELIO REIS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Nayara Ferreira Reis Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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