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PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. TRF4. 5000011-93.2014.4.04.7213...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência. (TRF4, AC 5000011-93.2014.4.04.7213, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000011-93.2014.4.04.7213/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ORLANDO JOSE CUSTODIO PEREIRA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062494v3 e, se solicitado, do código CRC 7CD7199E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000011-93.2014.4.04.7213/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ORLANDO JOSE CUSTODIO PEREIRA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que extinguiu o presente mandamus sem resolução do mérito, cujo pedido consiste em ser mantido "o beneficio previdenciário ... restabelecer o .. pagamento... evitar o desconto ... de qualquer valor inerente aos pagamentos já recebidos".

Afirma o apelante, em síntese, que deve ser modificada a sentença pois efetivamente deve ser garantida a permanência de auferimento do benefício e correspondentes valores. Suscita prequestionamento.

Há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pelo não-conhecimento do recurso.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Com efeito, não merece sequer ser conhecido o recurso. Confiro.

É como bem apontou o parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto -
[...]
O d. Magistrado a quo, na decisão recorrida, explicou que a ação de mandado de segurança tem rito especialíssimo, de índole documental e exige prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo dilação probatória, já que o direito tido como líquido e certo por ele passível de proteção não necessita de provas para sua demonstração. Concluiu que no caso em apreço, todavia, impõe-se a necessidade de outras provas para que se elucide se, efetivamente, o impetrante agiu de má-fé na obtenção do benefício, ou se devem ser afastados os elementos que apontam a má-fé, não sendo caso de mandado de segurança

Alega a parte impetrante, em suas razões, que o benefício de aposentadoria foi recebido de boa-fé, sendo totalmente descabida a necessidade de devolução dos valores, motivo pelo qual deve ser declarada a irrepetibilidade desse montante. Sustentou que é ônus da autarquia previdenciária a comprovação de má-fé do segurado. Por fim, pugna pelo restabelecimento do benefício.
É, em síntese, o relatório.
Entendo que o recurso não importa conhecimento, uma vez que não ataca os fundamentos contidos na decisão recorrida.
A despeito de o magistrado ter pautado sua decisão no descabimento da via processual eleita para o tipo de litígio proposto pelo impetrante, o recurso interposto se presta a discorrer sobre o mérito da demanda, sem mencionar uma vez sequer a pertinência do mandado de segurança ao caso concreto.
Portanto, entendo que a apelação não deve ser conhecida pelo descumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 514, II, CPC.
1. A apelação não enfrentou os fundamentos da sentença. 2. Os argumentos dos impetrantes partem do pressuposto de que o Juízo a quo aplicou a eles determinações constantes em Termo de Ajustamento de Conduta. Porém, a negativa à concessão da segurança por parte do Juízo a quo não se deveu a este fundamento. 3. A concessão da segurança foi negada devido à existência de diversidade de cargas horárias e de matrizes curriculares nos Certificados de Conclusão e Diplomas, além de outras falhas diligentemente registradas pelo COREN/RS. Ante a série de falhas indicadas no aprendizado dos apelantes, o Julgador entendeu que as questões abordadas nos autos são questões técnicas e não de direito, não se mostrando aceitável enfrentar a decisão do órgão especializado, sob risco de se lançar no mercado profissionais despreparados para seu encargo. 4. A presente apelação, o não enfrentar os fundamentos da sentença, não cumpriu o requisito previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil. 5. Não é de ser conhecido o apelo.
(TRF4, AC 5008452-82.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 20/02/2014)

Em face do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso de apelação.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062493v2 e, se solicitado, do código CRC 8126AA64.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000011-93.2014.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50000119320144047213
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ORLANDO JOSE CUSTODIO PEREIRA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098494v1 e, se solicitado, do código CRC E6EE0B34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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