Apelação Cível Nº 5017400-31.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTAIR DE JESUS ALVES
ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)
ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)
ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)
RELATÓRIO
VALTAIR DE JESUS ALVES propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 20/04/2017, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 20/02/1985 a 30/12/1986 e 01/07/1998 a 31/05/2013.
Em 03/04/2019 sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Evento 3, SENT7):
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para o efeito de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a aposentadoria especial ao Sr. VALTAIR DE JESUS ALVES, desde a data do pedido administrativo em 20.04.2017., sendo a renda mensal de 100% do salário-de-benefício, a teor do art. 57, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Também, determino que eventual tributação do Imposto de Renda incidente sobre o benefício pago seja calculado de acordo com as tabelas ealíquotas vigente na época em que os valores deveriam ser adimplidos, observando a renda auferida no mês pelo segurado.
Da mesma forma, defiro a possibilidade de o segurado continuar a laborar em sua atividade especial, mesmo após a concessão da aposentadoria especial, consoante Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000 do TRF da 4a Região.
As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas monetariamente, desde o respectivo vencimento com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o art. 5º da Lei 11.960/09, desde a citação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas, consoante a Súmula n.º 111 do STJ. Também, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários periciais e metade das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
A integração da sentença se deu por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, ocasião em que foi retificado o somatório do tempo de serviço especial para 28 anos, 02 meses e 10 dias (Evento 3, EMBDECL8).
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora em razão da exposição ao agente físico ruído, uma vez que este "ora estava abaixo ora acima do limite de tolerância", sendo vedado o cômputo de tempo especial com base na média de ruído (Evento 3, APELAÇÃO10).
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Legislação aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Apelação do INSS - Razões dissociadas
Segundo dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.
No caso dos autos, observo que a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora em razão da exposição ao agente físico ruído.
Todavia, quanto ao ponto, cumpre observar que a sentença reconheceu o tempo de serviço especial da parte autora unicamente em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), amparada nas conclusões do laudo pericial judicial (Evento 3, MANIF_MPF6, fl. 33), conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:
(...)
Por sua vez, em conclusão (fl. 140), atestou o perito que o autor desenvolveu atividades consideradas como insalubres por desenvolver atividades em contato com hidrocarbonetos, óleos minerais que vinham como camada protetora das peças, conforme o item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e o item 1.0.7 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99, durante todos os períodos de trabalho citados no item I, exceto a partir de 2017 em diante, em que a atividade não é considerada insalubre em face do uso de creme de proteção para as mãos.
Em vista disso, evidenciado o labor especial do autor no período requerido, ou seja, entre 20.02.1985 a 30.12.1986 e de 01.07.1998 a 31.05.2013.
(...)
Assim, as razões recursais esposadas pelo requerente encontram-se totalmente dissociadas do que foi decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos.
2. Recurso não conhecido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001393-26.2015.404.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)
Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação atinente ao caso concreto tratado no presente processo, não conheço da apelação do INSS
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC), conforme tese firmada no STJ no sentido de que "Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso" (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837698v8 e do código CRC 36416159.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017400-31.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTAIR DE JESUS ALVES
ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)
ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)
ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837699v3 e do código CRC b2975138.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021
Apelação Cível Nº 5017400-31.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTAIR DE JESUS ALVES
ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)
ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)
ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 08/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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