
Apelação Cível Nº 5004255-34.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 17/11/2022, que acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev.
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados por L. C. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência:
(a) RECONHEÇO como tempo de serviço especial os seguintes períodos: 04/01/1999 a 10/10/2003, 01/09/2004 a 07/02/2006, 08/10/2009 a 28/02/2011, 12/09/2011 a 08/05/2013 e 22/04/2015 a 11/09/2018 e;
(b) CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deferindo-lhe o coeficiente de aposentadoria integral e o recálculo da renda mensal inicial correspondente, devendo a autarquia previdenciária realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado, em respeito ao direito adquirido ao longo das regras de transição, bem como a pagar as parcelas vincendas e, de uma só vez, as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (05/10/2018).
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento do pagamento de custas (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, com redação dada pela LC 729, de 2018).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Em suas razões recursais, a autarquia pevidenciária busca a reforma da sentença apra que seja afastada a especialidade dos períodos de 04/01/1999 a 10/10/2003, 01/09/2004 a 07/02/2006, 08/10/2009 a 28/02/2011, 12/09/2011 a 08/05/2013 e 22/04/2015 a 11/09/2018, sob os argumentos de que não fora observada a metodologia adequada para fins de aferição do nível de ruído presente na rotina laboral do segurado; da imprestabilidade de laudo ambiental extemporâneo; e necessidade de especificação da substância química, não bastando a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos. No mais, teçe comentários sobre o preenchimento do formulário PPP; sobre o agente nocivo ruído; sobre habitualidade e permanência; limites de tolerância para agentes químicos; agentes químicos cancerígenos e impossibilidade de retroação da redação dada ao art. 68, § 4°, do Decreto nº 3.048/99; sobre poeira; sobre químicos presentes em produtos de limpeza; sobre neutralização pelo uso de EPI; e sobre a reafirmação da DER (ev.
).Contrarrazões no ev.
.Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
Era o que cabia relatar.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade recursal. Apelação do INSS. Razões recursais genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).
Acaso a parte recorrente apresente razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, o recurso não deve vencer o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito do tema, trago à baila julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4 5018561-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, no ponto em que deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 3. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à revisão dos tetos. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5014055-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). (TRF4 5022745-46.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 801.522/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019); bem como que "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
De pronto, cabe destacar que os períodos de 01/09/2004 a 07/02/2006 e 22/04/2015 a 11/09/2018 foram reconhecidos como especiais na sentença pela exposição do segurado a agentes biológicos e pela periculosidade da atividade, temas sequer abordados no apelo.
Ademais, a sentença não restou fundamentada na exposição aos agentes nocivos ruído, poeira ou químicos presentes em produtos de limpeza.
Quanto aos períodos de 04/01/1999 a 10/10/2003, 08/10/2009 a 28/02/2011 e 12/09/2011 a 08/05/2013, o juízo a quo reconheceu a especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tendo em conta o manuseio de gasolina e óleo diesel, os quais, dentre os seus componentes, encontram-se o xileno e o tolueno. Tal informação foi inclusive mencionada no laudo pericial (ev.
, p. 9-10), tanto que o juízo sentenciante considerou que "No que tange aos agentes químicos presentes nos períodos de 04/01/1999 a 10/10/2003, 08/10/2009 a 28/02/2011 e 12/09/2011 a 08/05/2013, a perita relaciona cada substância em seu parecer técnico (Evento 79)".Vê-se, portanto, que houve a indicação específica das substâncias presentes na rotina laboral do segurado, não havendo falar em "menção genérica a hidrocarbonetos".
Destaco, também, que foi reconhecido o direito da parte autora na DER, não havendo aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 995.
No mais, os argumentos trazidos no apelo se revelam por demais genéricos, sem vinculação ao caso concreto, notadamente no que tange ao preenchimento do formulário PPP (que também não fora a prova técnica base para o reconhecimento da especialidade); aos limites de tolerância dos agentes químicos; à neutralização da nocividade pela utilização de EPI; e à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, no(s) referido(s) ponto(s), uma vez que suas razões são genéricas e/ou estão dissociadas dos fundamentos sentenciais.
2. Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
2.1 Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2.2 Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
2.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
2.4 Honorários advocatícios
Inalterada a sentença, não vislumbro motivos para alterar a sua conclusão pela sucumbência total do INSS, cabendo-lhe arcar com as verbas inerentes.
Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, a verba honorária da fase de conhecimento vai fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do STJ).
Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).
Satisfeitos todos os requisitos, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.
2.5 Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.
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Apelação Cível Nº 5004255-34.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721641v3 e do código CRC 8c35c1aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5004255-34.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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