APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003600-37.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NORINA DA ROSA |
: | DALTON CHITOLINA | |
ADVOGADO | : | DALTON CHITOLINA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIVERGEM DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Não se conhece de razões de apelo que não destoam do que restou decidido. 2. Na hipótese de os dados presentes no CNIS serem diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976799v4 e, se solicitado, do código CRC 44E6E29F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003600-37.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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: | DALTON CHITOLINA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Tratam-se de embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, aduzindo, em síntese, haver excesso executivo das parcelas atrasadas devidas em decorrência de acórdão judicial, o qual concedeu a implementação de benefício previdenciário ao autor.
Suscitou que haveria excesso na execução, aquilatada pelo autor em R$ 130.529,13 (cálculo em 07/2011), pois, no seu entender, o valor devido seria de R$ 120.125,56 (atualizado para a mesma competência), gerando diferença a maior de R$ 10.403,57 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e sete centavos), quantia esta que deseja expungir da execução.
Argumentou, por fim, o motivo da diferença nos seguintes termos:
- Os embargados utilizam RMI diversa da implantada no benefício.
- Não procedem em seus cálculos ao correto encontro de contas a fim de descontar valores percebidos administrativamente através do NB 31/132.017.346-0, abatendo valores inferiores aos realmente recebidos (conforme relação de créditos).
Fixou o valor da causa exatamente de acordo com a repercussão econômica buscada (R$ 10.403,57- evento 1, INIC1).
Instado a se manifestar, os exequentes/embargados impugnaram as alegações do INSS, ao aduzirem que:
Quanto à compensação, equivoca-se a autarquia, tendo em vista que compensa valores não pagos, a exemplo do valor indicado em dezembro/2004 que se refere a maio/2004, que, no mínimo, foi compensado em duplicidade já que também lá foi incluído.
Além deste, consta na 'Relação de Créditos' anexada aos autos, a informação de que o valor de outubro/2004 não foi pago e mesmo assim compensou em seu cálculo.
Observa-se também que nos valores indicados pelo INSS não houve a dedução da CPMF que era acrescentada no valor do benefício.
No cálculo apresentado pelos Embargados, os valores foram corretamente compensados.
Quanto à RMI, o equívoco está com o INSS que não utilizou corretamente os salários de contribuição do segurado Juraci da Rosa, de acordo com os documentos de fls. 43, 47/48, 50 e 108, nos meses de novembro/1995 e dezembro/1995; agosto/1999 a janeiro/2000; e, dezembro/2000 a fevereiro/2003.
Ademais, não juntou a RMI pormenorizada com todos os valores que utilizou, baseando-se os Embargados na resposta quanto à primeira Carta de Concessão apresentada no valor de R$ 726,92, remanescendo os equívocos.
Já os Embargados, utilizou exatamente os valores que lá constam, conforme apresentado na RMI anexada ao cálculo de liquidação, que fez parte da execução.
De se destacar que se o empregador não fez a correta contribuição ao INSS, isto não pode ser lesivo ao segurado, nos termos da Lei. (sic - evento 9, PET1).
Cumprindo determinação judicial (evento 3), a Contadoria Oficial apresentou cálculo comparativo e esclareceu as divergências (evento 13, INF1), apresentando o valor devido (evento 13, CALC2 e CALC3).
Apesar de intimadas, as partes não se manifestaram acerca do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (eventos 22 e 23).
É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, cumpre destacar que, após discussões quanto ao valor devido em sede de execução de título judicial, tenho que ambas as partes não ostentam razão. Explica-se.
Por reputar elucidativo quanto à sucumbência do embargante e mínima dos embargados, transcrevam-se as considerações elaboradas pela Contadoria Judicial, in verbis (evento 13, INF 1):
Esta Contadoria, nos termos do Despacho constante no evento 4, apresenta cálculos comparativos e esclarece as divergências:
Basicamente, as divergências dos embargos relacionam-se aos valores da RMI e aos descontos efetuados no período de 02 a 10/2004, sendo que:
1. Em relação à RMI calculada pelo INSS (CCON4):
1.1. O cálculo de RMI realizado pelos embargados (CALC5) diverge do realizado pelo embargante (CCON4) pela consideração de salários de contribuição divergentes nos seguintes períodos:
- 03/1997 - divergência detalhada no item 1.2.3
- 01 a 07/1999 - divergência detalhada no item 1.3.1
- 08/1999 a 01/2000 - divergência detalhada no item 1.2.4
- 12/2000 e 01/2001 - divergência detalhada no item 1.2.5
- 02/2001 a 05/2001, 07 e 08/2001, e 02/2003 - divergência detalhada no item 1.3.2
- 12/2002 - divergência detalhada no item 1.2.6
1.2. O embargante considerou os salários de contribuição constantes no CNIS (CNIS6) e os decorrentes do Auxílio-doença NB 118.576.398-5 (CONBAS7). As contribuições consideradas, bem como o CNIS, não estão totalmente de acordo com a cópia do processo administrativo juntada aos autos originários(PROCADM8) em 17/12/2009 (fl. 219 em diante) nos seguintes períodos:
1.2.1. De 07/1996 a 02/1997, 04/1997, 05 a 09/1998 - nestes períodos as diferenças são de R$ 0,01.
1.2.2. Em 11/1998 e em 12/2003 - nestes períodos, apesar da divergência entre a Carta de Concessão (CCON4) e o P.A.(PROCADM8) o embargante e os embargados consideraram os mesmos valores para as contribuições.
1.2.3. Em 03/1997 - neste período os embargados utilizaram uma contribuição de valor menor que a do embargante (R$ 680,36 pelo embargante e R$ 432,00 pelos embargados).
1.2.4. De 08/1999 a 01/2000 - nestes períodos o embargante reconheceu o vínculo empregatício de 01/08/1999 a 31/01/2000 porém, tendo em vista a ausência de contribuições, considerou o valor do salário mínimo vigente à época de cada competência.
1.2.5. Em 12/2000 e 01/2001- nestes períodos o embargante efetuou a soma das contribuições do CNIS (CNIS6) com as do Salário de benefício do Auxílio-doença NB 118.576.398-5 (CONBAS7).
1.2.6. Em 12/2002 - neste período o valor da contribuição utilizado pelo embargante foi de R$ 738,04 (CCON4 e CNIS6), porém no P.A. (PROCADM8) consta R$ 1.501,44, enquanto os embargados consideraram R$ 750,72 (CALC5).
1.3. O embargado alega que os valores dos salários de contribuição que deveriam ser utilizados para o cálculo da RMI constam nas folhas 43, 47, 48, 50 e 108 dos autos originários. Porém, nestes documentos (PET9) constam valores divergentes dos constantes no P.A.(PROCADM8) e inclusive daqueles utilizados em seu cálculo da RMI (CALC5). Além das divergências entre os cálculos do embargante e dos embargados decorrentes relatadas nos itens 1.2, existem divergências nos seguintes períodos:
1.3.1. De 01 a 07/1999 - neste período, os embargados alegam que houve atividade laborativa mas sem anotação na CTPS do Sr. Juraci da Rosa, porém o reconhecimento deste período não faz parte dos requerimentos apresentados na Petição Inicial dos autos originários (INIC10).
1.3.2. De 02/2001 a 05/2001, 07 e 08/2001, e 02/2003 - nestes períodos existem divergências entre as contribuições consideradas pelos embargados (CALC5) e as constantes no P.A. (PROCADM8), sendo que, neste período, as contribuições utilizadas pelo embargante (CCON4) conferem com as do P.A. (PROCADM8)
2. Em relação aos descontos efetuados no período de 02 a 10/2004:
2.1. O embargante efetuou descontos em valores diversos da RMI e do Valor Mensal Reajustado do Auxílio-doença NB 132.017.346-0 (CONBAS11).
2.2. Os embargados alegam, além divergência acima, que o embargante não descontou a CPMF que era acrescentada ao valor do benefício.
Em vista destas divergências, elaboro dois cálculos de RMI considerando as contribuições utilizadas pelo embargante (CCON4) sendo que: em um (CALC2), serão consideradas as contribuições relativas ao período de 08/1999 a 01/2000 apresentadas pelos embargados; e em outro (CALC3), serão desconsideradas.
Conseqüentemente, elaboro dois cálculos das parcelas vencidas, em anexo aos cálculos das RMIs correspondentes, descontando os valores constantes no CONBAS do Auxílio-doença NB 132.017.346-0 (CONBAS11) percebidos pelo Sr. Juraci da Rosa.
Indo diretamente ao cerne da questão, tenho como correto o cálculo constante no evento 13, CALC2, tendo em vista que considerou como salários de contribuição do período de 08/1999 a 01/2000, as contribuições elencadas pelo empregador como corretas, consoante documento em anexo extraído dos autos físicos originais, colacionado juntamente com a exordial, substituindo o valor do salário mínimo, na exata compreensão da parte final do art. 35 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição - grifou-se.
Apesar de não constar a prova do efetivo recolhimento, há documento assinado pelo empregador em que se compromete a proceder ao adimplemento das contribuições no valor correto do mundo dos fatos, principalmente diante da necessidade de se adequar a realidade formal à material, não podendo o segurado ser prejudicado por falha de seu empregador, pagamento da quantia correta, a qual não lhe competia exercer supervisão.
Até porque deve o INSS buscar o recolhimento das contribuições junto ao empregador independentemente de se considerar o salário mínimo ou os valores elencados, havendo, em qualquer dos casos, prejuízo aos cofres públicos, sendo, consequentemente, possível entender como devido aquele que o próprio interessado reputa ser devedor.
Nesse diapasão, insta salientar que, de acordo, com informações prestadas pela Contadoria Judicial, o cálculo obedeceu aos parâmetros da sentença e do acórdão, seguindo exatamente as diretrizes da coisa julgada.
Ademais, o embargante também equivocou-se na forma de cálculo, pois 'alega que os valores dos salários de contribuição que deveriam ser utilizados para o cálculo da RMI constam nas folhas 43, 47, 48, 50 e 108 dos autos originários (PET9)'. ' (sic - informação da Contadoria Judicial), divergindo, porém dos documentos constantes nos autos, nos quais 'constam valores divergentes dos constantes no P.A.(PROCADM8) e inclusive daqueles utilizados em seu cálculo da RMI (CALC5)', afigurando-se correto o procedimento do cálculo judicial.
Com efeito, a parte que mais se aproximou dos comandos sentenciais e do valor encontrado pela Contadoria Judicial foram os embargados, os quais sucumbiram minimamente, encontrando-se valor razoavelmente superior ao executado/embargante, razão pela qual tem-se como procedentes, em parte, os embargos à execução para declarar como devida a quantia de R$ 129.206,28 (cento e vinte e nove mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), dos quais R$ 117.872,38 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) devidos à autora e R$ 11.333,90 (onze mil, trezentos e trinta e três reais e noventa centavos), a título de honorários advocatícios, todos atualizados até 07/2011.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À execução, para fixar o montante devido como sendo R$ 129.206,28 (cento e vinte e nove mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), dos quais R$ 117.872,38 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) devidos à autora e R$ 11.333,90 (onze mil, trezentos e trinta e três reais e noventa centavos), a título de honorários advocatícios, todos atualizados até 07/2011.
Diante da sucumbência irrisória dos embargados (R$ 1.322,85), deixo de condenar os exequentes em honorários advocatícios, tendo em vista a ínfima diminuição do valor executado (1,013% do valor inicial).
Custas pela lei.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo que, com ou sem estas, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Translade-se a presente sentença para os autos do processo 5001836-16.2011.404.7007/PR, prosseguindo-se a execução nos seus termos legais."
Apela a autarquia sustentando que deve se ater aos valores constantes do seu cadastro para o cálculo dos benefícios e quando inexistente tais valores durante a relação de emprego, preencher os períodos lacunosos com o valor do salário mínimo. Não há como considerar a relação fornecida pelo empregador. Recorre também da desconsideração dos descontos do auxílio-doença pago na via administrativa.
É o Relatório.
VOTO
Divergência entre dados do CNIS e da relação de salários fornecida pelo empregador
É pacífica a orientação nesta Corte na linha de que se fornecida relação de salários de contribuição pelo empregador do segurado, não há motivos para que o INSS despreze as informações ali contidas para efeitos de lançamento no CNIS, retificando o valor dos salários de contribuição, até porque é de responsabilidade do empregador o recolhimento.
Nessa linha precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E D RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes n CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
3. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
4. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. (AC nº5005558-29.2014.4.04.7112/RS, 5ª Turma, sessão de 01.12.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORES. CONTRIBUIÇÕES. VALORES. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de professor exercidas até 08-07-81, a partir de quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Fornecida relação de salários-de-contribuição pela empregadora do segurado, não há motivos para que o INSS despreze as informações ali contidas para efeitos de lançamento no CNIS. Retificado o valor dos salários-de-contribuição nas competências de janeiro a junho de 1999.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional/ integral, desde a DER. (AC nº 5003640-19.2011.4.04.7007/PR, Relatora Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5º Turma, sessão de 25.08.2015)
Desconto de valores recebidos na via administrativa
A sentença adotou parâmetros apontados pela Contadoria que expressamente explicitou que estaria "descontando os valores constantes no CONBAS do Auxílio-doença NB 132.017.346-0 (CONBAS11) percebidos pelo Sr. Juraci da Rosa". Não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003600-37.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50036003720114047007
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NORINA DA ROSA |
: | DALTON CHITOLINA | |
ADVOGADO | : | DALTON CHITOLINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS E, NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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