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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISCUSSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISCUSSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O cômputo do tempo necessário ao preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício consiste em fato superveniente à data de entrada do requerimento (DER), que pode ser alegado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS. 2. Não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, deduzir em ação diversa o que poderia já ter sido objeto da causa de pedir em ação anterior, já decidida por sentença transitada em julgado. 3. Não se admite a reafirmação da DER, no âmbito administrativo, para data posterior à conclusão do respectivo processo no Instituto Nacional do Seguro Social. 4. A propositura de ação judicial questionando o indeferimento do benefício encerra a controvérsia diretamente perante o INSS e o dispensa do dever de possibilitar administrativamente a reafirmação da DER. (TRF4, AC 5032124-45.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032124-45.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TEREZINHA MARTINS VIAUX

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Terezinha Martins Viaux contra o INSS reconheceu a coisa julgada e os efeitos preclusivos dela decorrentes e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.

A autora interpôs apelação. Afirmou que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 21 de março de 2006 e, diante da negativa da autarquia, ingressou com a ação nº 2006.71.12.004735-0. Disse que a sentença julgou procedente a maioria dos pedidos, porém o tempo de serviço não foi suficiente para a concessão do beneficio. Pugnou pela reabertura do processo administrativo de concessão do benefício, para que seja alterada a data de entrada do requerimento (DER) para 1º de julho de 2006. Argumentou que a eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada a pedido não deduzido e não apreciado. Salientou que a causa de pedir e o pedido nesta demanda são diversos, o que afasta a coisa julgada. Aduziu que o INSS admite a reafirmação da DER e deve orientar o segurado na busca do benefício mais vantajoso.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 23 de setembro de 2016.

VOTO

Coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada

Segundo o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada, o art. 508 do CPC dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."

E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.

E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.

É exatamente isso o que aconteceu no caso dos autos.

A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente do processo administrativo originário de concessão do benefício. Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.

Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido.

A parte poderia ter alegado na ação nº 2006.71.12.004735-0 o fato superveniente à data de entrada do requerimento, para que atingisse o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria. A sentença apontou esse aspecto, consoante o parágrafo transcrito a seguir:

Aliado a isso, cabe ressaltar que a própria autora aduz que deixou de postular a alteraáo da DER a demanda já transitada em julgado por estar convicta de que seu direlto seria alcançado. Ou seja, a pretensão deduzida na presente somente não o foi quando do ajuizamento da ação já decidida na Justiça Ferderal por desídia da parte.

Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, alegar em ação diversa o que poderia já ter sido objeto da causa de pedir em demanda anterior, já decidida por sentença transitada em julgado.

Por outro lado, mesmo que fosse superado o óbice que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, a pretensão não prospera.

Caberia a invalidação do ato administrativo, caso houvesse a inobservância de norma administrativa de observância obrigatória.

O art. 690, caput, da IN nº 77/2015, determina que a administração, diante da situação de fato prevista no dispositivo (o segurado não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento, mas sim posteriormente), deve informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER. Contudo, essa possibilidade existe enquanto não é proferida a decisão final no processo administrativo. É inviável postergar a análise do direito ao benefício, caso a alteração da DER não ocorra em momento próximo à data do requerimento original.

No processo administrativo referente ao benefício com data de requerimento em 21 de março de 2006, o INSS contou o tempo de contribuição de 24 anos, 10 meses e 23 dias e a carência de 304 meses. Para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a segurada teria que atingir o tempo mínimo de 27 anos, 11 meses e 11 dias. Considerando que esse requisito somente seria preenchido em 2009, a reafirmação da DER era manifestamente inviável. O processo administrativo não poderia ficar suspenso, aguardando o transcurso do tempo necessário para o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Portanto, não se configura o descumprimento do dever, por parte da administração previdenciária, de possibilitar a reafirmação da DER, inclusive porque a propositura da ação judicial na qual a autora discutiu o indeferimento do benefício implicou o encerramento da questão na via administrativa.

Honorários recursais

Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável às sentenças proferidas após 18 de março de 2016, é cabível a fixação de honorários recursais no caso em que a apelação da parte vencida é integralmente desprovida quanto ao mérito.

O percentual da majoração corresponde a 20%, o qual recairá sobre o valor arbitrado na sentença.

Assim, a parte autora deve pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172645v15 e do código CRC aaba9211.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/12/2020, às 11:28:30


5032124-45.2018.4.04.9999
40002172645.V15


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032124-45.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TEREZINHA MARTINS VIAUX

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. reafirmação da der. eficácia preclusiva da coisa julgada. discussão do direito ao benefício em ação judicial. impossibilidade de reafirmação da der.

1. O cômputo do tempo necessário ao preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício consiste em fato superveniente à data de entrada do requerimento (DER), que pode ser alegado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.

2. Não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, deduzir em ação diversa o que poderia já ter sido objeto da causa de pedir em ação anterior, já decidida por sentença transitada em julgado.

3. Não se admite a reafirmação da DER, no âmbito administrativo, para data posterior à conclusão do respectivo processo no Instituto Nacional do Seguro Social.

4. A propositura de ação judicial questionando o indeferimento do benefício encerra a controvérsia diretamente perante o INSS e o dispensa do dever de possibilitar administrativamente a reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172646v6 e do código CRC 6bd31b25.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação Cível Nº 5032124-45.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: TEREZINHA MARTINS VIAUX

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:28.

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