APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000171-42.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SULANY PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889501v5 e, se solicitado, do código CRC 8540138B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 13:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000171-42.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SULANY PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER. Sustenta que o INSS computou 26 anos e 13 dias no NB 141.819.605-3 (DER 15/08/2007) sem considerar o tempo de serviço especial. Relata que, ajuizada ação de concessão (processo 20087150004584-0), em 25/02/2008, foi considerado especial o período de 19/12/1988 a 15/08/2007, porém não foi concedido o benefício porque a sentença incorreu em erro material ao considerar que não havia sido implementada a idade mínima de 53 anos, quando, o correto, seria 48 anos por ser a parte autora do sexo feminino. Alega que requereu novamente o benefício, em 11/07/2012, que foi concedido sem observar a integralidade do tempo reconhecido judicialmente. Pede o reconhecimento do tempo de serviço nos termos do acórdão, com a correção do erro material, referente ao quesito etário, e a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, e § 3.º, do NCPC. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, 4º e 6º, com fulcro no art. 98, §2º do NCPC, cuja exigibilidade suspendeu diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, NCPC).
Inconformada, a parte autora apela requerendo a reforma da sentença. Alega a inocorrência da coisa julgada.
Sustenta que no processo 5057447-63.2011.4.047100 (20087150004584-0) buscou o reconhecimento de tempo de contribuição e tempo especial, já julgado e transitado em julgado.
Alega que requereu, administrativamente, novo benefício em 11/07/2012, tendo sido computado 34 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição. Sustenta que a aposentadoria deveria ter sido deferida, quando da primeira DER, uma vez que o tempo de contribuição exigido é de 30 anos para mulher e 48 anos de idade. Sustenta que, dois meses após a DER (15/08/2007), em 24/10/2007, completou 30 anos de contribuição, devendo ser reafirmada a DER. Pede o reconhecimento do erro material, por ser do sexo feminino, e não haver a exigência de 53 anos.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
COISA JULGADA
No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação postulando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 15/08/2007, sob o fundamento de que é possível a contagem de tempo de serviço posterior a DER e a correção de erro material do julgado.
No caso, porém, entendo que a ação proposta não merece ter seu mérito examinado, uma vez que o pedido restou atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a autora ajuizou anteriormente o Procedimento do Juizado Especial Cível 5057447-63.2011.404.7100, cuja sentença reconheceu que a autora comprovou tempo de serviço especial nos lapsos de 19-12-1988 a 30-09-1989; 01-10-1989 a 31-08-1992 e 01-09-1992 a 28-05-1998, e que, até a DER (15-08-2007) o tempo de serviço total é de 27 anos, 11 meses e 03 dias, não havendo direito à aposentadoria proporcional, com cálculo pela nova sistemática introduzida pela Lei n. 9.876/99, tendo em vista que a segurada não tinha implementado o requisito da idade mínima previsto na regra de transição da EC 20/98 em 28/11/1999 (53 anos de idade para homem).
A Turma Recursal julgou o recurso inominado nos seguintes termos:
'(...) Desse modo, não há óbice à conversão para comum do tempo de serviço correspondente ao período de 28/05/1998 até 15/08/2007, sendo certo que a autora laborou exposta de modo habitual e permanente a ruído superior a 90,0 dB(A) (PPP e laudo - evento 1, PROCADM3).
(...)
Há, assim, além daquele já reconhecido em sentença, o direito à conversão dos períodos acima mencionados. Sendo o período total laborado de 09 anos, 02 meses e 18 dias, sua conversão para efeito de tempo especial gera um acréscimo (20%, em se tratando de mulher) de 01 ano, 10 meses e 04 dias ao tempo já reconhecido pela sentença (19 anos, 03 meses e 04 dias em 16.12.1998; e 27 anos, 11 meses e 03 dias na DER).
Sendo assim, verifica-se que a autora não possuía o tempo mínimo necessário à aposentadoria, quer em 16.12.1998 (contava apenas 21 anos, 01 mês e 08 dias de serviço), quer na DER (29 anos, 09 meses e 07 dias). Faz jus, tão-somente, à averbação do tempo judicialmente reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Sem condenação em custas e honorários, em face da ausência de recorrente vencido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor.'
Houve o trânsito em julgado em 25/10/2011.
O pedido de reafirmação da DER e de correção de erro material deveria, pois, ter sido postulado naquela demanda. Não tendo sido suscitada a questão em tal oportunidade, operou-se a preclusão. Assim, fica vedado às partes buscar afastar, ainda que por via oblíqua, o resultado a que se chegou no processo anterior. Restaria à autora a possibilidade de formular novo requerimento na esfera administrativa, o que, aliás, ocorreu e resultou na concessão de benefício (NB 42/159.362.730-8,) com nova DER (11/07/2012), consoante se verifica do evento22, CCON2.
De mais a mais, a autora nasceu em 17/12/1961 (evento1, PROCADM7, p. 11), tendo completado 48 anos de idade em 17/12/2009, portanto, quando da primeira DER (15/08/2007) não implementava o requisito etário para a aposentadoria proporcional.
Em suma, deve-se reconhecer a incidência, na hipótese, do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
A propósito da eficácia preclusiva da coisa julgada, é oportuna a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 740).
É relevante, igualmente, a transcrição dos seguintes julgados, que bem ilustram como o Superior Tribunal de Justiça tem manejado o instituto em questão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165, I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC).
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. Nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
4. No caso dos autos, se a sentença exequenda, ao julgar procedente o pedido de repetição de indébito, tratou apenas do prazo prescricional aplicável ao caso, não é possível, em sede de execução, discutir a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: REsp 1.009.614/DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 21.5.2008.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 938.617/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INOBSERVOU EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ESTABELECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE.
1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado" (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (Precedentes do STJ: REsp 746.685/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006; REsp 714.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.04.2006, DJ 01.06.2006; e REsp 469.211/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26.08.2003, DJ 29.09.2003).
2. Deveras, é de sabença a possibilidade de existência de causas de pedir e pedidos diversos na ação anulatória do lançamento tributário (ajuizada, obrigatoriamente, antes da propositura do feito executivo) e nos embargos à execução fiscal pertinente, uma vez que na primeira busca-se a desconstituição do ato constitutivo do crédito tributário, ao passo que a segunda tem por escopo impugnar o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a pretensão executiva deduzida pelo fisco.
3. Ocorre que, não obstante a amplitude da matéria de defesa a ser argüída pelo executado no âmbito dos embargos à execução fiscal, a eficácia preclusiva da res judicata (tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat) impede o reexame de questão decidida, definitivamente, nos autos da ação anulatória.
(...)
(REsp 1039079/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889500v16 e, se solicitado, do código CRC DE23A5FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 13:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000171-42.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50001714220154047130
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SULANY PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936519v1 e, se solicitado, do código CRC A6FC27A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 17:12 |
