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PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. DESISTÊNCIA. HOMOLGAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5033802-47.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. DESISTÊNCIA. HOMOLGAÇÃO. CABIMENTO. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Cabível a homologação da desistência do pedido de reafirmação da DER, formulado pela parte autora em grau recursal. (TRF4 5033802-47.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033802-47.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE APARECIDO DE JESUS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em sessão de 16.07.2019 a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negou provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinou a implantação do benefício em acórdão assim ementado (evento 15):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

O INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 17 c/c 20).

A parte autora opôs embargos de declaração os quais foram parcialmente providos em sessão de 03.09.2019 para suprir omissão relativamente ao pedido de reafirmação da DER e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente ao Tema 995/STJ (evento 27).

O INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 29 c/c 31).

A parte autora peticiona nos autos nos seguintes termos (evento 33):

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

No caso, a parte autora manifesta desistência quanto ao pedido de reafirmação da DER formulado em grau recursal, que implicava sobrestamento do feito em face do Tema 995/STJ.

Não evidenciando óbice à pretensão, impõe-se o seu acolhimento.

Ante o exposto, voto por homologar a desistência do pedido de reafirmação da DER formulado em grau recursal, levantando-se o sobrestamento do feito e remetendo-se o processo à origem.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383481v5 e do código CRC b1fa206e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:25:50


5033802-47.2013.4.04.7000
40001383481.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033802-47.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE APARECIDO DE JESUS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

processual civil. reafirmação da DER. pedido formulado em grau recursal. desistência. homolgação. cabimento.

Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Cabível a homologação da desistência do pedido de reafirmação da DER, formulado pela parte autora em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência do pedido de reafirmação da DER formulado em grau recursal, levantando-se o sobrestamento do feito e remetendo-se o processo à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386054v3 e do código CRC 9eff41ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:25:50


5033802-47.2013.4.04.7000
40001386054 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033802-47.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE APARECIDO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: DANIEL KALUPNIEKS (OAB SP318560)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER FORMULADO EM GRAU RECURSAL, LEVANTANDO-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO E REMETENDO-SE O PROCESSO À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:03.

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