RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5031738-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
RECLAMANTE | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
BENEFICIÁRIO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ACÓRDÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Não há como, em ação de cobrança, condicionar o pagamento das parcelas de auxílio-doença não pagas enquanto o benefício esteve cessado por decisão reconhecida como ilegal à comprovação da incapacidade naquele período. Hipótese em que, em mandado de segurança julgado, em grau recursal, por esta Corte, reconheceu-se a nulidade do ato de cessação do benefício, uma vez que o processo administrativo não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão que determina a realização de perícia médica viola a autoridade da decisão final no Mandado de Segurança que concluiu pela ilegalidade do cancelamento do benefício. 4. Reclamação que se julga procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536431v3 e, se solicitado, do código CRC B3086C97. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 12:56 |
RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5031738-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
RECLAMANTE | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
BENEFICIÁRIO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por Evaldina de Fátima de Almeida, com fulcro no art. 988, § 1º, do NCPC, visando cassar decisão da Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó que, na ação de cobrança nº 500333-33.2016.4.04.7202, determinou a realização de perícia médica para comprovação de incapacidade para o trabalho.
Alega a reclamante que pretende garantir o cumprimento do decidido no MS nº 5003580-04.2015.4.04.7202-SC. Sustenta que, no acórdão transitado em julgado, esta Corte manteve decisão que declarou a nulidade da cassação de benefício de auxílio-doença, que não havia observado os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assevera que, em tendo reconhecido a ilegalidade no ato administrativo que encerrou o benefício, a decisão produziu efeitos ex tunc. Conclui daí que subsiste qualquer controvérsia quanto à pertinência do pagamento do pagamento do benefício, estando superada eventual questionamento sobre a existência de incapacidade laborativa. Afirma que, em razão disso, moveu ação de cobrança pleiteando as parcelas do benefício vencidas entre a cessação indevida (20-01-15) e o restabelecimento judicial (07-05-15), a qual entende serem devidas, sem que seja necessária a realização de perícia médica.
Foi deferida liminar para suspender o ato impugnado, com o conseqüente prosseguimento da ação de cobrança sem a realização da perícia médica.
Intimado, o beneficiário renunciou ao prazo para se manifestar nos autos.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536429v3 e, se solicitado, do código CRC CEF5D8E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 12:56 |
RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5031738-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
RECLAMANTE | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
BENEFICIÁRIO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Em decisão liminar, a questão foi decidida nos seguintes termos:
Antes da análise da reclamação imperioso que se conheça a decisão do Tribunal proferida no Mandado de Segurança nº 5003580-04.2015.4.04.7202, impetrado em 06.05.2015, que ora alega a reclamante ter sido violado:
(...)Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada 'para o efeito de determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício auxílio doença'. Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma o apelante, em síntese, que deve ser modificada a solução, com base em razões jungidas à 'ausência de direito líquido e certo ... legalidade do ato administrativo ... requisitos para a concessão do benefício por incapacidade'. Suscita prequestionamento.
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal entende não ser caso de sua atuação.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da inobservância do devido processo legal, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 (evento 14).
Embora devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações (evento 16).
O Ministério Público Federal informou que não possui interesse na lide (evento 19).
Os autos foram convertidos em diligência para que o INSS juntasse aos autos o inteiro teor do processo administrativo relativo ao auxílio-doença controvertido. A providência foi cumprida no evento 31.
Após a manifestação da impetrante acerca dos documentos juntados, vieram os autos conclusos.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3):
[...]
De acordo com documentos que instruem a inicial, afigura-se notória a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
A segurada recebe auxílio-doença desde 25/02/2013, devido a neoplasia maligna do cólon. Foi submetida a mais três perícias administrativas (em 15/10/2014, 05/12/2014 e 05/01/2015) e em todas as oportunidades os respectivos laudos técnicos concluíram que, devido a tal enfermidade, a incapacidade laborativa persistia. Contudo, no último exame realizado na impetrante, no dia 20/01/2015, o perito relatou o histórico da segurada e relacionou os aspectos do exame físico, mas não apresentou considerações e tampouco conclusão acerca do resultado da perícia (evento 1, PROCADM7, p. 7).
Embora a impetrante não tenha juntado aos autos o inteiro teor da decisão administrativa, tendo em vista que a data da cessação coincide com a data do exame (evento 1, PROCADM7, p. 1), tudo indica que o último laudo pericial tenha sido o motivo determinante da cessação do benefício por incapacidade referido na inicial.
Portanto, considerando que a omissão do laudo pericial diz respeito justamente à presença ou não de incapacidade laboral, e, ainda, que essa conclusão não é passível de ser feita pelos demais elementos do laudo técnico, não há dúvida de que o ato administrativo que deu ensejo à cessação do benefício violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insertas no inciso LV do art. 5º da CF/88, in verbis:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O TRF da 4ª Região possui precedente no sentido de que o benefício por incapacidade somente pode ser cancelado se, em devido processo legal administrativo, restar demonstrada a recuperação da capacidade laborativa do segurado através de perícia técnica devidamente fundamentada e submetida ao crivo do contraditório (AG 5029634-16.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015).
O perigo na demora é inerente ao benefício por incapacidade, uma vez que a impetrante, de acordo com o laudo pericial realizado em 05/01/2015 (evento 1, PROCADM7, p. 10), encontra-se impossibilitada de exercer a sua atividade profissional e auferir consequente renda. Aliás, em se tratando de pedido de auxílio-doença (B-31), a urgência é presumida, dada a natureza substitutiva de rendimentos e principalmente a incapacidade laborativa.
Nesse contexto, tenho que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja prontamente restabelecido.
[...]
O inteiro teor do processo administrativo não deixa dúvida de que a perícia realizada no dia 20/01/2015 apresentou-se inconclusiva quanto à capacidade laboral da impetrante e por isso inadequada para justificar a cessação administrativa do benefício.
Por outro lado, a autoridade impetrada e o próprio INSS não apresentaram nenhum elemento apto a desconstruir os fundamentos lançados na liminar.
Nesse contexto, a decisão liminar deve ser integralmente ratificada, concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada.
[...]
É como julga a Sexta Turma, como fazem certo, exemplificativamente, os seguintes julgados recentes e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
...
AC 5003976-20.2011.404.7202, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 03/09/2015.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
É cabível o mandado de segurança, tendo sido bloqueado o pagamento relativo à competência de 08/2013 sem que antes tivesse havido perícia médica em que verificada a recuperação da capacidade laborativa do Impetrante (Evento 1, EXTR 3 e 4) e, ainda, tal ato administrativo perpetrado pela Autarquia Ré foi, de fato, indevido, porquanto além de imotivado, sequer foi possibilitado ao Impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- 5005362-26.2013.404.7102, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 21/08/2014.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO SUSPENSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Na espécie, o INSS suspendeu o pagamento do benefício de auxílio doença sem o devido processo legal, mesmo com a reclamação do segurado de que o procedimento de reabilitação estava sendo inadequado às suas limitações físicas, impondo-se, assim, o seu restabelecimento.
- 5005959-23.2012.404.7201, Rel. Néfi Cordeiro, j. em 04/02/2013.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
(...)
Consoante se vê, o acórdão do Mandado de Segurança, em momento algum entrou no mérito relativamente a existência do requisito da incapacidade para a manutenção do benefício.
O que se decidiu é que foi violado o direito de defesa, não tendo sido assegurados o contraditório e ampla defesa, na medida em que a perita "não apresentou considerações e tampouco conclusão acerca do resultado da perícia".
O fundamento para conceder a segurança foi o de que o TRF da 4ª Região orienta-se no sentido de que o benefício por incapacidade somente pode ser cancelado se, em devido processo legal administrativo, restar demonstrada a recuperação da capacidade laborativa do segurado através de perícia técnica devidamente fundamentada e submetida ao crivo do contraditório.
Ou seja, a inviabilidade do cancelamento se deu em razão de não ter sido observado o devido processo legal, quando do cancelamento procedido em 20.01.2015, ou seja, entendeu imprestável a perícia realizada para o efeito de se concluir que a capacidade estava restabelecida.
Determinou-se, portanto o restabelecimento do benefício desde o cancelamento. Depreende-se da decisão também, que até que seja realizada nova perícia apta, apontando a recuperação, na via administrativa, ou em ação proposta pelo INSS, não poderia ser cancelado o benefício e, repita-se há título judicial determinando o restabelecimento desde o cancelamento.
O que a segurada veio buscar em juízo, com a ação de cobrança nº 5003343-33-2016.4.04.7202/SC, foi o pagamento das parcelas desde a efetiva cessação em 20.01.2015 (sem perícia adequada) até o restabelecimento em 07.05.2015 (por ordem judicial que determinou o restabelecimento desde o cancelamento em 20.01.2015).
O INSS, considerou a data da impetração do Mandado de Segurança, em 06.05.2015, como marco para o pagamento das parcelas, por certo, dada a natureza da ação mandamental que não permite o pagamento de atrasados.
Logo, não cabe questionar, na ação de cobrança decorrente do próprio writ, lastreada em título, com trânsito em julgado, se existia ou não incapacidade desde a cessação, neste tipo de ação onde a titular do benefício vem a juízo, com lastro em título com trânsito em julgado, promover a cobrança do que lhe restou assegurado em juízo.
Realização de nova perícia, em ação distinta da de cobrança dos atrasados, para eventual averiguação de recuperação, onde se poderia discutir a capacidade a partir de sua realização ou até mesmo em data anterior, dada a toda sorte de circunstâncias como fraude, realização de trabalho concomitante à percepção, não esta vedada, porém não deve ocorrer nesta demanda (ação de cobrança), repito, lastreada em título judicial com trânsito em julgado.
Embora entenda o zelo e a preocupação o julgador na averiguação da capacidade ou não do segurado, não pode substituir a parte, transmudando o objeto da ação de cobrança, para verdadeiro processo de conhecimento sem a iniciativa do INSS, e a simples contestação do direito pela Autarquia tampouco altera a natureza da ação a que se refere a presente reclamação.
Tenho, portanto, que a decisão combatida pela reclamação violou a autoridade da decisão final no Mandado de Segurança n.º 5003580-04.2015.4.04.7202 e que concluiu pela ilegalidade do cancelamento do benefício na forma em que realizada pela autarquia previdenciária.
Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão liminar, entendo que esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536430v2 e, se solicitado, do código CRC 94E97BD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 12:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5031738-10.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50033433320164047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
RECLAMANTE | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
BENEFICIÁRIO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO 500333-33.2016.4.04.7202, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603527v1 e, se solicitado, do código CRC 8F964456. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/09/2016 09:44 |
