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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:16:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000, sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim. A extensão dessa análise às atividades de motorista e de ajudante de caminhão vem sendo reiteradamente reconhecida por este Regional, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante. 2. Diante da necessidade de avaliação da penosidade da atividade de cobrador de ônibus para reconhecimento da especialidade do labor na vigência da Lei 9.032/1995, impõe-se a anulação da sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução para facultar a complementação da prova pericial. (TRF4, AC 5003086-96.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003086-96.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: EDSON PILGER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

EDSON PILGER propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado sob condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum e acréscimo daí decorrente.

Sobreveio sentença (evento 307, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I do C resolvendo o mérito para:

- Reconhecer o(s) período(s) de 07/08/2013 a 16/09/2013 como tempo comum;

- Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 09/02/1978 a 03/03/1978 e 14/02/1979 a 23/07/1980, 04/03/1981 a 02/05/1981, 06/07/1981 a 30/04/1983, 26/05/1983 a 27/12/1983, 09/05/1985 a 03/07/1986, 01/08/1986 a 04/12/1986, 20/01/1987 a 05/06/1987, 25/09/2002 a 24/04/2003, 12/04/1988 a 09/01/1989, 13/06/1989 a 06/07/1990, 10/05/1993 a 02/08/1994, 16/12/1994 a 29/04/1996, 18/11/2003 a 04/12/2008, 14/01/2009 a 16/09/2013 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

- Indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 01/09/1999 a 31/08/2000 e 02/04/2001 a 03/04/2002, 01/08/2003 a 17/11/2003, 02/06/2015 a 03/11/2015 como tempo de atividade especial;

- Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) benefício previdenciário nos seguintes termos:

(...)

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 321, APELAÇÃO1). Alega, em preliminar, que houve cerceamento de defesa no tocante aos períodos de 01.09.1999 a 31.08.2000 e de 02.04.2001 a 03.04.2002 e de 02.06.2015 a 03.11.2015, haja vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Pugna pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova postulada. Em relação ao mérito, alega que faz jus ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos pe´riodos de 01.09.1999 a 31.08.2000, de 02.04.2001 a 03.04.2002 (Mjc Comércio DE Materiais de Construção Ltda. e de 02.06.2015 a 03.11.2015 (Marineia Guilardi Transporte), bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER.

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (evento 325, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) que a parte autora não faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos 09/02/1978 a 03/03/1978 e 14/02/1979 a 23/07/1980, 04/03/1981 a 02/05/1981, 06/07/1981 a 30/04/1983, 26/05/1983 a 27/12/1983, 09/05/1985 a 03/07/1986, 01/08/1986 a 04/12/1986, 20/01/1987 a 05/06/1987, 25/09/2002 a 24/04/2003, pois não existe previsão de enquadramento das atividades desempenhadas na indústria calçadista por categoria profissional; ii) 14/01/2009 a 16/09/2013, tendo em vista que a partir de 05/03/1997 somente determinadas atividades podem ser enquadradas como especial em face do agente agressivo "vibrações", não sendo o caso dos motorista de caminhão.

Com contrarrazões (evento 329, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Motorista de ônibus/caminhão e Penosidade. Necessidade de perícia individualizada.

Pela análise do processado verifica-se que dentre as atividades laborativas cujo reconhecimento como tempo especial foi postulado pela parte autora encontram-se períodos laborados como motorista/cobrador de ônibus e/ou motorista/ajudante de caminhão para a empresa XXXX, nos períodos de 01.09.1999 a 31.08.2000, de 02.04.2001 a 03.04.2002, de 01.08.2003 a 04.12.2008, de 14.01.2009 a 16.09.2013e de 02.06.2015 a 03.11.2015.

O reconhecimento da especialidade do labor obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Considerando a evolução legislativa acerca do tema, tem-se que até 28/04/95 quando vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (LBPS), era possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade do labor prestado por essa categoria de trabalhadores. Nesse sentido os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Com o advento da Lei 9.032/95 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a efetiva demonstração de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova.

A questão em exame foi objeto do Incidente de Assunção de Competência 50338889020184040000 (IAC 5/TRF4), no qual a Terceira Seção desta Corte, em sessão de julgamento concluída em 25/11/2020, fixou tese no sentido de "ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". O julgado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)

Em que pese o julgamento tenha se restringido ao reconhecimento da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus, foram estabelecidos no julgado critérios que autorizam a avaliação da penosidade também para a atividade de motorista/ajudante de caminhão, de forma análoga, como se passa a transcrever:

(...) 2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. (...)

A extensão dessa análise (penosidade) também para o labor de motorista/ajudante de caminhão vem sendo assertivamente reconhecida em julgados desta Corte, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. PENOSIDADE. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 há necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; já a contar de 01/01/2004 passou -se a exigir PPP para este fim. Ainda, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto por perícia técnica. 2. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000, sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim. A extensão dessa análise às atividades de motorista e de ajudante de caminhão vem sendo reiteradamente reconhecida por este Regional, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante. 3. Comprovada em perícia a penosidade da atividade de motorista carreteiro em razão dos riscos ergonômicos de 'postura física' e 'estresse cognitivo' a que estava exposto de forma permanente, deve ser computado o período como especial. (...) (TRF4, AC 5007173-32.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a complementação da prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual, com a complementação de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista de caminhão. Precedentes desta Corte. (TRF4 5032432-18.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4 5019505-83.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se, de ofício, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5007909-97.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022).

Em tal cenário, considerando a necessidade de avaliação da penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus e/ou motorista/ajudante de caminhão para reconhecimento da especialidade do labor na vigência da Lei 9.032/95, imprescindível a realização de perícia judicial individualizada com observância dos critérios estabelecidos no IAC 5/TRF4, a ser realizada nas empresas Tecnofast Indústria e Comércio Ltda. e Marineia Guilardi Transportes.

Em tal cenário, considerando que a prova não avaliou a (in)existência de penosidade na atividade de motorista de caminhão exercida pela parte autora de acordo com os critérios estabelecidos no IAC e que se trata de empresa ativa, imprescindível a realização de perícia individualizada para este fim.

Conclusão

Em conclusão, o recurso enseja provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de determinar a realização de perícia nas empresas Tecnofast Indústria e Comércio Ltda. e Marineia Guilardi Transportes​​​​​​, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as demais impugnações recursais do apelante e do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004565331v4 e do código CRC cf4d0d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:10:37


5003086-96.2017.4.04.7129
40004565331.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003086-96.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: EDSON PILGER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. cobrador DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA ANULADA.

1. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000, sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim. A extensão dessa análise às atividades de motorista e de ajudante de caminhão vem sendo reiteradamente reconhecida por este Regional, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante.

2. Diante da necessidade de avaliação da penosidade da atividade de cobrador de ônibus para reconhecimento da especialidade do labor na vigência da Lei 9.032/1995, impõe-se a anulação da sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução para facultar a complementação da prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004565405v3 e do código CRC fe12f97e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:10:37


5003086-96.2017.4.04.7129
40004565405 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5003086-96.2017.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: EDSON PILGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:16:57.

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