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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. TRF4. 5001250-42.2017.4.04.7209...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:42:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. Entendimento deste Regional. (TRF4, AC 5001250-42.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 10/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001250-42.2017.4.04.7209/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CESAR EUGENIO PINCEGHER
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA.
A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. Entendimento deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298548v4 e, se solicitado, do código CRC DCD249FA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001250-42.2017.4.04.7209/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CESAR EUGENIO PINCEGHER
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo contra sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou improcedente a ação originária.
A parte autora apela pela relativização da coisa julgada e pela análise do período tido por especial com reflexos/concessão de/no benefício de aposentadoria.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO
A sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, porque reputara configurada, na hipótese, a ocorrência da coisa julgada. Concluiu-se que os períodos pleiteados (03/02/1986 a 16/10/1986 e 01/01/2003 a 31/12/2 014) já foram analisados no processo nº 5003508-35.2011.4.04.7209, não tendo sido reconhecida a especialidade naqueles autos sob o fundamento de que o segurado não ficava exposto a ruído superior ao limite legal, bem como, que os agentes químicos eram elididos pelo uso de EPI.

A sentença de improcedência restou proferida em 22/03/2012, decisão mantida pela Turma Recursal de Santa Catarina.

Entretanto, no início do corrente ano, o recorrente afirma que tomou conhecimento de laudo pericial elaborado em ação previdenciária ajuizada por colega de trabalho, o qual exerceu a mesma função no mesmo período, restando reconhecido naquele laudo pericial que havia sim especialidade no exercício das funções de aprendiz CTW e ferramenteiro III, na empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A. Pleiteou, em sua exordial, fosse relativizada a coisa julgada e autorizado o reconhecimento dos períodos em questão com base em PROVA NOVA.
Entendo que se aplica - ao caso - a eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, qualquer motivo (prova) - causa de pedir - dedutível (que poderia ter sido articulado) fica encoberto pela coisa julgada.

Restaria à parte (se fosse tempestiva) o manejo de ação rescisória por motivo de "documento novo".

Esse Regional entende que eventual prova nova não autoriza a relativização da coisa julgada:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. 3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória. (TRF4, AC 0002853-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado. 3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados. (TRF4, AG 5011456-82.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)

Sendo assim, existindo coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos lapsos de 03/02/1986 a 16/10/1986 e 01/01/2003 a 2004, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.

Mantenho a sentença.

Não houve condenação de honorários na origem, motivo pelo qual não cabe qualquer majoração nesta instância.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298547v2 e, se solicitado, do código CRC E735C4DB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001250-42.2017.4.04.7209/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CESAR EUGENIO PINCEGHER
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O eminente relator, Des. Federal Jorge Antônio Maurique, votou por negar provimento à apelação do autor por entender que a questão debatida nos autos é indiscutível por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Pedi vista para melhor examinar o caso.
O autor busca, por meio de ação ordinária fundada em prova nova, superar a estabilidade decorrente da coisa julgada formada nos autos do processo 5003508-35.2011.4.04.7209 acerca da especialidade (ausência de) quanto ao trabalho desempenhado durante os períodos de 03.02.1986 a 16.10.1986 e de 01.01.2003 a 31.12.2004.
O tema de fundo gira em torno da possibilidade, ou não, de se rediscutir em nova demanda, mediante a apresentação de novas provas, a pretensão à declaração de tempo especial, superando-se o efeito negativo da coisa julgada formada sobre o conteúdo da sentença anterior que julgou improcedente a pretensão.
Pois bem.
Houve um julgado paradigmático neste Tribunal Regional no ano de 2003, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. - "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis (TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 21/05/2003).
Na ocasião em que o TRF4 adotou a tese da atenuação da coisa julgada da sentença previdenciária no referido acórdão, se bem lembro, estava-se cogitando de duas situações: 1. que a coisa julgada deveria ser relativizada quando, por para falta ou insuficiência da prova produzida, a hipótese fosse de "improcedência da ação"; 2. que a ausência de prova em matéria previdenciária deveria levar à extinção do processo sem exame de mérito.
Mais recentemente (REsp. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a tese jurisprudencial que vinha ganhando espaço nos TRFs, assentando que, no caso da "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Ocorre que, sendo o precedente muito novo, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, o precedente produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.
No caso dos autos, todavia, observo que a sentença de primeiro grau da primeira demanda não julgou improcedente o pedido por ausência de início de prova material ou pela deficiência do material probatório. Houve produção de significativa prova documental (PPP e LTCAT), conforme demonstra o seguinte trecho da sentença:
Pois bem, de acordo com o item 15.1 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 09/11 do doc. PROCADM2, evento 01), verifica-se que o autor trabalhou para a empresa WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, ficando exposto aos seguintes agentes:
(i) de 03/02/1986 a 16/10/1986, a ruídos de 80dB(A) e produto RATAK RE 72: o período não deve ser considerado especial, pois o laudo (fls. 16/17 do doc. PROCADM2, evento 01) confirma que o autor ficava exposto a ruídos que não excediam 80dB(A), portanto, abaixo do considerado nocivo pela Súmula 32 da TNU; e ao produto Ratak Ecocool RE 72 como fluido refrigerante, 'que não contém óleos minerais em sua composição'.
[...].
(v) de 01/01/2003 a 31/12/2004, a ruídos de 81dB(A) e óleos minerais: o período não deve ser considerado especial, pois o laudo (fl. 19 do doc. PROCADM2, evento 01) confirma que o autor ficava exposto a ruídos de 81dB(A), inferior ao considerado nocivo pela Súmula 32 da TNU; e a óleos minerais, os quais eram elididos pelo uso de adequado EPI (creme protetor).
Além disso, o autor junta, como prova nova, um laudo pericial produzido em ação previdenciária ajuizada por colega de trabalho, que desempenharia idênticas funções na mesma empresa. A perícia judicial concluiu pela exposição a ruído de 88,17 dB(A) e a agentes químicos, agressividade não elidida por uso de EPI.
Assim, seja porque não houve ausência ou deficiência probatória no primeiro processo, seja porque não se pode admitir a revisão da coisa julgada com base em documentos menos relacionados ao autor do que aqueles que foram produzidos na demanda originária - e bem menos contemporâneos às atividades desempenhadas -, entendo que se mostra incabível a rediscussão da questão.
Ante o exposto, por fundamento diverso, voto por acompanhar o eminente relator para negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335118v11 e, se solicitado, do código CRC E8DB1F2E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001250-42.2017.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50012504220174047209
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
CESAR EUGENIO PINCEGHER
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1370, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337078v1 e, se solicitado, do código CRC 79680B03.
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Data e Hora: 05/03/2018 15:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001250-42.2017.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50012504220174047209
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
CESAR EUGENIO PINCEGHER
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O EMINENTE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A DES. FEDERAL CELSO KIPPER.

Voto em 04/04/2018 12:01:45 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho o e. Relator.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370152v1 e, se solicitado, do código CRC 3FEE2D6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/04/2018 18:34




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