APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007370-33.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSO BUZATTO |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140667v3 e, se solicitado, do código CRC 5B93F9ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/09/2017 15:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007370-33.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSO BUZATTO |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto:
(a) extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 12/07/1982, 10/09/1982 a 21/07/1983, 07/10/1983 a 31/12/1983, 06/02/1984 a 05/08/1984, 08/08/1984 a 28/08/1984, 01/09/1984 a 19/10/1987, 02/05/1988 a 15/06/1988, 17/06/1988 a 11/10/1989, 01/11/1989 a 24/08/1990, 01/09/1990 a 29/11/1990, 03/12/1990 a 09/07/1993, 01/08/1993 a 15/02/1994, 14/03/1994 a 01/06/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995, em face do reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS;
(b) no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:
(b.1) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS do seguinte período de atividade rural em regime de economia familiar:
- 28/04/1970 a 31/01/1980;
(b.2) determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar os períodos acima referidos e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 11/10/2013 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(b.3) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item acima), respeitada a prescrição qüinqüenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
- Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso.
- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o INPC (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).
(b.4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
(b.5) condenar o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I);
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09. Prequestiona para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1.°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
No caso concreto, o autor, nascido em 28/04/1958 (RG3, evento 01), objetiva provimento jurisdicional que reconheça o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 28/04/1970 a 31/01/1980.
Para comprovar o exercício de atividade rural o requerente juntou os seguintes documentos:
- Cópia da certidão de nascimento de Jair José Buzatto, irmão do autor, datada de 10/03/1964, onde consta a profissão dos pais do autor como 'agricultores' (CERTNASC13, evento 01);
- Cópia da certidão de óbito do pai do autor, Sr. Alcides Busatto, datada de 16/11/1999, onde consta a sua qualificação como 'agricultor' (CERTOBT14, evento 01);
- Cópia da certidão fornecida pelo Cartório de David Canabarro, atestando o assentamento de matrimônio entre os pais do autor, datada de 06/09/1982, onde consta a qualificação de 'agricultores' (OUT15, evento 01);
- Cópia do Título de Eleitor do pai do autor, Sr. Alcides Busatto, datado de 13/07/1982, onde consta sua qualificação com 'agricultor' (TELEITOR16, evento 01);
- Cópia do certificado de Reservista do autor, datado de 28/07/1977, onde consta a qualificação de 'agricultor' (CMILITAR17, evento 01);
- Cóia do certificado em nome do autor, atestando que o mesmo estudou na Escola Estadual de 1º grau incompleto Duque de Caxias, município de Ibiraiaras, nos anos de 1969, 1971 e 1972 (OUT18, evento 01);
- Cópia da certidão de casamento dos pais do autor, datada de 16/10/1971, onde consta a profissão do pai do autor, Sr. Alcides Busatto, como 'agricultor' (CERTCAS19, evento 01);
- Cópia do registro do pai do autor, Sr. Alcides Busatto, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de David Canabarro, nos anos de 1991 a 1999 (OUT20, evento 01);
- Cópia de Informação de Benefício, atestando que a mãe do autor, Sra. Adelina Zauza Busatto, aposentou-se em 05/09/1991 mediante Aposentadoria por Idade Rural, na forma de 'Segurado Especial' (INFBEN21, evento 01);
- Cópia de Informação de Benefício, atestando que a mãe do autor, Sra. Adelina Zauza Busatto, passou a perceber benefício de pensão por morte a partir de 12/11/1999, constando como Ramo de Atividade 'Rural' e forma de filiação 'Segurado Especial' (INFBEN21, evento 01);
- Cópia de Informação de Benefício, atestando que o pai do autor, Sr. Alcides Busatto, aposentou-se em 08/06/1994 mediante Aposentadoria por Idade Rural, na forma de 'Segurado Especial' (PROCADM2, evento 07, fl. 46).
Tais documentos podem ser considerados como início razoável de prova do trabalho rural em regime de economia familiar. Não considerar como início de prova material os documentos acostados aos autos equivaleria a inviabilizar o reconhecimento da atividade rural da maioria dos brasileiros que viviam no interior. Deve-se deve ter em mente a realidade social que cerca o magistrado, a fim de que se possa analisar com justiça a situação de pessoas que normalmente estão à margem de informações necessárias à garantia de seus direitos e que, por essa razão, buscam o Poder Judiciário na esperança de obterem a proteção mínima de que necessitam. Em sentido semelhante, cito a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4º Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, o requisito do início de prova material, previsto no art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, foi satisfeito. Deve, porém, ser corroborado pela prova testemunhal, produzida em juízo ou administrativamente (justificação administrativa).
A testemunha Antônio Selvino Dalla Corte referiu que:
Conhece o autor faz muitos anos, desde os anos sessenta e pouco para cá. Naquela época, foi recem criado o município de Ibiraiaras, ele morava lá, no interior, trabalhava na lavoura, na agricultura. Plantava milho, arroz, feijão, trigo talvez. Eles arrendavam essa área para plantar. A família trabalhava com ele, o pai, a mãe. Questão de quatro ou cinco hectares. Morava bem mais longe. Sabia porque a gente ia no moinho e encontrava eles. O pai trabalhava junto na lavoura. As vezes ele fazia troca com outro por serviço. Não trabalhava na cidade. Ali é interior. Vi ele trabalhando, lavrando, carpindo, limpando milho. Porque a gente ia no moinho e enxergava essa família trabalhando. Com o passar de tempo ele veio para Passo Fundo, porque ele saiu de lá. Fiquei sabendo. Nasci em 1949. Acho que ele era um pouco mais novo que eu. As terras eram arrendadas de um Catapan, Rossoni, acho que eram proprietário. Hoje é uma vilazinha, cheia de índios, pertence a Ibiraiaras. Acho que era em torno de quatro hectares. Acho que são em cinco, contando com o autor. Todos trabalhavam na agricultura, incluse pai e mãe. Não sabe outro serviço do pai do autor fora na agricultura. Eu não moro na Linha Santa Catarina, só passava ali para ir no moinho, na missa. Morava uns 9, 10 Km de lá.
A testemunha José Girardello mencionou que:
Conheço o autor praticamente desde criança, morando na redondeza, uma época morava próxima, eu lecionada na comunidade de Santa Catarina. Eu tinha um bar lám também, a mulher cuidava. Eles moravam ali, trabalham nas terras, principalmente, de Rossoni, como arrendatários. Eu tinha na época uns 27, 28 anos, quando fui morar lá. Eu nasci em 42. O autor trabalhava com a mãe e os irmãos. O pai, numa época, trabalhou um tempinho numa serraria, apenas para complementação de ganho. Mas a atividade principal deles era a agricultura. Morei lá uns sete, oito anos, depois me mudei para David Canabarro para lecionar. Eu sai e eles continuaram morando mais um tempo. O autor saiu de lá por volta de 1980. Os pais trabalhavam junto na roça. Ali era um povoadinho. Plantavam milho, feijão, até começou uma época plantio de soja, milho. Alguns produtos excedentes eles vendiam para os comerciantes. O soja na Cooperativa de Ibiraiaras. Mas não sobrava muito. Eu morei ali, eu fui em 64, morei ali ate 75, 76. Quando cheguei lá a família já morava lá, o autor já era nascido, tinha uns 10, 12 anos. O pai do autor deve ter trabalhado na serraria uns cinco, seis anos. Quando eu sai de lá, ele não ficou muito mais tempo, porque ela parou. Era um serraria de cinco ou seis funcionários. Plantavam em torno de sete, oito hectares, e pagavam a terça parte. Eles eram em cinco filhos, os pequenos iam junto para a roça, mas os mais velhos que trabalhavam. Quando sai em 76 eles continuaram ali.
A testemunha Olvide Dalla Corte disse que:
Conhece o autor desde 1970, na capela Santa Catarina, Ibiaraiaras. Conhecia de ir lá nas festividades. Ele trabalha nas áreas de Catapan, Cirilo. Acho que ele tinha uns 21, 22 anos. Eu frequentei lá uns 10, 12 anos. Acho que ele foi embora em 1980. A família dele ficou lá na localidade. Os pais trabalhavam na roça. O pai do autor trabalhou numa serraria. Viu o autor trabalhando na lavoura, plantavam milho, feijão, cortavam trigo. O pai dele faleceu, mas trabalhava como agricultor. Morava em outra localidade, em Santa Lucia. A gente ia de cavalo, a cada 15, 20 dias. Essa serraria que o pai trabalhou tinha poucos empregados. Era muito pouco o que ganhava. Não sabe dizer se a renda que o pai do autor ganhava na serraria dava para bancar a família. Era uns cinco ou seis hectares de terra. Eles tinham vizinhos que tinham maquinário, um ajudava ao outro. Eles pagavam um tanto por cento pelo arrendamento.
(...)
No caso, há documentação apontando a qualidade de agricultor do autor no período declinado na inicial.
Veja-se que na própria Justificação Administrativa realizada pelo INSS, na qual compareceram as testemunhas Antonio Selvino Dalla Corte, José Girardello e Olvide Dalla Corte, constatou-se que (PROCADM2, evento 07, fl. 61):
1. Pelo que foi dado a observar, as testemunhas demonstraram coerência em duas declarações, evidenciando conhecimento relativo dos fatos declarados.
2. As testemunhas informaram que conheciam o (a) segurado e que sua família tirava o seu sustento da agricultura. Afirmaram que o trabalho era desenvolvido em área com tamanha variando entre 07 a 08 hectares e 10 alqueires, de forma manual, sem o auxílio de empregados ou diaristas e máquinas agrícolas, na localidade de Santa Catarina, interior do município de Ibiraiatras, RS. Informaram que o (a) mesmo (a) não possui outras atividades ou fonte de renda no período em que residiu na localidade interiorana. Verificou-se também que as terras em que exefciam as atividades agrícolas eram arrendas e pertencial ao Sr. Cirilo Ronssoni, ao qual pagavam o arrendamento com a 3ª parte do produto colhido. Informo também que a 3ª testemunha declarou-se parente do segurado, dessa forma passei a ouvi-lo com Informante.
3. Os depoimentos prestados, tanto quanto possível minuciosos, são consistentes quanto ao exercício da atividade rural por pare do (a) segurado, no período requerido.
No entanto, o reconhecimento do período pleiteado como laborado na agricultura em regime de economia familiar foi indeferido pela autarquia previdenciária pelo fato de que "o pai do requerente, Sr. Alcides Buzatto, teve vínculo empregatício no período de 01/03/1969 a 23/07/1977 (CNIS da fl. 87), ou seja, durante o período pleiteado pelo Requerente." (PROCADM2, evento 07, fl. 62).
Ocorre que, ainda que conste vínculo empregatício em nome do pai do autor, com admissão em 01/03/1969 e rescisão em 23/07/1977 (PROCADM2, evento 07, fl. 44), há referência à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL sob o nº 41/056.373.453-1, com ramo de atividade e forma de filiação: RURAL - SEGURADO ESPECIAL, datada de 08/06/1994 (PROCADM2, evento 07, fl. 46).
Da mesma forma, há referência à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em nome da mãe do autor, sob o nº 41/041.504.633-5, com ramo de atividade e forma de filiação: RURAL - SEGURADO ESPECIAL, datada de 05/09/1991 (PROCADM2, evento 07, fl. 45).
Disso se pode concluir que, mesmo no período em que o pai do autor tenha exercido atividade remunerada (01/03/1969 a 23/07/1977), a família manteve-se na agricultura em regime de economia familiar com a mãe, o autor e seus irmãos. Tal conclusão pode ser extraída do Certificado de Reservista do autor, datado de 28/07/1977, onde consta a sua qualificação de 'agricultor' (CMILITAR17, evento 01) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que foram unânimes em atestar que o autor e sua família moravam no interior, sempre trabalhando na agricultura em terras arrendadas e que, num certo período de tempo, o pai do autor trabalhou em uma serraria, apenas para complementação do ganho, mas que a sua atividade principal sempre foi a agricultura.
Registre-se, inclusive que, no CNIS em nome do pai do autor, há referência, no período de 01/03/1969 a 23/07/1977, como empregador 'Cirilo Rossoni', ao que tudo indica, proprietário das terras arrendadas pela família do autor, subtendendo-se, assim, que as atividades exercidas pelo autor nesse período também foram realizadas na agricultura.
Assim, entendo que, eventual exercício de atividade remunerada pelo pai do autor no período de 01/03/1969 a 23/07/1977, por si só, não pode descaracterizar o exercício de atividade laborada pelo autor em regime de economia familiar, uma vez que a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se de principal fonte de renda do núcleo familiar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ. (TRF4, EINF 5003662-83.2011.404.7005, Terceira Seção, Rel. des. Rogério Favreto, D.E. 14/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. (...) 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0010962-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. des. Celso Kipper, D.E. 07/08/2013)
Por outro lado, não obstante a literalidade do inciso I do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o TRF da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a percepção de pensão por morte em valor um pouco acima do salário mínimo, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial. Eis a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O fato de o autor perceber pensão por morte da esposa, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por este era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0015283-07.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 17/02/2012)
Para o reconhecimento da condição de segurado especial no caso citado, o Tribunal utilizou os mesmos fundamentos que reconhecem que a percepção de rendimento de até dois salários mínimos não retira a indispensabilidade dos rendimentos auferidos com a atividade agrícola para subsistência da família, in verbis:
Conforme se extrai da análise dos autos (ofícios das fls. 14-18 e 21), o benefício do autor foi cancelado pelo fato de este perceber pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa, paga por regime previdenciário próprio, desde 20-09-1999, em valor acima de um salário mínimo. No entender do INSS, teria ocorrido a descaracterização do regime de economia familiar. De acordo com o documento da fl. 16, datado de 14-08-2007, a pensão foi concedida com valor inicial de R$ 157,40 e atual de R$ 408,95, equivalente a 1,07 salários mínimos.
Pois bem. Com relação aos valores da remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, cabe referir a consagrada jurisprudência deste Tribunal:
a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011;
b) não se reconhece, de outro lado, a atividade agrícola na condição de segurado especial quando tal labor não for indispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção, pelo cônjuge, de rendimentos considerados suficientes para a subsistência da família (na praxis judicial, geralmente rendimentos superiores a dois salários mínimos): Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 05-05-2011, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 19-10-2011, D.E. 27-10-2011; Embargos Infringentes Nº 2008.70.99.005425-2, 3ª Seção, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 12-05-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010, D.E. 29-10-2010; AC 2008.70.00.004019-9, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, por unanimidade, sessão de 22-03-2011, D.E. 14/04/201; AC 2008.71.99.002978-8, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, por unanimidade, sessão de 14-07-2009, D.E. 17/08/2009.
No caso em questão, entendo tratar-se da primeira das hipóteses acima, pois a pensão percebida pelo autor é pouco superior a um salário mínimo, com o que a atividade agrícola desempenhada por este era essencial para a subsistência da família, não descaracterizando a condição de segurado especial.
Extrai-se da doutrina:
[...] somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo da tornar dispensável a atividade agrícola.
(ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 73)
Destarte, é possível afirmar a existência de uma presunção de que o rendimento inferior a dois salários é insuficiente para a manutenção (digna) da família, não descaracterizando, pois, a condição de segurado especial.
No caso concreto, o INSS sequer demonstrou a remuneração do pai do autor no período em que exerceu atividade remunerada, muito menos que a renda recebida fosse insuficiente para a manutenção da família. Aliás, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, o pai do autor teria trabalhado numa serraria pequena, a fim de complementar a renda da atividade agrícola do grupo familiar.
Dessa forma, pelas provas produzidas nos autos, é possível reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período de 28/04/1970 a 31/01/1980.
DA ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, reconhecidos em contestação os períodos de 01/02/1980 a 12/07/1982, 10/09/1982 a 21/07/1983, 07/10/1983 a 31/12/1983, 06/02/1984 a 05/08/1984, 08/08/1984 a 28/08/1984, 01/09/1984 a 19/10/1987, 02/05/1988 a 15/06/1988, 17/06/1988 a 11/10/1989, 01/11/1989 a 24/08/1990, 01/09/1990 a 29/11/1990, 03/12/1990 a 09/07/1993, 01/08/1993 a 15/02/1994, 14/03/1994 a 01/06/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995 (julgados extintos com julgamento do mérito pelo juízo monocrático), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 5 anos, 6 meses e 17 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, a parte autora possui até a DER (11/10/2013), 46 anos, 01 mês e 28 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007370-33.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50073703320144047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSO BUZATTO |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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