Apelação Cível Nº 5003443-23.2018.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LUIZ ALTINO CORDEIRO PINTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida em 27/09/2019, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):Diante do exposto:
a) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito [apenas] em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 23/02/1997 a 28/02/2000, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
b) Julgo improcedente o restante do pedido inicial [ou seja, reconhecimento do intervalo de 23/02/1997 a 28/02/2000 como tempo de contribuição, bem como admissão da especialidade dos ínterins de 01/09/2003 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 07/09/2016], resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.
Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública.
A parte autora (
) pede o reconhecimento do período de 23/02/1997 a 28/02/2000 como contribuinte individual e da especialidade dos períodos como motorista de caminhão autônomo, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Som contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Nulidade da sentença
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Postula o autor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como motorista de caminhão nos períodos de 23/02/1997 a 28/02/2000, 01/09/2003 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 07/09/2016.
No entanto, não há nos autos elementos suficientes para a análise das atividades e condições de trabalho nos referidos períodos.
No PPP (
), referente ao período de 01/01/1994 a 25/11/2008, não há descrição exata das atividades exercidas e não há registro de agentes nocivos.Nos laudos da empresa (
e ) não consta análise da atividade que o autor alega ter exercido.No laudo de empresa similar (
), consta análise de atividade de motorista de caminhão. Porém, a princípio, não pode ser utilizado pois não há comprovação das atividades do autor.O conjunto probatório indica que o autor exerceu atividade de motorista de caminhão nos períodos postulados, com possível exposição a agentes nocivos, sendo necessária a produção de prova testemunhal e pericial.
Penosidade
A respeito do reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista e cobrador, em julgamento proferido no IAC n 5033888-90.2018.404.0000 a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:
Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
No referido julgamento, assim foram determinados os critérios:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.
Assim, considerando as razões de decidir, ainda que não tenha sido referida, de forma expressa, no julgamento do IAC, tenho que as atividades de motorista e ajudante de caminhão devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade.
Na hipótese de estar extinta a empresa que a parte tenha laborado, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Ainda, tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.
Inviável, ainda, a utilização dos documentos técnicos já juntados aos autos e produzidos sem considerar os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.000.
Portanto, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com a produção de prova testemunhal e pericial para verificação da penosidade nas atividades exercidas nos períodos 23/02/1997 a 28/02/2000, 01/09/2003 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 07/09/2016.
A decisão da Turma não implica na proibição da produção da prova pericial em relação a outros agentes nocivos, pois foi determinada a reabertura da instrução. A decisão a respeito da sua necessidade, todavia, cabe ao Juízo de origem.
Desta forma, deve ser anulada a sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzida prova testemunhal e perícia judicial. Ficam prejudicados, por esta razão, os demais tópicos do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzida prova testemunhal e pericial, e julgar prejudicados os demais tópicos da apelação.
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Apelação Cível Nº 5003443-23.2018.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LUIZ ALTINO CORDEIRO PINTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Relator no que se refere à anulação da sentença para reabertura da instrução, com a produção de prova testemunhal e pericial para verificação da penosidade.
Postula a parte autora, na inicial, o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão autônomo nos períodos de 23/02/1997 a 28/02/2000, 01/09/2003 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 07/09/2016, sob alegação de existência de insalubridade, conforme segue:
(...)
02 – DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DOS PERÍODOS TRABALHADOS COMO MOTORISTA AUTÔNOMO:
Conforme se constata da documentação anexa, o autor trabalhou como motorista de caminhão autônomo, atividade esta reconhecidamente insalubre, sendo que inclusive no período o mesmo era filiado a COTRAG - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE GUARAPUAVA, o que garante o reconhecimento da insalubridade mesmo sendo contribuinte individual.
Ocorre que, a cooperativa que o mesmo era filiado, não possuía LTCAT referente a profissão de motorista, motivo pelo qual, requer seja considerado os laudos periciais anexos como prova emprestada, requerendo sejam utilizados como parâmetro para fixação da insalubridade durante todo o período que o mesmo trabalhou como motorista autônomo filiado a cooperativa.
Assim sendo, requer seja o período acima considerado como atividade especial, com a conversão do tempo especial em comum, determinando-se ainda a revisão do benefício de aposentadoria com a inclusão do novo período. (grifos meus)
O mesmo faz no recurso, repisando a existência de especialidade em razão da insalubridade.
Por conta disso, descabe a reabertura da instrução para comprovação, na linha do que foi decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000/TRF4, da penosidade, já que não se trata de enquadramento pretendido pela parte autora, devendo ser observados os limites da inicial e do recurso.
Ainda que assim não fosse, de qualquer forma, em se tratando de motorista autônomo, parece-me que a realização de perícia resta inviabilizada pela ausência de registros escritos contemporâneos, que possam ser considerados pelo experto na resposta aos quesitos que foram elaborados no âmbito do referido IAC.
Reservo-me a análise das questões objeto de recurso para momento posterior, caso vencedora no tocante à divergência ora apresentada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar o encaminhamento pela anulação, de ofício, do processo.
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Apelação Cível Nº 5003443-23.2018.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LUIZ ALTINO CORDEIRO PINTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. É nula a sentença em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ELIANA PAGGIARIN MARINHO e SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzida prova testemunhal e pericial, e julgar prejudicados os demais tópicos da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Apelação Cível Nº 5003443-23.2018.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUIZ ALTINO CORDEIRO PINTO (AUTOR)
ADVOGADO: EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, E JULGAR PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE REJEITAR O ENCAMINHAMENTO PELA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5003443-23.2018.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIZ ALTINO CORDEIRO PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, E JULGAR PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:06.