| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008145-18.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NELSON CAMARGO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, apreciando se a parte autora tem ou não direito à outorga do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315497v5 e, se solicitado, do código CRC 258F4B6C. | |
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008145-18.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NELSON CAMARGO DE OLIVEIRA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão dos períodos de 11-11-1991 a 30-04-1992, 01-08-1992 a 24-10-1993 e 02-04-1994 a 31-05-2008, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, se após a conversão tenha o autor atingido o tempo de contribuição necessário, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais no período reconhecido em sentença. Postula, caso mantida a condenação, a reforma do julgado no ponto em que condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais.
A parte autora, por sua vez, requer que todos os períodos laborados sob condições especiais sejam convertidos em tempo de serviço comum com o multiplicador 1,4.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O pedido formulado pela parte autora é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 06-08-2010, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial.
A sentença reconheceu períodos de atividade especial, conforme postulado pelo autor, bem como determinou concessão do benefício, se após a conversão tenha o autor atingido o tempo de contribuição necessário.
Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, que exige seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que se trata de sentença nula, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.
II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.
II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 770078/SP; Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 05-03-2007, p. 313) Grifei
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 242 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.
2. Consoante o entendimento desta Corte, os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial.
3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. A pretensão do Agravante não merece acolhimento, uma vez que não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 804538/SP; Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 05-02-2007, p. 351) Grifei
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA FORA DO SFH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDICIONAL.
1.Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. O direito nasce do fato (ex facto oritur jus). Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Portanto, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.
2. Para que seja viável o exercício da pretensão de utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, na via do mandado de segurança, é indispensável que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída do que foram atendidas todas as condições próprias, previstas em lei (art. 20, VII, da Lei 8.036/90). A sentença que concede a ordem, sob a condição de ser futuramente demonstrado o atendimento daqueles requisitos, é sentença condicional e, conseqüentemente, nula.
3. A teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que "preencha os requisitos para ser por ele financiada". No caso dos autos, não foram implementadas as condições previstas na referida norma.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 605848/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ de 18-04-2005) Grifei
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido.
(REsp 648168/SP; Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 06-12-2004, p. 358)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DE OFENSA À LEI FEDERAL. DECISÃO CONDICIONAL. ART. 460, § ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA.
- Ao proferir a sentença de mérito, deve o juiz definir a relação jurídica de modo certo, não se admitindo sentença condicional (CPC, art. 460, parágrafo único).
- Recurso especial conhecido.
(REsp 289520/RJ; Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ de 05-03-2001, p. 258)
Em casos idênticos a Quinta Turma desta Corte tem anulado a sentença (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N.º 00020391520064047015, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. de 18-05-2010; AC N.º 2006.72.99.001169-8, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. de 11-05-2010; AC N.º 2002.71.13.001283-0, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. de 17-06-2008), assim como a extinta Turma Suplementar (AC N.º 2007.71.99.007837-0, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. de 07-07-2008; AC N.º 2005.04.01.040187-6, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. de 16-06-2008), e a Sexta Turma, em julgamentos recentes (AC N.º 2007.72.99.003650-0, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. de 20-05-2010; AC N.º 2006.71.99.001366-8, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 22-04-2010).
Assim, sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
Ademais, verifico que, por não haver abordado todos os pedidos formulados pelo autor, o julgamento foi citra petita.
Deve, portanto, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial postulado, deverá efetuar o somatório do tempo de atividade da demandante, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício, e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, determinando ou não a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, apreciando se a parte autora tem ou não direito à outorga do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008145-18.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013680920118210128
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NELSON CAMARGO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APRECIANDO SE A PARTE AUTORA TEM OU NÃO DIREITO À OUTORGA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378599v1 e, se solicitado, do código CRC F65E09F3. | |
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