| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012138-74.2010.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SEBASTIAO CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, na medida em que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, e julgar prejudicada a análise das demais questões argüidas no recurso, bem como da remessa oficial e do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490727v4 e, se solicitado, do código CRC BDB9C887. | |
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| Data e Hora: | 20/05/2015 19:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012138-74.2010.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SEBASTIAO CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SEBASTIÃO CORREA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 18/08/1967 a 04/06/1980 e de 15/09/1987 a 28/02/1989, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 01/12/1989 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 30/09/2008, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 510,00; dispensado do respectivo pagamento, por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, inicialmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que postulou a efetivação de perícia técnica a fim de comprovar a especialidade do labor. Alega que o próprio INSS pugnou pela realização de prova técnica. Sustenta, pois, cerceamento do direito à produção da respectiva prova.
Quanto ao tempo rural, refere que juntou início de prova material suficiente, a qual, corroborada por prova testemunhal, comprova o exercício da atividade respectiva, inclusive na condição de boia-fria.
Sustenta quanto ao tempo especial, não sendo o caso de nulidade da sentença por cerceamento, que comprovou o exercício de atividade laboral em condições especiais, exposto a agentes insalubres, como ruído e agentes químicos.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
Nesta Corte, em sessão de 30/10/2012, a Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, acolhendo a preliminar de nulidade de sentença.
Novamente sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 01/12/1989 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 30/09/2008, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria (porventura existente em face da nova contagem do tempo de contribuição). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Custas pela metade. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a parcial reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o tempo rural pleiteado na inicial (de 18/08/1967 a 04/06/1980 e de 15/09/1987 a 28/02/1989). Não sendo reconhecidos os períodos, pede seja reafirmada a data do requerimento. Ainda, pede seja reconhecida a ocorrência de fato superveniente e concedida a aposentadoria especial, pugnando, ao final, pela inaplicabilidade da Lei n° 11.960/09 e da correção pelos índices de remuneração da poupança.
O INSS também apela. Defende a nulidade da sentença, ao argumento de que o provimento condicionou o pagamento das parcelas referentes à aposentadoria, porventura existentes em face da nova contagem do tempo de serviço.
No mérito, defende que a sentença não especificou os agentes nocivos a que a parte teria sido exposta no período de 04/04/2000 a 31/07/2007. Diz que, em relação ao agente umidade, o perito baseou-se na alegação do próprio autor, o que não pode ser admitido.
Em relação ao período de 01/08/2007 a 30/09/2008, defende ser indispensável a prova contemporânea à atividade. Ademais, afirma que a utilização de EPI eficaz afasta a ação do agente nocivo.
Mantida a sentença, pede seja reconhecida a reciprocidade da sucumbência e, inclusive, a compensação dos honorários advocatícios.
Contra-arrazoado o recurso da parte autora, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O pedido formulado pela parte autora é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 20/10/2008, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial e rural
O juízo a quo reconheceu períodos de atividade especial, conforme postulado pelo autor, bem como determinou concessão do benefício, condicionando o pagamento das parcelas referentes à aposentadoria, porventura existentes em face da contagem do tempo de contribuição.
Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, o qual determinada seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que, em tais circunstâncias, a sentença é nula, in verbis (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO VERIFICADA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser nula a sentença que submete a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, como no caso em apreço, no qual o que se pretende é o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 934.982/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 648.168/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 358)
Em situações idênticas a 5ª Turma desta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N.º 00020391520064047015, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, D.E. de 18/05/2010; AC N.º 2006.72.99.001169-8, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, unânime, D.E. de 11/05/2010; AC N.º 2002.71.13.001283-0, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. de 17/06/2008), assim como a extinta Turma Suplementar (AC N.º 2007.71.99.007837-0, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, D.E. de 07/07/2008; AC N.º 2005.04.01.040187-6, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, unânime, D.E. de 16/06/2008), bem como a 6ª Sexta Turma (AC N.º 2007.72.99.003650-0, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. de 20/05/2010; AC N.º 2006.71.99.001366-8, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. 22/04/2010).
Mais recentemente, a 5ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008145-18.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015).
No caso, pois, cabia ao julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento - ou não - de todos os requisitos legais, prestando integralmente a jurisdição.
Note-se, ademais, que, não tendo o juízo a quo apreciado o pedido em sua totalidade, o julgamento foi citra petita, absolutamente nulo, nulidade essa que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal ad quem. Nesse sentido: REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22/11/2004; RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006.
A sentença deve, pois, ser anulada, baixando-se os autos à origem para prolação de nova, oportunidade em que o juízo a quo, apreciando o pedido da parte, deverá efetuar o somatório do tempo de contribuição, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela legislação, determinando - ou não - a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, julgando prejudicada a análise das demais questões argüidas no recurso, bem como as análises da remessa oficial e do recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, e julgar prejudicada a análise das demais questões argüidas no recurso, bem como da remessa oficial e do recurso da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012138-74.2010.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00040255920098240014
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SEBASTIAO CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, DETERMINANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ARGÜIDAS NO RECURSO, BEM COMO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564057v1 e, se solicitado, do código CRC EDCB7700. | |
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