APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017088-76.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARTUR ESTEVO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, na medida em que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, e julgar prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso, bem como da remessa oficial e do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443316v2 e, se solicitado, do código CRC 36EBB888. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017088-76.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARTUR ESTEVO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ARTUR ESTEVO JABLONSKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 15/09/1987 a 21/01/2013.
Nesta Corte, tendo em vista o disposto no §1-A do art. 557 do Código de Processo Civil, foi dado provimento ao agravo retido para anular a anterior sentença e determinar a reabertura da instrução processual, acolhendo a alegação de nulidade de sentença.
Novamente sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 15/09/1987 a 02/12/1998 e de 07/01/2008 a 21/01/2013, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria, salvo se com o cômputo dos períodos ora reconhecidos a parte autora não implementar tempo suficiente para o referido beneficio, nem mesmo com proventos proporcionais. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento da caracterização da especialidade do período de 03/12/1998 a 06/01/2008, uma vez que comprovado por meio de perícia que os equipamentos de proteção fornecidos não elidiam a nocividade.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença, ao argumento de que o provimento condicionou o pagamento das parcelas referentes à aposentadoria, porventura existentes em face da nova contagem do tempo de serviço, e, no mérito, a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que não foi demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ou o enquadramento por categoria profissional.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O pedido formulado pela parte autora é de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 04/02/2013, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial.
O juízo a quo reconheceu períodos de atividade especial, conforme postulado pelo autor, bem como determinou concessão do benefício, "salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS " (sic).
Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, o qual determinada seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que, em tais circunstâncias, a sentença é nula, in verbis (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO VERIFICADA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser nula a sentença que submete a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, como no caso em apreço, no qual o que se pretende é o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 934.982/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 648.168/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 358)
Em situações idênticas a 5ª Turma desta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N.º 00020391520064047015, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, D.E. de 18/05/2010; AC N.º 2006.72.99.001169-8, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, unânime, D.E. de 11/05/2010; AC N.º 2002.71.13.001283-0, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. de 17/06/2008), assim como a extinta Turma Suplementar (AC N.º 2007.71.99.007837-0, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, D.E. de 07/07/2008; AC N.º 2005.04.01.040187-6, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, unânime, D.E. de 16/06/2008), bem como a 6ª Sexta Turma (AC N.º 2007.72.99.003650-0, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. de 20/05/2010; AC N.º 2006.71.99.001366-8, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. 22/04/2010).
Mais recentemente, a 5ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008145-18.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015).
No caso, pois, cabia ao julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento - ou não - de todos os requisitos legais, prestando integralmente a jurisdição.
Note-se, ademais, que, não tendo o juízo a quo apreciado o pedido em sua totalidade, o julgamento foi citra petita, absolutamente nulo, nulidade essa que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal ad quem. Nesse sentido: REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22/11/2004; RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006.
A sentença deve, pois, ser anulada, baixando-se os autos à origem para prolação de nova, oportunidade em que o juízo a quo, apreciando o pedido da parte, deverá efetuar o somatório do tempo de contribuição, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela legislação, determinando - ou não - a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, julgando prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso, bem como as análises da remessa oficial e do recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, e julgar prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso, bem como da remessa oficial e do recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017088-76.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50170887620134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ARTUR ESTEVO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, DETERMINANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS NO RECURSO, BEM COMO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534995v1 e, se solicitado, do código CRC 9AFC6197. | |
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