APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017088-76.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARTUR ESTEVO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, na medida em que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, e julgar prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso, bem como da remessa oficial e do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443316v2 e, se solicitado, do código CRC 36EBB888. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/08/2016 16:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017088-76.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARTUR ESTEVO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ARTUR ESTEVO JABLONSKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 15/09/1987 a 21/01/2013.
Nesta Corte, tendo em vista o disposto no §1-A do art. 557 do Código de Processo Civil, foi dado provimento ao agravo retido para anular a anterior sentença e determinar a reabertura da instrução processual, acolhendo a alegação de nulidade de sentença.
Novamente sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 15/09/1987 a 02/12/1998 e de 07/01/2008 a 21/01/2013, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria, salvo se com o cômputo dos períodos ora reconhecidos a parte autora não implementar tempo suficiente para o referido beneficio, nem mesmo com proventos proporcionais. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento da caracterização da especialidade do período de 03/12/1998 a 06/01/2008, uma vez que comprovado por meio de perícia que os equipamentos de proteção fornecidos não elidiam a nocividade.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença, ao argumento de que o provimento condicionou o pagamento das parcelas referentes à aposentadoria, porventura existentes em face da nova contagem do tempo de serviço, e, no mérito, a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que não foi demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ou o enquadramento por categoria profissional.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O pedido formulado pela parte autora é de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 04/02/2013, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial.
O juízo a quo reconheceu períodos de atividade especial, conforme postulado pelo autor, bem como determinou concessão do benefício, "salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS " (sic).
Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, o qual determinada seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que, em tais circunstâncias, a sentença é nula, in verbis (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO VERIFICADA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser nula a sentença que submete a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, como no caso em apreço, no qual o que se pretende é o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 934.982/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 648.168/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 358)
Em situações idênticas a 5ª Turma desta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N.º 00020391520064047015, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, D.E. de 18/05/2010; AC N.º 2006.72.99.001169-8, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, unânime, D.E. de 11/05/2010; AC N.º 2002.71.13.001283-0, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. de 17/06/2008), assim como a extinta Turma Suplementar (AC N.º 2007.71.99.007837-0, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, D.E. de 07/07/2008; AC N.º 2005.04.01.040187-6, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, unânime, D.E. de 16/06/2008), bem como a 6ª Sexta Turma (AC N.º 2007.72.99.003650-0, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. de 20/05/2010; AC N.º 2006.71.99.001366-8, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, D.E. 22/04/2010).
Mais recentemente, a 5ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008145-18.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015).
No caso, pois, cabia ao julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento - ou não - de todos os requisitos legais, prestando integralmente a jurisdição.
Note-se, ademais, que, não tendo o juízo a quo apreciado o pedido em sua totalidade, o julgamento foi citra petita, absolutamente nulo, nulidade essa que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal ad quem. Nesse sentido: REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22/11/2004; RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006.
A sentença deve, pois, ser anulada, baixando-se os autos à origem para prolação de nova, oportunidade em que o juízo a quo, apreciando o pedido da parte, deverá efetuar o somatório do tempo de contribuição, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela legislação, determinando - ou não - a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, julgando prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso, bem como as análises da remessa oficial e do recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pelo INSS, determinando a nulidade da sentença, e julgar prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso, bem como da remessa oficial e do recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443315v3 e, se solicitado, do código CRC 5F862756. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/08/2016 16:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017088-76.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50170887620134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ARTUR ESTEVO JABLONSKI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, DETERMINANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS NO RECURSO, BEM COMO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534995v1 e, se solicitado, do código CRC 9AFC6197. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/08/2016 15:46 |
