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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRF4. 5042499-56.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. (TRF4, AG 5042499-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042499-56.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: SANDRA REMUS GRASSI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial referentes aos interregnos de 01/09/2004 a 27/09/2004 e de 28/09/2004 até os dias atuais, em que o autor prestou serviços no Município de Santa Tereza/RS processo 5002583-16.2023.4.04.7113/RS, evento 8, DESPADEC1e processo 5002583-16.2023.4.04.7113/RS, evento 24, DESPADEC1

Sustenta o agravante que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não estava vinculada a regime próprio de previdência, ao argumento que o regime próprio do Município de Santa Tereza foi extinto em 1999.

O pedido de tutela recursal foi deferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo.

Atividade especial vinculada ao Regime de Geral de Previdência Social. Legitimidade do INSS.

Compulsando os autos originários nota-se que o autor requereu, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre de 01/09/2004 a 27/09/2004 e de 28/09/2004 até os dia atuais no Município de Santa Tereza/RS.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal entende que o INSS não tem legitimidade passiva para o pedido de reconhecimento da especialidade de intervalos trabalhados como estatutário vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade, situação em que o RGPS é o regime subsidiário..

Colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. a 6. (...) (TRF4, AC 5018899-56.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o trabalho prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência (RGPS). A exceção a esta hipótese ocorre no caso em que o vínculo não tenha solução de continuidade, tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação. (...). (TRF4, AC 5001236-20.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

No caso dos autos, o regime próprio do munícipio foi extinto em 01/07/1999 processo 5002583-16.2023.4.04.7113/RS, evento 31, DOC2, estando a agravante vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, desde o início do seu vínculo laboral(evento 1, PROCADM17 e evento 1, CNIS2) sendo, portanto, o INSS, parte legítima para análise administrativa do período especial almejado.

Neste sentido, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. 1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, na medida em que os servidores municipais estavam vinculados ao RGPS. (...) (TRF4, AC 5000751-24.2018.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Observa-se nos autos os recolhimentos do Segurado (CNIS) ao Regime Geral da Previdência Social como empregado do Município de Campo Bom no período recorrido. 2. Caracterizada a legitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de reconhecimento de atividade especial. (TRF4, AG 5034636-83.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Assim, reconheço a legitimidade do INSS para análise administrativa da especialidade do período laborado junto ao Município de Santa Tereza/RS e, consequentemente, o interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade, o qual foi afastado pelo juízo de origem em razão da ausência de reconhecimento prévio da especialidade pelo Município.

Ante o exposto, defiro a tutela recursal.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365508v5 e do código CRC c60995e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:33:32


5042499-56.2023.4.04.0000
40004365508.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042499-56.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: SANDRA REMUS GRASSI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. reconhecimento de tempo de serviço especial. rgps. legitimidade passiva do inss.

1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.

2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365509v5 e do código CRC 4e6de59d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2024, às 17:33:32


5042499-56.2023.4.04.0000
40004365509 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5042499-56.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: SANDRA REMUS GRASSI

ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.

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