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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2.. No caso, a par da indevida propositura de quarta demanda sobre a mesma questão, verifica-se que o demandante já intentou, na via administrativa, o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço por outro fundamento incompatível, sob a alegação do desempenho de atividade autônoma como motorista autônomo. Tal circunstância reforça a conclusão pela existência de conduta temerária e reprovável do demandante na formulação da presente demanda, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento (TRF4, AC 5001203-13.2018.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001203-13.2018.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: EVERALDO FRANCISCO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EVERALDO FRANCISCO DUARTE em face da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, CPC/2015, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC).

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1,5% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, benefício que não elide a obrigação do recolhimento de multa por litigância de má fé, nos termos da fundamentação.

O apelante sustenta, em síntese, não estar configurada a coisa julgada em razão da existência de fato novo, uma vez que o INSS computou como tempo de serviço rural o mesmo período postulado nos presentes autos na aposentadoria de dois irmãos, indicando o NB 42/158.877.905-7, DER 05/08/2014. Pugna pela reforma da sentença, ainda, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

O julgador monocrático abordou as questões trazidas aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

Consoante dispõe o art. 337, § 4º, do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 12/01/2016, mediante o reconhecimento e averbação do período de 04/07/1971 a 01/07/1980, laborados em regime de economia familiar.

De acordo com os documentos anexados nos eventos 9, 10, 11, 12 e 13 o autor ajuizou, em 08/02/2010, o processo nº 2010.72.66.000260-7 postulando o reconhecimento do tempo trabalhado pelo autor na qualidade de segurado especial sob o regime de economia familiar da data de 04/07/1971 a 30/06/1980 (evento 13, INIC2). A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

RELATÓRIO:

Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-143.676.618-1, com o reconhecimento do tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar entre 04/07/1971 a 30/06/1980.

A contagem do tempo de serviço anterior à Lei nº. 8.213/91 advém de expressa determinação da Constituição Federal de 1988 (Poder Constituinte Originário), que na redação original do artigo 202, §2° (atual §9° do artigo 201) previa a contagem do período rural e urbano.

Atento ao comando constitucional, o legislador expressamente prevê no artigo 55, §2°, da Lei nº. 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. Nos mesmos termos, dispõe a Súmula nº. 15 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991, ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência."

No caso, há necessidade de comprovar-se o efetivo trabalho rural, sob o regime de economia familiar.

A 11.718/2008 operou pequena alteração ao conceito de segurado especial, sob o regime de economia familiar, no entanto, manteve a essência do entendimento já consolidado. O artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.313/91 passou a seguinte redação in verbis : " Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

No regime de economia familiar, permanece a regra de que o trabalho de todos é indispensável à sobrevivência do próprio grupo, pois apenas da atividade agrícola retiram seu sustento. O que devemos entender por desenvolvimento socioeconômico deverá ser avaliado no caso a caso, como por exemplo, a possibilidade de freqüentar escolas.

No presente caso concreto entendo que não restou comprovado o efetivo trabalho rural, sob o regime de economia familiar, na forma referida.

Ocorre que, o próprio autor, em seu depoimento pessoal referiu que seu pai efetuou inscrição perante o INSS na condição de carpinteiro e efetuava contribuições sobre tal atividade, muito embora não prestasse serviços para fora, mas apenas em casa.

Não obstante a alegação de que a família vivesse da atividade rural, o demandante referiu que a produção rural não era vendida, no entanto surpreendentemente o pai do autor vertia contribuições ao sistema, inscrito como carpinteiro desde 01/03/1968 (procadm2 evento 15).

Some-se a isto o fato do autor possuir sua primeira carteira nacional de habilitação expedida em 15/02/1979, já habilitado para dirigir caminhão. Referiu o demandante que o pai do demandante possuía um caminhão, no qual aprendeu a dirigir antes de tal data.

O autor não soube esclarecer como seu pai adquiriu tal veículo, já que alegadamente vivia apenas de troca das mercadorias produzidas na lavoura.

Como início de prova material da atividade rural junta apenas documentos que comprovam a propriedade em nome de seu pai – certidão do INCRA e escritura pública referentes às terras, pagamento ao INCRA, declaração de Escola localizada na mesma localidade de águas mornas.

Ora, nenhum dos documentos comprova a atividade rural, mas tão-somente a propriedade.

A certidão de nascimento de Jairo, pessoa estranha ao feito e que sequer estava à frente dos negócios da família não serve como início de prova.

A certidão de casamento do autor o aponta como operador de máquinas, igualmente não serve como início de prova de trabalho rural. A certidão de dispensa de incorporação está grifada à lápis onde consta a profissão.

Por fim, acostado o processo administrativo de concessão de aposentadoria urbana ao pai do demandante, resta claro que este exerceu apenas duas atividades em sua vida laboral, a de motorista entre 03/68 a 11/72 e a de carpinteiro entre 12/72 a 01/02/79 – conforme fl.3 do procadm constante no evento 21, cujo benefício restou requerido em 02/02/1979.

Desta feita, os documentos em nome do pai são totalmente imprestáveis para a comprovação do exercício de atividade rural. Inexistindo qualquer outro início de prova, não há como reconhecer-se o trabalho rural, apenas com base nos depoimentos das testemunhas.

Além do que, há robusta comprovação de que o pai do autor exercesse atividade urbana, de modo que descabido o reconhecimento de atividade rural na forma alegada.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários advocatícios - art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos, e para, querendo, dela recorrerem no prazo de 10 (dez) dias.

Ficam igualmente intimadas para a apresentação de contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.

Juntados os recursos e as contra-razões, à Turma Recursal.

Exaurida a execução, arquivem-se os autos.

Daniela Tocchetto Cavalheiro

Juíza Federal

Posteriormente, em 04/07/2016, nos autos nº 5001419-42.2016.4.04.7216/SC, o autor postulou o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, também no período de 04/07/1971 a 30/06/1980, além do período urbano de 01/07/1980 a 31/12/1981, sendo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 04/07/1971 a 30/06/1980 (evento 9, SENT1).

Em 11/12/2017 o autor ajuizou o processo nº 5002928-71.2017.4.04.7216/SC, postulando o mesmo pedido dos presentes autos, no entanto o processo foi julgado extinto sem análise do mérito, em razão do pedido de desistência (evento 11, SENT1).

Agora, o autor aduz na inicial a inocorrência da coisa julgada material, em virtude da apresentação de documento novo, no caso, processo administrativo de concessão de aposentadoria aos irmãos, Amarildo Francisco Duarte e José Ivan Francisco Duarte, no qual houve reconhecimento de período rural, como segurado especial.

Não assiste razão ao autor.

A sentença transcrita acima analisou o mérito do pedido de reconhecimento do período de 04/07/1971 a 01/07/1980, objeto de requerimento de averbação como tempo rural na inicial dos presentes autos.

Em verdade, o que o autor pretende é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada naqueles autos, apresentando documentos novos que, em tese, comprovaria a qualidade de segurado especial no período.

Contudo, o argumento não convence, já que a total sucumbência da ação citada decorreu da própria ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado naqueles autos, cujo ônus era exclusivamente do autor. Não tendo se desincumbido desse ônus, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural.

Assim, a identidade de pedidos e causa de pedir enseja o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material nos presentes autos, não sendo suficiente à relativizá-la a apresentação de documento novo. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. Entendimento deste Regional. (TRF4, AC 5001250-42.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 10/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5000475-05.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5026894-56.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. 1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC. 2. Caso em que a questão relativa ao período de 05.06.1978 a 04.11.1980 (Calçados Simpatia Ltda.) já foi apreciada nos autos da ação n. 2005.71.08.003024-7. 3. É caso típico da eficácia preclusiva da coisa julgada, quando a decisão alcança todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5069466-51.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 02/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.1. O trânsito em julgado em ação anterior em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 2. Identidade que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. (TRF4, AC 5005511-09.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/10/2011) (Grifei)

É oportuno destacar que a coisa julgada secundum eventum probationis tem abrangência restrita às decisões proferidas em ações coletivas (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor) e ações populares (art. 18 da Lei n. 4.717/65), não havendo respaldo legal na matéria previdenciária. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. 1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V). 2. Descabido o argumento no sentido de que o não reconhecimento do tempo de serviço rural por falta de provas não faz coisa julgada. Com efeito, a procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. (TRF4, AC 0003136-75.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO, SE EXAMINADO NA ATUALIDADE, NO NOVO PROCESSO, TERIA SOLUÇÃO FAVORÁVEL. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (TRF4, AG 5016653-57.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/01/2012)

No mais, e, apenas para argumentar, o referido período, que já foi reconhecido como vínculo empregatício junto à empresa Cerâmica Imbituba LTDA foi considerado fictício, em razão do "claro propósito de obter benefício de aposentadoria irregularmente." (evento 24, PROCADM1, fl. 108). O mesmo período, ainda, logo após a cessação da aposentadoria, foi requerido administrativamente pelo autor na qualidade de terceiro caminhoneiro autônomo, quando da interposição de recurso administrativo junto à 17ª JR/CRPS/SC, em 08/07/2015 (evento 34, PROCADM1, fl. 45 e PROCADM2, fl. 1), nos seguintes termos:

Verifico, portanto, que houve descaracterização da condição de segurado especial, e coisa julgada material, no tocante a todo o período agora postulado, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos.

Como se vê, busca a parte autora, na presente demanda, a reanálise do pedido de reconhecimento e averbação do período de 04/07/1971 a 01/07/1980 como trabalho rural em regime de economia familiar, mediante relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, com base em prova/fato novo. Afirma que o INSS computou como tempo de serviço rural o mesmo período postulado nos presentes autos, para a aposentadoria de dois irmãos.

Ocorre que se aplica ao caso a eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, qualquer motivo invocado para o reconhecimento do direito (causa de pedir) dedutível (que poderia ter sido articulado) fica encoberto pela coisa julgada. Restaria à parte (se fosse tempestiva), eventualmente, o manejo de ação rescisória por motivo de "documento novo".

De fato, este Regional entende que eventual prova nova não autoriza a relativização da coisa julgada, diante de decisão de mérito transitada em julgado em demanda anterior com o mesmo objeto:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. 3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória. (TRF4, AC 0002853-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado. 3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados. (TRF4, AG 5011456-82.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)

Sendo assim, existindo coisa julgada material em relação ao pedido em tela, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

Logo, mantenho a sentença.

Litigância de má-fé

Entendeu o juízo sentenciante pela condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, com fulcro no caput do art. 81 do CPC, sob os seguintes fundamentos:

Conforme referido, a parte autora já havia ajuizado processos anteriores, com pedidos idênticos, com sentenças proferidas nos dias 23/07/2010 (2010.72.66.000260-7), 07/10/2016 (5001419-42.2016.4.04.7216/SC) e 15/02/2018 (5002928-72.2017.4.04.7216/SC).

Assim, o ajuizamento de nova ação, de mesmo teor, deu-se de forma desnecessária e contrária à lealdade e boa-fé, deveres a que se submetem todos os que de qualquer forma participam do processo (art. 5º do CPC).

Lembro, nesse aspecto, que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, II, do CPC).

Assim, a situação em tela configura litigância de má-fé, na forma descrita no art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

(...)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

Logo, sujeita-se a parte autora às penas previstas na legislação processual, especialmente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O montante a ser aplicado pela multa por litigância de má-fé deve estar dentro dos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Em razão da repetição dos atos bem como pela forma como se deram, levando-se em consideração também a movimentação da máquina judiciária para a obtenção de fim ilegal, a multa não pode ser estabelecida no mínimo legal, sob pena de inocuidade da penalidade. Também não é de se aplicá-la ao máximo, pois a dimensão do prejuízo assim não justifica.

Ademais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC).

Dessa forma, sopesando-se as circunstâncias, fixo a multa no montante de 1,5% (um e meio por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em benefício da parte ré, conforme art. 96 do Código de Processo Civil.

Ressalto, por fim, que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" (art. 98, §4º, CPC).

No que se refere ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entende o juízo que, ao propor três vezes a mesma ação, pretendendo reapreciação de matéria e obtenção de direito do qual já teve resposta jurisdicional negativa, a parte autora agiu com deslealdade incompatível com a boa-fé processual e deduziu lide temerária (art. 80, II e III, do CPC).

Diga-se, ainda, que deve ser fortemente reprimido qualquer tipo de tentativa de fraude no âmbito da obtenção de benefícios da previdência, em qualquer âmbito, mas, especialmente no âmbito do Poder Judiciário, ante a intenção vil de partes que manipulam o juízo e, com isso, obtêm vantagem indevida, merecendo punição exemplar.

Demais disso, a par da indevida propositura de quarta demanda sobre a mesma questão, verifica-se que o demandante já intentou, na via administrativa, o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço por outro fundamento incompatível, sob a alegação do desempenho de atividade autônoma como motorista autônomo. Tal circunstância reforça a conclusão pela existência de conduta temerária e reprovável do demandante na formulação da presente demanda, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322581v10 e do código CRC 58260efd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 10/10/2019, às 17:16:50


5001203-13.2018.4.04.7216
40001322581.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001203-13.2018.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: EVERALDO FRANCISCO DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e, após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Com efeito, na hipótese sub judice, insurge-se recursalmente o autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito tendo em vista a existência de coisa julgada (485, V, CPC) e, ato contínuo, condenou o demandante a multa por litigância de má-fé, estabelecida em 1,5% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC).

Pois bem. Em relação ao primeiro ponto, o recorrente aduz que se trata de caso no qual deve ser aplicado a relativização da coisa julgada secundum eventum probationem, nos termos do precedente da recente jurisprudência do Colendo STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Ocorre que, consoante é cediço, tal entendimento só é aplicado quando restam satisfeitos dois pressupostos. Primeiro, que na demanda anterior a pretensão do demandante tenha sido rejeitada por ausência ou insuficiência probatória. Segundo, que na nova ação a parte autora, ao veicular o mesmo pedido, apresente novas provas, aptas a subsidiar sua pretensão. Sobre o tema, consulte a já remansosa jurisprudência desta Corte (por todos os precedentes: AC nº 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

E, no caso em apreço, conforme se depreende de percuciente análise dos autos, constata-se que nenhum desses dois pressupostos restou preenchido.

Com efeito, no que tange ao primeiro pressuposto (extinção do feito anterior por ausência ou insuficiência probatória), tem-se que, na ação anterior (processo n. 2010.72.66.000260-7, ajuizado em 08/02/2010), o então julgador monocrático, em sua sentença (e. 13.2), julgou improcedente o pedido não apenas por considerar insuficientes as provas apresentadas pelo demandante, mas também por constatar que, além de o genitor da parte autora contribuir para o sistema previdenciário desde 1968 pelo desempenho das atividades de motorista (de março/1968 a novembro/1972) e carpinteiro (de dezembro/1972 fevereiro/1979), o próprio requerente possuía habilitação para condução de caminhão a partir 15/02/1979, sendo que, ademais, que no processo administrativo n. 42/151.935.483-2 postulou perante a Autarquia Previdenciária o cômputo de labor urbano no período de 02/05/1972 a 30/07/1980 (empresa CERÂMICA IMBITUBA LTDA. - e. 34.1, pp. 45/46, e. 34.2, pp. 03/04).

Quanto ao segundo pressuposto autorizativo da relativização da coisa julgada (apresentação de novas provas de labor rural no período controverso), tem-se que o demandante, no presente feito, limitou-se a instruir a inicial com os mesmos documentos já apresentados naquela outra demanda (certidões do INCRA, escrituras públicas, comprovantes de pagamentos relativos à propriedade de imóvel rural, declaração de frequência escolar e certificado do exército com anotação a lápis - e. 1.7, p. 23/24, 1.8, pp. 06/15).

E, a título de nova prova, o ora apelante apenas colacionou cópias de resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS, no qual constam averbações de labor rural nos períodos de janeiro/1973 a setembro/1977 em nome de seu irmão JOSÉ IVAN FRANCISCO DUARTE (e. 1.22), e de junho/1975 a dezembro/1984 em nome de seu irmão AMARILDO FRANCISCO DUARTE (e. 1.16).

Ora, a toda evidência, a mera juntada de demonstrativos relativos à averbação administrativa de períodos de atividade rural de irmãos do autor não pode sequer ser considerada como início de prova material, se junto a tais demonstrativos não foram apresentados os documentos que levaram o INSS a reconhecer o labor rurícola em tais interregnos, a fim de aferir se tal documentação poderia ou não ser aproveitada pela parte autora no presente caso. Com efeito, seria ainda necessário afastar a hipótese de que tais atividades campesinas, admitidas em relação a seus irmãos, tenham sido realizadas em circunstâncias que não autorizam o aproveitamento pelo demandante, como, verbi gratia, a prática de labor rural na condição de boia-fria (distante, portanto, do regime de economia familiar) ou mesmo em colaboração com outra unidade familiar (decorrente de matrimônio, mudança de endereço, etc.) diversa do núcleo parental de origem.

Por fim, quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, importa destacar inicialmente que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. De fato, quanto à condenação por litigância de má-fé, deve ser dito que tal não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo, sendo que, em razão da análise fática do feito, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa.

Na hipótese em apreço, depreende-se que se trata de caso sui generis, em que não só o autor intentou anteriormente em três outras demandas (processos ns. 2010.72.66.000260-7, ajuizado em 23/07/2010, 5001419-42.2016.4.04.7216/SC, ajuizado em 07/10/2016, e 5002928-72.2017.4.04.7216/SC, 15/02/2018) o reconhecimento judicial dos mesmos períodos, o que por si só já evidencia seu animus de inobservar os ditames da boa-fé processual. Com efeito, também se constata que na esfera administrativa o requerente postulou perante a Autarquia Previdenciária (NB 42/151.935.483-2) o reconhecimento de labor urbano de 02/05/1972 a 30/07/1980 (período esse em parte coincidente com a alegada atividade rurícola de 04/07/1971 a 30/06/1980) para a empresa CERÂMICA IMBITUBA LTDA (e. 1.7, p. 12), sendo que ao fim de procedimento investigatório o INSS concluiu que tal período era "fictício e foi criado com o claro propósito de obter benefício de aposentadoria irregularmente" (e. 1.11, p. 03), cancelando a aposentadoria por tempo de contribuição outrora assegurada ao autor tendo em vista a prática de fraude.

Tenho, portanto, como evidenciado o elemento subjetivo caracterizador da litigância de má-fé na hipótese dos autos, porquanto presente não apenas na esfera judicial, mas também anteriormente, na seara administrativa, em que o autor postulou fraudulentamente o reconhecimento de período de labor urbano que é em parte coincidente com o interstício de atividade rural que, pela quarta vez, postulou em juízo.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456979v36 e do código CRC a1303533.Informações adicionais da assinatura:
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40001456979.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001203-13.2018.4.04.7216/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: EVERALDO FRANCISCO DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO de tempo de serviço rural. DECISÃO JUDICIAL anterior DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA. litigância de ma-fé.

1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.

2.. No caso, a par da indevida propositura de quarta demanda sobre a mesma questão, verifica-se que o demandante já intentou, na via administrativa, o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço por outro fundamento incompatível, sob a alegação do desempenho de atividade autônoma como motorista autônomo. Tal circunstância reforça a conclusão pela existência de conduta temerária e reprovável do demandante na formulação da presente demanda, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322582v4 e do código CRC 9266ca68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 12/12/2019, às 14:16:48


5001203-13.2018.4.04.7216
40001322582 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5001203-13.2018.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA por EVERALDO FRANCISCO DUARTE

APELANTE: EVERALDO FRANCISCO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 272, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5001203-13.2018.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EVERALDO FRANCISCO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 21/11/2019 15:36:22 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.

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