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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5020186-30.2017.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; NCPC, artigo 485). 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito. 3. A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da ação anterior. 4. Considerando-se que foi proferida sentença, na qual restou indeferida a petição inicial, é o caso de se determinar a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito, apenas em relação ao período não abrangido pela coisa julgada. (TRF4, AC 5020186-30.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020186-30.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARI TERESINHA BIASUS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARI TERESINHA BIASUS interpôs recurso de apelação (evento 6) contra sentença, proferida em 18/01/2018 (evento 3) na qual julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face à existência de coisa julgada.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de angularização da relação processual.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Resta suspensa a exigibilidade da verba, por litigar ao amparo da gratuidade da justiça, que ora lhe defiro.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões a parte autora postula, preliminarmente, pelo afastamento da coisa julgada declarada na sentença quanto ao período de 08/03/1991 a 25/08/1998, na medida em que ela é formada secundum eventum probationis, sendo possível, portanto, a propositura de nova ação idêntica, a partir de novas provas.

Diz, ainda, que pugnou, também, pelo reconhecimento da especialidade do período de 26/08/1998 a 08/06/2011, que não foi objeto da ação anterior, de modo que não está abarcada pela coisa julgada.

Pugna pela nulidade da sentença, com o devido processamento do feito e análise dos pedidos formulados na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Coisa Julgada

No que concerne à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:

Artigo 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(...)

Artigo 337 - Imcumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 2013, em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão do benefício que usufrui, mediante o reconhecimento da especialidade do interregno de 08/03/1991 a 25/08/1998 e de 26/08/1998 a 08/06/2011.

Especialidade do período de 08/03/1991 a 25/08/1998

O referido pedido de especialidade já foi objeto de análise na ação judicial nº 2008.71.58.006794-7/RS, ajuizada na Justiça Federal de Novo Hamburgo/RS, onde o autor postulava a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento da especialidade do período referido, entre outros (evento 1 - PROCADM12).

Na ação anterior, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, o que foi mantido pela Turma Recursal, transitando em julgado a decisão.

No caso em apreço, não há dúvida de que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação ao período de 08/03/1991 a 25/08/1998.

Logo, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão posta em juízo, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada material (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Vale colacionar as seguintes ementas deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora, assim como seu advogado, procedeu de forma temerária, razão pela qual ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 0018371-87.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2011).

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, julgada por sentença de que não cabe mais recurso. (TRF4, AC 0018370-05.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/04/2011).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO PROCESSO TEM POR BASE NOVAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 4. É inviável a devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF4 5000067-92.2010.404.7011, D.E. 19/05/2011).

Destaco, ainda, que a juntada de novo acervo probatório nesta ação é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior, na medida em que o período foi analisado, e o processo extinto, com julgamento de mérito. Neste sentido, as seguintes ementas:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Assim, consabido que a formação de coisa julgada material impede nova discussão a respeito de questão já decidida e sobre a qual se estende o efeito da imutabilidade (NCPC, artigo 502), seus efeitos atingem a possibilidade de prestação jurisdicional neste feito. Incidente, pois, no ponto, o comando do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Especialidade do período de 26/08/1998 a 08/06/2011

A parte autora também requer nesta ação o reconhecimento do tempo especial no período de 26/08/1998 a 08/06/2011.

Verifico que na demanda precedente não houve pedido de reconhecimento de tempo especial quanto ao referido interregno, cuja demanda restou limitada pela parte autora até 25/08/1998. Com efeito, a coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Assim, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além dos períodos lá reconhecidos, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, visando à obtenção de aposentadoria especial ou revisão do beneficio que usufrui, concedido administrativamente em 2013, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Portanto, não se verifica a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir com a ação n.º 2008.71.58.006794-7.

Considerando-se que foi proferida sentença, na qual restou indeferida a petição inicial, é o caso de se determinar a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito, apenas em relação ao período de 26/08/1998 a 08/06/2011.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, e determinar o prosseguimento do feito, apenas em relação ao período de 26/08/1998 a 08/06/2011.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001344795v5 e do código CRC e001758e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:15:40


5020186-30.2017.4.04.7108
40001344795.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020186-30.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARI TERESINHA BIASUS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. reconhecimento de tempo especial. COISA JULGADA. nulidade da sentença.

1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; NCPC, artigo 485).

2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.

3. A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da ação anterior.

4. Considerando-se que foi proferida sentença, na qual restou indeferida a petição inicial, é o caso de se determinar a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito, apenas em relação ao período não abrangido pela coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001344796v4 e do código CRC 1c5a1082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:15:40


5020186-30.2017.4.04.7108
40001344796 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5020186-30.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por MARI TERESINHA BIASUS

APELANTE: MARI TERESINHA BIASUS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 171, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:59.

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