APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062113-73.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIRO LAPOLLI CARRICONDE |
ADVOGADO | : | João Ricardo Fahrion Nüske |
: | MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. EPI.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao caráter especial do trabalho prestado entre 29/05/98 e 02/12/98, negando provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, que restam prejudicados no tocante aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733643v4 e, se solicitado, do código CRC A05AAEF0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062113-73.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIRO LAPOLLI CARRICONDE |
ADVOGADO | : | João Ricardo Fahrion Nüske |
: | MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, acolho a prescrição qüinqüenal conforme expressamente ressalvado pela parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período indicado na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda inicial calculada à base de 70% do salário-de-benefício, a contar de 04/3/99, data do requerimento administrativo nº 111.760.817-1;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (03/99 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4). Em liquidação deverão ser descontados os valores percebidos pelo autor por força da obtenção do benefício atualmente titulado;
d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
Recorre o INSS, em síntese, para ver afastado o caráter especial da atividade desempenhada pelo autor, haja vista não ter sido comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes insalutíferos. Questiona, ainda, os critérios de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicávelimediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuaispraticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da normarevogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicaçãoimediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos eacabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)sa contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Falta de interesse de agir
Na inicial, o autor, ora recorrido, pede o reconhecimento da atividade especial da atividade desenvolvida no período de 29/05/98 a 15/12/98.
Ocorre, todavia, como bem se vê do processo adminitrativo, evento10, que o INSS, quando do segundo pedido de concessão do benefício apresentado na via administrativa, DER em 05/07/11, reconheceu o trabalho especial realizado pelo segurado até a data de 02/12/98, só não reconhecendo o período posterior porque, no entendimento lá manifestado, a partir daquela data houve uso eficaz do EPI.
Sendo assim, verifica-se ausência de interesse de agir no tocante ao período de 29/05/98 a 02/12/98, em relação ao qual o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Mérito do recurso e da remessa oficial
A controvérsia estabelecida neste recurso diz respeito exclusivamente à possibilidade do autor ver convertido em tempo de serviço comum o trabalho exercido na empresa Hércules S/A, no período de 03/12/98 a 15/12/1998.
Na via administrativa, quando do segundo requerimento, em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, houve o reconhecimento do caráter especial da atividade, com a devida conversão para tempo de serviço comum, até 02/12/1998, como antes referido. O não reconhecimento do período posterior foi motivado, segundo o entendimento que prevaleceu na via administrativa, porque o segurado teria utilizado EPI.
Sobre isso, todavia, cumpre observar, conforme reconhecido em Primeiro Grau, que o perfil profissiográfico previdenciário - PPP e o respectivo laudo técnico emitidos pela empregadora indicam a exposição habitual e permanente do requerente ao agente nocivo ruído, com intensidade média superior a 90 dB, o que autoriza o pretendido enquadramento e conversão nos termos da jurisprudência desta e. Corte Regional, não obstante a utilização de EPI. Confiro:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMPO DESERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo iníciode prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Comprovado oexercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na leivigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo dotempo de serviço como tal. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento daespecialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995,necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nemintermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, acontar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasadoem laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPI's (equipamentos deproteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividadesdesenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração daelisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregadorsobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durantetoda a jornada de trabalho. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. Para atividades exercidasaté a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida naLei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) éirrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúdeou à integridade física do trabalhador. 7. Juros e correção monetária na formado art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.(TRF4, APELREEX 0017321-21.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPPRIOS, D.E. 30/08/2016) (grifei)
Deve ser considerada especial, pois, a atividade desenvolvida pelo autor no período de 03/12/98 a 15/12/1998, devendo ser acrescido o tempo ficto decorrente da conversão para tempo de serviço comum mediante o multiplicador 1,4. As diferenças daí decorrentes, devidas desde a primeira DER (04/03/99), devem respeitar a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuaiscorrespondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento,observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque éna fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, eeventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, emtotal observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que osconsectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter suainterpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão suaaplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer aceleridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice decorreção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos daFazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices àrazoável duração do processo, especialmente se considerado que pende dejulgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto àconstitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejadiferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, apropósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliaracerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira SeçãodoSTJ, em que assentado que "diante a declaração deinconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas deDireito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase deexecução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado a remessa oficial e o recurso do INSS nesta parte.
Dos ônus sucumbenciais
Considerando o acolhimento parcial da pretensão deduzida pelo autor, em menor extensão do que reconhecido na sentença, tenho por caracterizada a sucumbência recíproca, e na mesma proporção, entre os litigantes, modo que cada parte arcará com a metade da verba honorária arbitrada em Primeiro Grau em favor do patrono da parte adversa, desde já realizada a compensação. Não são devidas custas processuais, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento de tal pagamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao caráter especial do trabalho prestado entre 29/05/98 e 02/12/98, negando provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, que restam prejudicados no tocante aos critérios de juros e correção monetária.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733642v12 e, se solicitado, do código CRC EAC68F40. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062113-73.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50621137320124047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIRO LAPOLLI CARRICONDE |
ADVOGADO | : | João Ricardo Fahrion Nüske |
: | MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO CARÁTER ESPECIAL DO TRABALHO PRESTADO ENTRE 29/05/98 E 02/12/98, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, QUE RESTAM PREJUDICADOS NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882414v1 e, se solicitado, do código CRC BDCDF7A1. | |
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