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Apelação Cível Nº 5005964-41.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO TOLDO MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em razão de ter restado demonstrado, no curso do processo, que o benefício de aposentadoria por invalidez, apesar de pago com atraso, acabou por ser adimplido após o ajuizamento da presente ação.
Apela a parte autora para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido, uma vez que ao tempo do ajuizamento tinha interesse uma vez que houve a suspensão do pagamento. Em consequência sejam fixados honorários advocatícios.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Sustenta o julgador que a tutela jurisdicional é necessária na impossibilidade de a parte obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal. Logo , já cumprida a obrigação extingui o feito sem julgamento de mérito.
Porem em razão do princípio da causalidade determinou que o INSS arcasse com metade das custas(Justiça Estadual) e honorários ao procurador da parte que fixou em 10% do valor da causa.
Todavia na linha do que venho reiteradamente sustentando o cumprimento da obrigação no curso do processo não configura falta de interesse o qual se verifica no momento do ajuizamento.
Presente a pretensão resistida na data do ajuizamento, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido, restando implícito a confirmação da legitimidade do pedido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Porém tendo havido a condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, que é apenas o efeito prático requerido no apelo, que sequer requer majoração de honorários, não se verifica prejuízo ao autor. Neste ponto sequer tem interesse no recurso.
Apenas por uma questão formal dou parcial provimento ao apelo para julgar procedente a ação sem necessidade de anulação da sentença.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389927v2 e do código CRC 0167e691.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005964-41.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO TOLDO MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO no curso do processo..
Presente a pretensão resistida na data do ajuizamento, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido, restando implícito a confirmação da legitimidade do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389928v3 e do código CRC 5d94e22c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Apelação Cível Nº 5005964-41.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO TOLDO MACHADO
ADVOGADO: ANA PAULA DE PAULA POLIPO (OAB RS083947)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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