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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O recurso adesivo não pode ser utilizado em substituição à apelação não oportunamente interposta. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível a mesma parte manejar, em momentos diferentes, dois recursos contra a mesma sentença. Ademais, no momento em que manifestado o interesse recursal, ainda que por meio de recurso incabível, operou-se a preclusão consumativa. 2. São considerados como segurados especiais aqueles trabalhadores que atuam em pequenas propriedades, individualmente ou em regime de economia familiar. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar. 3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 4. Hipótese em que os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal idônea, comprovam o exercício de atividade rural no período alegado. (TRF4, AC 5007787-10.2019.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007787-10.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NILDA GORETE DO NASCIMENTO TELLES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e de recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (evento 59, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 24.08.1974 a 31.12.1982 (art. 487, I, do CPC);

Considerando que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição perquirida, nos termos explicitados na fundamentação, o INSS deverá apenas reconhecer como laborado em atividade rural o período de 24.08.1974 a 31.12.1982.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Apela o INSS alegando que as atividades rurais exercidas pela autora não configuram regime de economia familiar. Argumenta, ainda, que a autora "não trouxe aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no(s) período(s) afirmado(s)". Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na petição inicial.

Não sendo esse o entendimento, postula "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros; afastar o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado" (evento 63, APELAÇÃO1).

A parte autora apela aduzindo que perfaz os 180 meses de carência necessários para obtenção do benefício requerido. Requer a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição - evento 69, APELAÇÃO1.

Ainda, a autora interpôs recurso adesivo, reproduzindo os pedidos formulados na apelação (evento 73, RECADESI1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.ue

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação da parte autora não deve ser conhecida porquanto intempestiva.

A autora foi intimada eletronicamente da sentença, sendo que o termo final do prazo para recurso se deu em 02/06/2020, às 23:59:59 (evento 60).

A apelação foi protocolada em 03/06/2020, às 00:00:44 (evento 69, APELAÇÃO1), portanto após o término do prazo legal.

Nesses termos, com fulcro no artigo 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, não conheço da apelação.

No que diz respeito ao recurso adesivo, verifica-se que foi interposto após apelação intempestiva (evento 73, RECADESI1). Em meio a isso, vale destacar o art. 997 do CPC:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Desse modo, o recurso adesivo não pode ser utilizado em substituição à apelação intempestiva. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível a mesma parte manejar, em momentos diferentes, dois recursos contra a mesma sentença. Ademais, no momento em que manifestado o interesse recursal, ainda que por meio de recurso incabível, operou-se a preclusão consumativa.

Vale ressaltar situação semelhante decidida pelo STJ:

Em relação à irresignação de IPEÓLEO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI (fls. 167/173), observa-se que o apelo nobre foi inadmitido (fl. 217), por falta de representação processual, cuja decisão não foi objeto de recurso, tendo a parte, ao revés, apresentado o mesmo recurso especial, intitulado, dessa feita, como adesivo (fls. 244/250).

Conforme bem observado pelo tribunal de origem, o recurso não merece prosperar, haja vista o seu total descabimento. A parte, valendo-se da abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL, optou por renovar a súplica já alcançada pela preclusão consumativa (fls. 373/377).

Isso porque, ao interpor o recurso especial de fls. 167/173, o agravante praticou ato processual pelo qual se consumou o seu direito de recorrer, não havendo como conhecer do outro apresentado contra a mesma decisão, bem como do agravo a ele correspondente.’ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.893.595 - RJ - Ministro HUMBERTO MARTINS, 03/12/2020)

Veja-se que o recurso adesivo interposto pela parte autora (evento 73, RECADESI1) reproduz integralmente a apelação interposta anteriormente (evento 69, APELAÇÃO1), pelo qual buscou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da exordial, com aplicação da regra 85/95, ou ainda subsidiariamente com aplicação do fator previdenciário, na DER do NBº 42/174.390.289‐9, ou ainda, subsidiariamente na DER do NBº 42/180.017.285‐8, uma vez que cumprida a carência exigida pela legislação.

Não se trata, portanto, de matéria em relação à qual o interesse em recorrer tenha sido despertado pelo exercício da pretensão recursal pela contraparte. Caracteriza-se claramente, no caso, a utilização do recurso adesivo como via substitutiva da apelação não oportunamente interposta.

Assim sendo, o recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido.

Juízo de Admissibilidade

O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 24/08/1974 (12 anos de idade) a 31/12/1982, data em que a autora declarou ter deixado de atuar na labuta rural.

No caso, o INSS não reconheceu administrativamente o período acima, por não se tratar de atividade rural em regime de economia familiar, devido à contratação de mão de obra permanente na propriedade do pai da autora (evento 1, PROCADM16, p.91).

A sentença reconheceu o labor rural exercido no período em questão, conforme segue (evento 59, SENT1):

Do panorama probatório constante dos autos, concluo ser possível o reconhecimento do exercício de atividades campesinas por parte do demandante no período controvertido, uma vez que há nos autos diversos documentos revestidos da qualidade de prova material, que restaram corroborados pela prova oral produzida, que se mostrou idônea, harmônica e coerente, em atendimento ao comando inserto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Em que pese a parte autora tenha afirmado na entrevista rural na via administrativa que a família contratava empregados, esclareceu em seu depoimento pessoal que os vizinhos apenas trocavam dias. Cabe ressaltar, ainda, que a família da autora era numerosa, e os depoimentos colhidos nos autos, bem como os documentos anexados, não evidenciaram a existência de produção em larga escala ou de contratação de empregados.

Destarte, diante das provas apresentadas, conclui-se que a autora efetivamente trabalhou como segurada especial (trabalhadora rural), em regime de economia familiar, no período de 24.08.1974 a 31.12.1982.

Ainda saliento que o período rural acima reconhecido deve ser computado para todos os fins, salvo para o cômputo do período de carência dos benefícios do RGPS, conforme disposto no §3º do art. 26, do Decreto n. 3.048/99.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Certidão do INCRA, na qual consta que o pai da autora – Artur Pedro do Nascimento Telles – era proprietário de imóvel rural localizado em Salto do Lontra, no período de 1978 a 1980. Consta da certidão que não havia a presença de assalariados no local (evento 1, PROCADM16, p.31);

b) Certidão de casamento da autora com João Maria Antunes Ferreira, realizado em Salto do Lontra em 16/09/1978, na qual consta que seu marido era agricultor (evento 1, PROCADM15, p.8);

c) Certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 15/04/1978 em Salto do Lontra, em que o pai está qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM16, p.33);

d) Declaração de exercício de atividade rural, em que a autora declara que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, no período de 1976 a 1980 (evento 1, PROCADM16, pp.37/41);

e) Certidão do registro de imóveis, na qual consta que o pai da autora adquiriu o lote rural n° 59, em Salto do Lontra, com área de 141.800 m². Consta venda em 16/11/1979 (evento 1, PROCADM16, pp. 43/44);

f) Certidão do registro de imóveis, informando que o pai da autora, qualificado como agricultor, adquiriu em 06/12/1977, o lote rural n° 33, com área de 148.000 m², em Salto do Lontra, vendido em 28/07/1980 (evento 1, PROCADM16, pp.45/46);

g) Declaração do município de Salto do Lontra, na qual consta que não há relatórios de comprovação de escolaridade na Escola Rural Nossa Senhora Aparecida, na localidade de São Jorge, pois os documentos referentes aos anos de 1970/1973 foram danificados por um temporal (evento 1, PROCADM16, p.51);

h) Ficha de inscrição do pai da autora como associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Lontra. Há anotação de pagamento de mensalidades de 1970-1980. Consta que era agricultor – pequeno proprietário (evento 1, PROCADM16, p.57);

i) Certidão de nascimento da irmã Edite Aparecida Telles, nascida em Salto do Lontra em 03/06/1969, na qual consta que seu pai era agricultor (evento 1, PROCADM16, p.59);

j) Certidão de nascimento do irmão Nilson Pedro Telles, nascido em 26/05/1966 em Salto do Lontra, na qual consta que seu pai era agricultor (evento 1, PROCADM16, p.61);

l) Certidão de casamento da filha Soniamar Antunes Ferreira, ocorrido en 25/09/2004, sem a profissão dos pais (evento 1, PROCADM16, p.69);

m) Certidão de nascimento do irmão Neri Antonio Telles, nascido em 16/09/1963, em que o pais consta como agricultor (evento 1, PROCADM16p. 71);

n) Certidão de casamento da autora com averbação de divórcio em 20/06/2002 (evento 1, PROCADM16, p.85);

o) Certidão de nascimento do irmão Edson Eraldo Telles, nascido em Salto do Lontra em 21/09/1971, na qual consta que seu pai era agricultor (evento 1, CERTCAS14, p.1);

p) Certidão de nascimento do filho Flavio Antunes Ferreira, nascido em 12/05/1979, da qual consta que o marido da autora era agricultor (evento 1, CERTCAS14, p.3);

q) Certidão de nascimento da irmã Tânia Telles, nascida em 27/03/1979 em Salto do Lontra, da qual consta que seu pai era agricultor (evento 1, CERTCAS14, p.4).

Em entrevista rural, a autora declarou que trabalhou na lavoura desde criança até os 20 anos de idade. Mesmo após o casamento, em 1978, continuou exercendo atividade rural. Trabalhava nas terras de seu pai e após o casamento passou a laborar concomitantemente nas terras de seu sogro. Na propriedade do pai trabalhavam seus pais, a autora e os irmãos, os empregados e também agregados. As famílias não possuíam outra fonte de renda (​evento 1, PROCADM15​​​​​, pp.9/10).

Em depoimento pessoal, a autora declarou que começou a trabalhar com 4 anos de idade. Aos 12 anos de idade a família da autora morava em São Jorge, município de Salto do Lontra. Saiu da localidade em 1986, quando já era casada. Depois de casada, seguiu trabalhando no mesmo terreno, junto com seus pais, irmãos e o marido. A família plantava milho, feijão, batata doce. Não tinham empregados, nem maquinário, e toda a família da autora trabalhava na roça. O pai da autora não tinha outra profissão. Não tinham empregados contratados. Na época da colheita, trocavam dias com os vizinhos para dar conta do trabalho, em sistema de mutirão. O marido da autora já havia trabalhado na roça antes de se casar. A família não contava com empregados. Durante as colheitas, os vizinhos ajudavam em sistema de mutirão, trocando dias (evento 45, VIDEO1).

As testemunhas ouvidas em juízo declararam que:

Erminio Antunes Ferreira: Conheceu a autora quando ela tinha uns 16 anos, em Salto do Lontra. Era vizinho do terreno do pai da autora. Via a autora trabalhando na roça, junto com seus pais e irmãos. A família da autora plantava milho, feijão, soja e criavam animais. O pai da autora trabalhava somente na roça e não tinha outra fonte de renda. A família da autora não tinha empregados nem maquinário. A testemunha declara que morou nesse local até 1978 (evento 45, VIDEO2).

Elza Teresinha da Silva Ferreira: A testemunha não prestou compromisso pois era cunhada da autora, até esta se separar do marido, irmão do esposo da testemunha. Conheceu a autora quando tinha 12, 14 anos, e morava no Santo do Lontra. O sítio do sogro da testemunha era vizinho do sítio do pai da autora. Viu a autora trabalhando na roça, plantavam feijão, arroz, para o gasto, alguma coisa para vender. O pai da autora também trabalhava na roça, e não tinha outra profissão. A família da autora não tinha empregados no sítio, trabalhava apenas a família. Não tinham maquinário, apenas trabalho braçal. A depoente morou no local até 1982. Mesmo depois de casada, a autora seguiu trabalhando na agricultura (evento 45, VIDEO3).

Marlene Manoel da Rosa: Conheceu a autora com 10, 12 anos de idade. Morava em Salto do Lontra e era vizinha do terreno rural da família da autora. Viu a autora trabalhando na roça, juntamente com seus pais e irmãos. A família da autora plantava milho, feijão, para sustento próprio. O pai da autora trabalhava na roça e não tinha outra profissão. A família da autora não tinha empregados nem maquinário. Depois do casamento, a autora passou a morar e trabalhar nas terras do sogro (evento 45, VIDEO4).

Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte autora produziu início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, referente ao período controverso.

As certidões de registro de imóvel demonstram que o pai da autora possuía imóvel rural em nome próprio e a certidão expedida pela INCRA atesta que não havia a presença de assalariados no imóvel localizado em Santo do Lontra, cadastrado em nome do genitor.

Em que pese a autora, em entrevista rural na via administrativa, tenha declarado que a família contava com empregados contratados, em juízo esclareceu que, na verdade, havia apenas o trabalho em regime de mutirão, por meio do qual os vizinhos "trocavam dias".

A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar.

No caso dos autos, a existência de empregados e a utilização de maquinário foram descartados seja pela certidão expedida pelo INCRA, seja pela oitiva das testemunhas em juízo, de tal sorte que resta caracterizado o labor rural em regime de economia familiar.

Desse modo, conclui-se que a autora efetivamente trabalhou como segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 24/08/1974 (12 anos) a 31/12/1982, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal ora analisada, quanto ao mérito.

Por fim, não conheço dos pedidos sucessivos do INSS - 1. a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros; 2. afastar o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado" - uma vez que a parte autora não obteve o benefício previdenciário postulado.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e do recurso adesivo da autora e conhecer, em parte, da apelação do INSS, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004510494v38 e do código CRC a1022f62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 16/7/2024, às 18:5:5


5007787-10.2019.4.04.7201
40004510494.V38


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007787-10.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NILDA GORETE DO NASCIMENTO TELLES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo rural. regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.

1. O recurso adesivo não pode ser utilizado em substituição à apelação não oportunamente interposta. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível a mesma parte manejar, em momentos diferentes, dois recursos contra a mesma sentença. Ademais, no momento em que manifestado o interesse recursal, ainda que por meio de recurso incabível, operou-se a preclusão consumativa.

2. São considerados como segurados especiais aqueles trabalhadores que atuam em pequenas propriedades, individualmente ou em regime de economia familiar. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar.

3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

4. Hipótese em que os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal idônea, comprovam o exercício de atividade rural no período alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e do recurso adesivo da autora e conhecer, em parte, da apelação do INSS, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004510495v5 e do código CRC aaf6369a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 16/7/2024, às 18:5:11


5007787-10.2019.4.04.7201
40004510495 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5007787-10.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUDIO RENGEL por NILDA GORETE DO NASCIMENTO TELLES

APELANTE: NILDA GORETE DO NASCIMENTO TELLES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 166, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:12.

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