Apelação Cível Nº 5019494-49.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: PAULO TELLES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido (
), nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
1 - declarar o direito da Autora à averbação dos períodos entre 21.07.1976 a 30.09.1976, 01.12.1978 a 28.09.1979, 02.07.1984 e 12.08.1986, 18.10.1976 a 18.10.1978, 02.01.1980 a 15.04.1980, 01.07.1980 a 12.09.1980, 04.11.1980 a 18.12.1980, 17.11.1980 a 05.01.1981, 14.07.1981 a 27.07.1981, 14.01.1987 a 12.02.1987, 23.05.1983 a 11.08.1983, 09.09.1987 a 08.10.1987, 15.10.1987 a 15.03.1988, 04.04.2001 a 26.03.2003, 26.04.2004 a 03.07.2008, 25.04.1988 a 23.03.1992, 24.03.1992 a 28.04.1992, 01.04.1993 a 02.05.1994, 03.04.1995 a 01.09.1995, 04.09.1995 a 22.04.1996, 01.11.1996 a 09.02.1998, 02.08.1999 a 10.11.2000, 20.05.2009 a 18.07.2009, 09.10.2009 a 07.01.2011, 17.08.2012 a 31.03.2013, 01.04.2014 a 14.05.2015 e 10.05.2016 a 14.09.2017 como de exercício de atividade especial, e convertê-los em tempo comum pelo fator de conversão 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
2 - conceder à parte Requerente a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo (24.10.2017 - Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1); e
3 - condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde a data em que deveria ter sido pago o benefício previdenciário (24.10.2017 - Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1), corrigidas monetariamente pelo INPC desde tal data, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, desde a citação (05.11.2019 - Evento 8).
Diante da sucumbência mínima da Autora (que resulta da denegação ao pedido de aposentadoria especial), condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cuja quantificação deverá ser feita pelo Juízo da Execução, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O INSS recorre (
), insurgindo-se contra o reconhecimento de tempo especial, tendo em vista que não foi observada a metodologia de aferição do ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro. No tocante aos agentes químicos, sustenta que devem ser indicada a sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões tais como “tintas e solventes”, pois não indicam seus componentes básicos. Sucessivamente, pretende seja determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas. Com relação à verba sucumbencial, postula que os honorários advocatícios incidam somente sobre as prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença, na forma da Súmula 76 deste Tribunal e 111 do STJ.Por sua vez, a parte autora recorre (
), requerendo a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício deferido na sentença. No mérito, alega erro na contagem de tempo de contribuição, de modo que teria direito ao benefício de aposentadoria especial. Postula, ainda, sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 20%, sobre as parcelas vencidas, inclusive recursais.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1) Juízo de Admissibilidade
1.1) Intempestividade do Recurso da Parte Autora
A parte autora foi intimada da sentença em 27/05/2021 por meio do evento 86, tendo sido confirmada pelo sistema em 06/06/2021 (domingo) (evento 88).
O prazo de 15 dias para interposição do recurso de apelação, contado em dias úteis, iniciou em 07/06/2021 (segunda-feira), tendo-se esgotado em 25/06/2021 (sexta-feira).
Portanto, o recurso interposto em 28/06/2021 (segunda-feira) é intempestivo, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
1.2) Não Conhecimento da Apelação do INSS
Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (art. 1.010), devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013).
Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Com efeito, não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
No caso dos autos, o INSS apresentou razões genéricas e, em boa parte, estranhas ao feito, omitindo-se na impugnação específica dos fundamentos adotados pela sentença recorrida.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. (TRF4, AC 5018728-35.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2021) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença. 2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Tem direito a parte autora à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008031-66.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021) [grifei]
Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, requisito de admissibilidade da apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Deflação
Quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJo:
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021) (grifei)
Portanto, resta assegurada a possibilidade de aplicação da deflação, se for o caso, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
Não obstante, não se trata, aqui, de acolhimento do recurso do INSS, tendo em vista que não há indicativo da ocorrência de deflação no período de atualização das parcelas vencidas, considerados os índices citados.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Da Tutela Específica
A tutela de urgência foi deferida na instância ordinária, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido implantando em cumprimento provisório de sentença (
).Registro que o direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados:
Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
Neste mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preenchidos os requisitos tempo mínimo, qualidade de segurado e carência, faz jus o segurado à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. 2. O fato de a sentença determinar que o INSS conceda o benefício mais vantajoso, ainda que não haja expresso pedido neste sentido, não acarreta violação ao princípio da congruência, não se podendo caracterizá-la como ultra petita. Isso porque é dever do INSS a concessão do melhor benefício ao segurado. 3. O INSS, quando do cumprimento da sentença, deve calcular o benefício na DER, sendo ônus do segurado, no caso, se deferido pela sentença, indicar a data em que o benefício lhe seria mais vantajoso. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6 A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4 5008425-24.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Consoante artigo 687 da IN 77/2015 o INSS tem a obrigação de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, pelo que resulta caracterizado o interesse de agir no caso. 2. Uma vez que se trata de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial, e não renúncia para obtenção de benefício mediante reafirmação da DER, não há vedação à revisão postulada. (TRF4, AC 5010679-28.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
Logo, se preenchidos os requisitos necessários ao deferimento, na DER, de aposentadoria mais vantajosa, ainda que de outra espécie, não há óbice à sua concessão.
No caso dos autos, cumpre reconhecer, de ofício, a existência de erro material na sentença, no tópico em que apurou o tempo de serviço especial. Na verdade, como bem destacado pela parte autora, na DER completa mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus também à aposentadoria especial.
Nesse caso, porém, deverá ser observada a necessidade de afastamento da atividade nociva.
Com efeito, a Lei 8.213/1991 prevê, em seu art. 46, que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Por outro lado, o § 8º do art. 57 (que trata da aposentadoria especial) da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe:
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a seguinte tese:
I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
E do corpo do acórdão se extrai:
Na aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta – tanto que, para obtenção do benefício, não se faz necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade laboral, bastando apenas e tão somente a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos. Nessa hipótese, a aposentação se dá de forma precoce porque o legislador presume que, em virtude da nocividade das atividades desempenhadas, o trabalhador sofrerá um desgaste maior do que o normal de sua saúde. Dito em outras palavras, o tempo para aposentadoria é reduzido em relação às outras categorias porque, ante a natureza demasiado desgastante e/ou extenuante do serviço executado, entendeu-se por bem que o exercente de atividade especial deva laborar por menos tempo – seria essa uma forma de compensá-lo e, sobretudo, de protegê-lo.
Ora, se a presunção de incapacidade é, consoante dito, absoluta; se a finalidade da instituição do benefício em questão é, em essência, resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador que desempenha atividade especial; se o intuito da norma, ao possibilitar a ele a aposentadoria antecipada, é justamente retirá-lo do ambiente insalubre e prejudicial a sua incolumidade física, a fim de que não tenha sua integridade severa e irremediavelmente afetada, qual seria o sentido de se permitir que o indivíduo perceba a aposentadoria especial mas continue a desempenhar atividade nociva? Como se nota, sob essa óptica, a previsão do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é absolutamente razoável e consentânea com a vontade do legislador.
Desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição do benefício é, justamente, permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.
Desta forma, uma vez implantado o benefício – desde quando preenchidos os requisitos – deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
Não obstante, constatada a continuidade do exercício de atividade nociva, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Corrigido erro material no cálculo do tempo especial, resultando no reconhecimento também do direito à aposentadoria especial, na DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da parte autora, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como corrigir erro material.
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Apelação Cível Nº 5019494-49.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: PAULO TELLES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. processual civil. recurso do autor intempestivo. não conhecimento. apelação do inss genérica. não conhecimento. deflação. direito ao melhor benefício.
1. Protocolado o recurso de apelação pela parte autora após o decurso do prazo legal, não deve ser conhecido.
2. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
3. É possível a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5019494-49.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: PAULO TELLES
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:23.