Apelação Cível Nº 5007071-86.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: ANTONIO VENDELINO SCHAEFER (AUTOR)
ADVOGADO: CLARISSA PINTO LEMOS (OAB RS105553)
ADVOGADO: LUIZA DENARDIN NEGRINI (OAB RS110636)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando o fornecimento gratuito do medicamento abiraterona para tratamento de neoplasia maligna de próstata (CID 10-C61), que acomete a parte autora.
Da decisão que deferiu a antecipação de tutela (ev.4), a União interpôs agravo de instrumento nº 5039173-30.2019.4.04.0000, ao qual foi dado parcial provimento.
Na sentença (ev. 56) , o juízo a quo, ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e, no mérito, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
(...)
ANTE O EXPOSTO:
(a) rejeito a impugnação ao valor da causa;
e
(b) ratifico a tutela concedida e julgo procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem o medicamento ACETATO DE ABIRATERONA para todo o tratamento de saúde da parte autora, observando as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica. Ressalto que o ressarcimento deverá ocorrer no âmbito administrativo.
Réus isentos do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Condeno os réus no pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017), verba que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do NCPC (proveito econômico inestimável), montante que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Proceda a Secretaria à requisição de honorários periciais.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, do NCPC).
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A União e a parte autora opuseram embargos de declaração alegando erro material quanto à fixação da verba honorária, uma vez que constou na fundamentação que seriam devidos à DPU (evento 62 e 65). Os embargos foram acolhidos (evento 66), para esclarecer que os honorários foram arbitrados em favor das procuradoras da autora.
O Estado do Rio Grande do Sul apela (evento 76) sustentando que para recebimento de tratamento oncológico é necessário estar sendo atendido pela rede pública de saúde, a qual encaminhará o paciente oncológico aos CACONs e UNACONs, os quais são responsáveis pelo atendimento integral. Alega que os CACONs/UNACONs são remunerados pelo Ministério da Saúde. Discorre sobre a forma de remuneração dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e sobre a incorporação de novos fármacos ao SUS realizadas pela CONITEC. Defende a necessidade de cumprimento dos critérios fixados no tema 106 do STJ, considerando tratar-se de medicamento não incluído em políticas públicas. Alega que por ser mediamento de alto custo o pedido deve ser indeferido, pois o Estado não pode se responsabilizar por tratamentos não disponibilizados no âmbito da saúde pública. Refere que as suas atribuições na política oncológica são reduzidas, que não tem o dever de fornecer a medicação postulada, cabendo à União o fornecimento do medicamento. Requer o direcionamento da obrigação à União em respeito à tese fixada no tema 793, e que, caso ocorra sequestro de valores nas contas do Estado, que seja possibilitado o ressarcimento dos valores despendidos junto à União.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o feito veio a esta Corte para julgamento.
O MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do apelo no pedido de improcedência da ação e desprovimento do pedido subsidiário (ev. 5 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Inicialmente, consigno que o art. 932, inciso III, do CPC expressamente dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
As razões do apelo do Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao mérito, resumem-se a fazer remissão aos requisitos para obtenção de tratamento oncológico, forma de organização da rede oncológica e ressarcimento aos CACONs/UNACONs, medicamentos incorporados pela CONITEC, impossibilidade de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, e necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS
Outrossim, o argumento de que o medicamento não estaria incorporado ao SUS não se refere a situação dos autos.
A incorporação da abiraterona para neoplasia de próstata ocorreu pela Portaria do Ministérioda Saúde SCTIE n. 38, de 25 de julho de 2019, três meses antes do ajuizamento da ação.
Cumpre referir, ainda, que ao contrário do alegado no apelo, o autor está em tratamento na rede pública, em estabelecimento credenciado como CACON, fato igualmente referido na sentença.
Não há qualquer menção ao caso concreto e às razões adotadas pelo julgador singular para decidir pelo fornecimento do medicamento abiraterona.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impõe o não conhecimento do recurso, consoante precedentes do STJ e deste Tribunal, v. g.:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.
(AC nº 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 14/03/2017)
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA.
1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973.
2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS.
(AC nº 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 13/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada.
A incompletude da fundamentação recursal não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade reserva-se aos recursos inadmissíveis; é dizer, com vícios de forma, mas não aos recursos considerados prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(AC nº 5003744-77.2017.4.04.7208/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 22/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC.
(TRF4, AC nº 5016495-79.2015.404.7107, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 30/05/2017)
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.
(TRF4, AC nº 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 28/09/2017).
Assim, não tendo o Estado do Rio Grande do Sul impugnado especificamente os fundamentos da sentença quanto à procedência da ação, impõe-se o não conhecimento do seu recurso no ponto.
Entretando, conheço do apelo quanto ao pedido subsidiário de direcionamento da obrigação à União, ao qual passo à análise.
Atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os réus
Quanto à solidariedade dos entes envolvidos no cumprimento da ordem judicial, a atual jurisprudência dos Tribunais superiores, bem como desta Corte, em consonância com os artigos 23, II e 198, §1º da Constituição Federal de 1988, é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte proponente, ressalva feita quanto aos medicamentos sem registro na ANVISA, cujas demandas deverão ser propostas necessariamente em face da União União (STF, Tema 500, RE 657718, Red. Para acórdão Min. Roberto Barroso).
Ao julgar inicialmente o Tema 793, decidiu o STF que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto há responsabilidade solidária entre os entes federados. Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (STF, Tema 793, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux).
Mais recentemente, ao julgar os embargos de declaração no mesmo Tema, a Corte Suprema avançou no tratamento da responsabilidade dos entes federados, e, embora reafirmando a existência de responsabilidade solidária, decidiu que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, Tema 793, RE 855178 - ED, Rel Min. Luiz Fux).
Assim, o entendimento adotado no Tema 793, impõe ao juiz o direcionamento da obrigação considerando a repartição de competências próprias do SUS, sendo normalmente necessário verificar se a situação dos autos envolve medicamento/prestação de saúde padronizado ou não padronizado, para o correto direcionamento da prestação de saúde postulada.
Em regra, não há padronização de fármacos antineoplásicos, cabendo aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, com exceções de casos que apresentam portarias específicas, indicar o tratamento que julgarem adequado, com posterior reembolso pela União.
A assistência oncológica é direta e integralmente prestada pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, as quais são ressarcidas pelos valores despendidos com o tratamento pelo Ministério da Saúde por meio de APACs-Oncologia (Autorização para Procedimento de Alta Complexidade).
Os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade do SIA/SUS- Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS e Procedimentos de Alta Complexidade do SIH/SUS-Sistema de Informações Hospitalares do SUS, integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II). A Portaria 876/2013, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes.
Assim, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante a dispensação e o eventual serviço médico possam ser demandados perante qualquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF.
NO CASO, a parte busca o fornecimento de medicamento oncológico, de alto custo.
Em situações como a presente, embora se preserve a regra geral, definida pelo STF, quanto à possibilidade de ser a demanda direcionada a qualquer dos três entes federativos, com vistas a favorecer o acesso à Justiça, a responsabilidade pelo custeio terá que ser da União, que, no âmbito do sistema, diante da capacidade financeira, é quem tem a competência supletiva quanto ao financiamento dos tratamentos de alto custo e tratamento oncológico, o que é o caso dos autos.
Isso, porém, não significa que a União deva ser chamada ao cumprimento da obrigação de fornecimento direto do medicamento, até por questões operacionais, a impor a necessidade de que a dispensação ocorra através dos gestores locais. A solução é direcionar ao Estado a obrigação de fornecimento do medicamento, sem prejuízo da adoção de medida substitutiva de bloqueio de verbas, inclusive em face da União, acaso não se verifique o cumprimento da obrigação de fazer.
De toda a sorte, a responsabilidade final será da União, por se tratar de medicamento de alto custo e não incorporado à política pública.
Registro, por fim, que eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa.
Honorários advocatícios
Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (AC nº 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-08-18).
Assim, considerando o tempo de tramitação da ação e as diligências necessárias, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, no valor de R$ 1.000.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que o Estado foi condenado, por incidência do disposto no art. 85, §11 do CPC. Assim, os honorários vão majorados em 50% sobre o valor quanto à parte que cabe ao Estado.
Conclusão
Conhecido em parte do apelo do Estado e, nessa extensão, desprovido. Majorados os honorários advocatícios por incidência do disposto no art. 85, §11 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do Estado do Rio Grande do Sul e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5007071-86.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: ANTONIO VENDELINO SCHAEFER (AUTOR)
ADVOGADO: CLARISSA PINTO LEMOS (OAB RS105553)
ADVOGADO: LUIZA DENARDIN NEGRINI (OAB RS110636)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO EStado do rio grande do sul. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA ONCOLÓGICA. TEMA 793 DO STF.
1. Se parte das razões do recurso apresentado pelo Estado estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não há, não há como conhecer do apelo, quanto a essa parte.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
3. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União.
4. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do Estado do Rio Grande do Sul e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002099864v10 e do código CRC 667dbb39.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5007071-86.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: ANTONIO VENDELINO SCHAEFER (AUTOR)
ADVOGADO: CLARISSA PINTO LEMOS (OAB RS105553)
ADVOGADO: LUIZA DENARDIN NEGRINI (OAB RS110636)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 347, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.