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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. B...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Ainda que se trate de requerimento distinto, uma vez que não houve alteração da situação fática, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. Impossibilidade de condenação/majoração da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. (TRF4, AC 5009715-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009715-37.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: REJANE PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA OCAMPOS NICOLAU (OAB RS074122)

ADVOGADO: THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

REJANE PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária em 02/03/2021, objetivando a concessão de auxílio-doença, inclusive em sede de antecipação de tutela, de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 08/09/2016 (NB 615.732.561-9) ou desde 29/06/2017 (NB 31/619.156.879-0).

Sobreveio sentença, proferida em 25/03/2021 nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, requer o afastamento da coisa julgada. Sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados na inicial. Alternativamente, pugna pela baixa dos autos baixados em diligência para a realização de provas periciais nas especialidades psiquiátrica, cardíaca e metabólica.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença (Evento 12).

Em face do princípio da fungibilidade recursal, considerando que foi observado o prazo da apelação e que não há motivo para inferir-se má-fé da demandante, recebo a insurgência como recurso de apelação.

Da coisa julgada

Entendo que não merece prosperar a pretensão da recorrente.

Como bem observado pelo magistrado a quo:

O quadro clínico da parte já foi examinado em três processos anteriores (ev. 5): 50646410720174047100, 50655250220184047100 e 50595399620204047100.

No processo 50646410720174047100, houve perícia médica, na especialidade de psiquiatria. A perícia foi realizada em 23/02/2018 e a sentença de improcedência foi proferida em 21/03/2018, com trânsito em julgado.

No processo 50655250220184047100, houve três perícias médicas, realizadas por especialistas em psiquiatria, ginecologia, oncologia e perícias médicas, conforme eventos 21, 28 e 51 daquele processo. A sentença de improcedência foi proferida em 12/05/2020, com trânsito em julgado.

No processo 50595399620204047100, houve perícia médica, na especialidade de neurologia. A perícia foi realizada em 30/11/2020 e a sentença de improcedência foi proferida em 29/01/2021, com trânsito em julgado.

Ademais, todos os documentos médicos trazidos ao feito, emitidos em 07/07/2020, 24/01/2018, 25/07/2017 e em 19/07/2017 (Evento 1, LAUDO10-14) foram analisados nas perícias produzidas nos autos das ações pretéritas (Evento 5, SENT1-3) julgadas improcedentes devido à falta de qualidade de segurada da parte autora nas datas de incapacidade apontadas nos laudos técnicos.

Assim, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, a sentença deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em face da falta de angularização processual. Desta forma, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

No que concerne às custas, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002572317v3 e do código CRC 2cec1101.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:9:51


5009715-37.2021.4.04.7100
40002572317.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009715-37.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: REJANE PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA OCAMPOS NICOLAU (OAB RS074122)

ADVOGADO: THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Ainda que se trate de requerimento distinto, uma vez que não houve alteração da situação fática, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. Impossibilidade de condenação/majoração da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002572318v3 e do código CRC 5e159581.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:9:52


5009715-37.2021.4.04.7100
40002572318 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5009715-37.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: REJANE PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA OCAMPOS NICOLAU (OAB RS074122)

ADVOGADO: THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:14.

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