
Agravo de Instrumento Nº 5003296-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o reembolso das custas judiciais adiantadas pelo autor, mesmo que a respeito seja omisso o título executivo.
O agravante sustenta que não há coisa julgada quando à obrigação de ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, não se formando, pois, título executivo judicial, tendo em vista que nada foi decidido a respeito da questão na fase cognitiva, omissão que não foi suprida por meio de embargos de declaração. Refere, ainda, que, como apresentou "execução invertida", sequer eram devidas custas da fase executiva, cabendo, então, ao próprio juízo que determinou o seu recolhimento fazer a restituição.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Acerca do reembolso das custais judiciais, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§1º (...)
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou."
Depreende-se a necessidade de que a parte sucumbente seja expressamente condenada a ressarcir a parte vencedora das custas recolhidas antecipadamente, não sendo possível, do ponto de vista processual, considerar que a condenação está implicitamente jungida à sucumbência. Tal diretriz tem respaldo nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. É inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. (AgRg no REsp 886.559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2007, DJ 24/5/2007, p. 329). 2. "Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução." (AgRg no REsp 886.559/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 24.5.2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 681.013/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. No caso de a sentença transitada em julgado não ter condenado a parte ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, não há de se falar em cumprimento de sentença para o reembolso. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029432-63.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE VENCEDORA. CUSTAS. REEMBOLSO. SENTENÇA OMISSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÍVEL. Ainda que parte vencedora no mandado de segurança, se a sentença transitada em julgado nada estabelece acerca do reembolso das custas judiciais adiantadas pela impetrante, não há título executivo a sustentar a cobrança via cumprimento de sentença, não sendo ademais omissão passível de ser suprida em liquidação. (TRF4, AG 5051364-10.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 05/02/2020)
In casu, o aresto exequendo, proferido na AC 5009846-98.2015.4.04.7107/RS, nada mencionou acerca do reembolso das custas judiciais, in litteris:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 17/07/1995 a 27/03/1997, 01/08/1998 a 12/07/2004 e 19/07/2004 a 31/10/2013;
2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 167.631.526-5), a contar da DER (01/11/2013); e
3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96."
Em tal perspectiva, não há título executivo a sustentar a cobrança no cumprimento de sentença de origem, não sendo a omissão condenatória passível de ser suprida em liquidação.
Logo, não devem ser incluídos no crédito exequendo os valores relativos ao reembolso das custas judiciais adiantadas pela parte exequente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416262v7 e do código CRC ffaf3c8b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003296-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
EMENTA
previdenciário. processual civil. reembolso de custas judiciais. inexistência de condenação. impossibilidade de inclusão na fase de cumprimento de sentença.
1. Depreende-se do disposto no § 2º do art. 82 do CPC a necessidade de que a parte sucumbente seja expressamente condenada a ressarcir a parte vencedora das custas recolhidas antecipadamente, não sendo possível, do ponto de vista processual, considerar que a condenação está implicitamente jungida à sucumbência.
2. Logo, se a decisão exequenda nada estabelece acerca do reembolso das custas judiciais adiantadas, não há título executivo a sustentar a cobrança via cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416263v4 e do código CRC 72bdf5a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5003296-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 777, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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