APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006135-27.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PROCOPIA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006135-27.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PROCOPIA MARIA PEREIRA |
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RELATÓRIO
Na sessão do dia 15 de maio de 2012, a 5ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação da Autora.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram parcialmente providos tão-somente para fins de prequestionamento.
A Autora interpôs recurso extraordinário.
Ausente o prequestionamento para a admissão do recurso extraordinário, o mesmo não foi admitido.
Interposto agravo, os autos foram devolvidos a esta Corte para fins de aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
A Vice-Presidência do Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte diverge da solução que lhe emprestou o STF no julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia do Tema STF n. 350, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para novo exame, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma.
A matéria controvertida, na hipótese em questão, refere-se ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Evidenciado que a parte autora não teve deferido/indeferido, administrativamente, qualquer benefício em decorrência do acidente, resta ausente o necessário interesse processual, mostrando-se correta a extinção do feito sem julgamento de mérito".
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, o voto condutor do julgado fez as seguintes considerações:
"A controvérsia cinge-se à comprovação do interesse de agir da autora, que legitimaria o ajuizamento da presente ação, visando à concessão de benefício por redução definitiva da capacidade laboral.
No presente caso, o Julgador de 1º grau extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
'Trata-se de processo em que a autora pretende a obtenção de auxílio-acidente. Contudo, a demandante não postulou a concessão de tal benefício na via administrativa, de modo que não resta caracterizado seu interesse processual na propositura da presente ação.
Com efeito, o réu sequer analisou a pretensão da autora na via administrativa, que dispõe de estrutura específica para tanto. Ressalte-se que a busca do benefício perante a via própria, especialmente nos casos de benefícios por incapacidade, é de rigor, sob pena de suprimir a análise especializada por parte do órgão pagador, não sendo possível presumir que o mesmo seria indeferido.
Esclareça-se que não se pode confundir esgotamento da via administrativa com o requerimento do benefício pretendido, que é necessário para que se caracterize a relação jurídica entre as partes e, em caso de indeferimento, a pretensão resistida que será objeto de apreciação pelo Judiciário - o qual, ademais, não pode se substituir no agir do INSS, relacionado à análise inicial dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Nestes termos, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício, impõe-se a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, face à ausência, por ora, de interesse processual, ficando prejudicado o exame das demais alegações veiculadas na demanda'.
Esta Turma, contudo, já firmou entendimento no sentido de que basta ter sido postulado qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa, em momento posterior ao indigitado acidente, para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.
Porém o caso dos autos não se amolda à espécie, uma vez que a parte autora não requereu e não teve deferido qualquer benefício em decorrência do acidente (ocorrido na data de 19/12/1991 - Evento 1 - INIC1), não evidenciando, portanto, o necessário interesse processual. É o que se depreende da consulta feita ao CNIS".
Por outro lado, o julgamento do RExt 631240, que restou admitido como representativo de controvérsia, teve o seguinte teor:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir"
RE 631240/MG; Julgado em 03/09/2014; Relator Min. Roberto Barroso).
Examinando ambos os julgados, nota-se que, no RE 631240/MG foi tratada a questão do pedido de aposentadoria rural por idade de trabalhador informal, hipótese em que não se pode presumir o indeferimento e seria exigível o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício.
No presente feito, trata-se de auxílio-acidente proposto trabalhadora urbana, sem prévio requerimento administrativo de qualquer espécie, sendo certo que sequer foi formulado pedido de auxílio-doença à época do infortúnio. Portanto, o acórdão está em consonância ao que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 631240/MG.
Desta forma, considerando que o acórdão desta Quinta Turma não está em confronto com a orientação traçada pelo STF, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação da Autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006135-27.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50061352720114047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | PROCOPIA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006135-27.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50061352720114047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PROCOPIA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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