APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018341-39.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FELIPE DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208696v4 e, se solicitado, do código CRC D83CC40F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018341-39.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FELIPE DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Na sessão do dia 08 de maio de 2013, a 5ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação do Autor.
O Autor interpôs recurso extraordinário.
Ausente o prequestionamento para a admissão do recurso extraordinário, o mesmo não foi admitido.
Interposto agravo, os autos foram devolvidos a esta Corte para fins de aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
A Vice-Presidência do Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte diverge da solução que lhe emprestou o STF no julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia do Tema STF n. 350, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para novo exame, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma.
A matéria controvertida, na hipótese em questão, refere-se ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Evidenciado que a parte autora não teve deferido/indeferido, administrativamente, qualquer benefício em decorrência do acidente, resta ausente o necessário interesse processual, mostrando-se correta a extinção do feito sem julgamento de mérito".
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, o voto condutor do julgado fez as seguintes considerações:
"A controvérsia cinge-se à comprovação do interesse de agir do autor, que legitimaria o ajuizamento da presente ação, visando à concessão de benefício por redução definitiva da capacidade laboral.
No presente caso, a Julgadora de 1º grau extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
'Trata-se de processo em que o autor pretende a obtenção de auxílio-acidente. Contudo, o demandante não postulou a concessão de tal benefício na via administrativa, de modo que não resta caracterizado seu interesse processual na propositura da presente ação.
Com efeito, o réu sequer analisou a pretensão do autor na via administrativa, que dispõe de estrutura específica para tanto. Ressalte-se que a busca do benefício perante a via própria, especialmente nos casos de benefícios por incapacidade, é de rigor, sob pena de suprimir a análise especializada por parte do órgão pagador, não sendo possível presumir que o mesmo seria indeferido.
Esclareça-se que não se pode confundir esgotamento da via administrativa com o requerimento do benefício pretendido, que é necessário para que se caracterize a relação jurídica entre as partes e, em caso de indeferimento, a pretensão resistida que será objeto de apreciação pelo Judiciário - o qual, ademais, não pode se substituir no agir do INSS, relacionado à análise inicial dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A corroborar o entendimento aqui esposado, confira-se o posicionamento do TRF 4ª Região (grifos acrescidos):
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 0002042-97.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010)
Ainda, em recente decisão, o STJ posicionou-se pela necessidade de prévio requerimento administrativo em casos como o presente (grifos ausentes do original), senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJ 15-05-2012).
Oportuno citar trecho do voto do Min. Relator Herman Benjamin que sintetiza a questão posta em lide:
'Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial acima, tenho que a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
A pretensão nestes casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que 'judicializa' sua pretensão.
Por exemplo, nos casos de direitos potestativos, é imprescindível que a autarquia seja provocada a se manifestar. Se não há como o devedor se opor ao direito, também não há por que provocar o Judiciário nesses casos.'
Nestes termos, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício, fato inclusive confirmado pelo autor, impõe-se a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 295, III, e 267, I e VI, ambos do CPC, face à ausência, por ora, de interesse processual, ficando prejudicado o exame das demais alegações veiculadas na demanda.
Ainda, cumpre assinalar que esta é a segunda demanda idêntica ajuizada pelo autor nesta Vara Federal objetivando a concessão de auxílio-acidente. Com efeito, nos autos da Ação Ordinária º 5007403-82.2012.404.7107 houve a extinção do feito diante da ausência de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício (SENT3, evento 2), o que foi confirmado em sede recursal (ACOR4, evento 2), cujo trânsito em julgado operou-se em 19-11-2012.
Ressalta-se que, ao analisar a matéria, o Desembargador Federal Rogério Favreto foi enfático ao assinalar em seu voto que cabe 'à parte autora postular administrativamente a concessão do benefício pretendido e, somente se houver negativa formal, ingressar com nova ação' (grifo acrescido - RELVOTO1, evento 7, da apelação cível).
Dessa forma, as circunstâncias acima descritas demonstram ser caso de condenação em litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento de demanda idêntica ignorando por completo a apreciação jurisdicional anterior, inclusive confirmada em sede de segunda instância, constitui procedimento temerário, que não se coaduna com os deveres impostos pelo artigo 14 do CPC.
Tal proceder representa violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais, que devem ser observados não só pelas partes, como por terceiros. Destaca-se que sequer foi mencionada na inicial a existência de processo anterior, o que ressalta a má-fé no agir processual.
Assim, a atitude não só do autor como de seu procurador, que também atuou como seu patrono nos processos acima listados, configuram a litigância de má-fé, razão pela qual fixo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 18), a ser suportado de forma solidária entre os condenados, não sendo caso de indenização da parte contrária, que sequer foi citada no presente feito. Este é o posicionamento adotado pelo TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado em relação aos procuradores da parte autora, responsáveis pelo ajuizamento da primeira ação e da presente. 3. Por conta disso, a parte autora e seus procuradores devem ser condenados, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, além de haver coisa julgada, restou comprovado o elemento subjetivo (intenção dolosa). (TRF4, AC 0020374-78.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ajuizada a mesma ação pela quarta vez, em manifesto abuso de direito, deve ser mantida a extinção do processo pela ocorrência de coisa julgada (art. 267, V, do CPC) e a aplicação da pena por litigância de má-fé. 2. (...) (TRF4, AC 0000450-47.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 24/04/2012)' (Evento 4 - SENT1, Juíza Federal na Titularidade Plena Adriane Battisti).
Esta Turma, contudo, já firmou entendimento no sentido de que basta ter sido postulado qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa, em momento posterior ao indigitado acidente, para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.
Porém o caso dos autos não se amolda à espécie, uma vez que a parte autora não requereu e não teve deferido qualquer benefício em decorrência do acidente (ocorrido em 14/11/2004 - Evento 1 - INIC1), não evidenciando, portanto, o necessário interesse processual. É o que se depreende da consulta feita ao CNIS, que não aponta a existência de qualquer benefício requerido administrativamente no período após o acidente".
Por outro lado, o julgamento do RExt 631240, que restou admitido como representativo de controvérsia, teve o seguinte teor:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir"
RE 631240/MG; Julgado em 03/09/2014; Relator Min. Roberto Barroso).
Examinando ambos os julgados, nota-se que, no RE 631240/MG foi tratada a questão do pedido de aposentadoria rural por idade de trabalhador informal, hipótese em que não se pode presumir o indeferimento e seria exigível o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício.
No presente feito, trata-se de auxílio-acidente proposto por trabalhador urbano, sem prévio requerimento administrativo de qualquer espécie, sendo certo que sequer foi formulado pedido de auxílio-doença à época do infortúnio. Portanto, o acórdão está em consonância ao que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 631240/MG.
Desta forma, considerando que o acórdão desta Quinta Turma não está em confronto com a orientação traçada pelo STF, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do Autor, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018341-39.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50183413920124047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | FELIPE DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018341-39.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50183413920124047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FELIPE DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301467v1 e, se solicitado, do código CRC B340818C. | |
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