| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010937-08.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que adequou os critérios de atualização monetária, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443888v4 e, se solicitado, do código CRC 60EB3248. | |
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| Data e Hora: | 20/05/2015 19:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010937-08.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
RELATÓRIO
Na sessão do dia 02/09/2014, a 5ª Turma deste Tribunal adequou os critérios de atualização monetária, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício (fl. 119).
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (125/127).
O INSS interpôs recurso especial (130/135), tendo sido apresentadas as contrarrazões.
A Vice-Presidência do Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte diverge da solução que lhe emprestou o STJ no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia do Tema STJ n. 213 ("Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia."), remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para novo exame, nos termos do art. 543-C, § 7°, II, do CPC.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, por força do entendimento do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, que tem o seguinte teor:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida, na hipótese em questão, refere-se ao preenchimento do requisito relativo à redução da capacidade laboral do segurado para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo" (fl. 119).
No que diz respeito à redução da capacidade laboral da segurada, o voto condutor do julgado fez as seguintes considerações:
"Trata-se de segurada que exercia a função de trabalhadora polivalente em indústria de calçado, nascida em 02/03/1972, contando, atualmente, com 42 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 77-79, 90 e 98 atesta que a autora apresenta o seguinte quadro: limitação da mobilidade do tornozelo direito com pequena repercussão (5%) e obesidade grau III.
No tocante à alegada inaptidão, o perito concluiu que a segurada apresenta limitação funcional no tornozelo direito com pequena repercussão e que necessita tratar de seu quadro de obesidade. Esclareceu que a lesão no tornozelo remonta a 29/03/2008.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão pericial, pois restou devidamente caracterizada a redução da capacidade laboral da segurada para realizar suas atividades habituais, sendo que a mesma necessitará de maior esforço para tanto, hábil à concessão de auxílio-acidente em seu favor.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Enfim, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, correta a concessão de auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente (16/02/2009)" (fls. 116/116-v).
Por outro lado, o julgamento do REsp 1.108.298-SC, que restou admitido como representativo de controvérsia, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART.
543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).
(REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)
Examinando ambos os julgados, nota-se que, no presente feito, não se trata de concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no precedente do STJ acima referido. Outrossim, restou demonstrada a efetiva redução da capacidade laboral. Portanto, o acórdão está em consonância ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.108.298-SC.
Desta forma, considerando que o acórdão desta Quinta Turma não está em confronto com a orientação traçada pelo STJ, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que adequou os critérios de atualização monetária, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443887v2 e, se solicitado, do código CRC 5EA58282. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010937-08.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00111817420108210070
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE ADEQUOU OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563959v1 e, se solicitado, do código CRC 39A28893. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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