| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005749-68.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO DOS SANTOS BEZERRA |
ADVOGADO | : | Luciano Pedro Furlanetto e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO DA SEGURADA. NECESSIDADE.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC. 2. O REsp nº 1.304.479 estabelece que não há possibilidade de estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa. 3. No caso, a parte autora não juntou aos autos início de prova material em nome próprio, inviabilizando a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7914089v6 e, se solicitado, do código CRC 756D233C. | |
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| Data e Hora: | 20/11/2015 23:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005749-68.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO DOS SANTOS BEZERRA |
ADVOGADO | : | Luciano Pedro Furlanetto e outro |
RELATÓRIO
Maria do Carmo dos Santos Bezerra, nascida em 6 de agosto de 1951, ajuizou, em 11 de agosto de 2011, ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo efetuado em 26 de novembro de 2009, em razão do exercício de atividade rural como boia-fria.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS interpôs apelação em que sustentou a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 negou provimento à apelação e à remessa oficial, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria e mantendo a antecipação da tutela deferida na sentença.
O INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados e recurso especial, o qual o Vice-Presidente do TRF4, considerando o entendimento do Tribunal estar em desacordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Recurso Especial nº 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para novo exame, de acordo com o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil - CPC (fl. 166).
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7.º, II, do CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
A matéria controvertida diz respeito à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bem como à possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado boia-fria.
Os Recursos Especiais nº 1.304.479-SP e nº 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, foram assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Em tais termos, o acórdão da Sexta Turma encontra-se em confronto com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o juízo de retratação previsto na lei.
Passo, então, ao reexame da apelação.
No que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP e do REsp. nº 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional.
Por conseguinte, é imprescindível a apresentação de um início de prova material, em nome próprio, para demonstração da qualidade de rurícola, corroborado por precisa e convincente prova testemunhal.
No caso, os documentos acostados estão em nome do marido da autora. Ocorre que estes documentos não são extensíveis a ela, na esteira do atual entendimento do STJ, tendo em conta que o cônjuge passou a exercer atividade urbana.
De acordo com cópia da carteira de trabalho e previdência social do marido da autora, este exerceu atividade urbana de 4 de setembro de 1980 a 4 de fevereiro de 1981, de 8 a 15 de fevereiro de 1982 e de 11 de maio de 1987 a 12 de junho de 1995 (fls. 43-45).
No extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado à fl. 63, observa-se ainda o registro de vínculo empregatício urbano de 17 de abril a 25 de setembro de 1997, bem como do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, com data de início em 7 de maio de 2007, tendo recebido R$ 748,85 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), relativamente à competência de outubro de 2011 (fl. 64).
Constam, ainda, recolhimentos como contribuinte individual, código da ocupação 95110 (pedreiro), de janeiro de 1985 a abril de 1986, de junho de 1986 a março de 1987, de janeiro de 2003 a março de 2007 e de setembro de 2009 a abril de 2010 (fls. 134-140).
Ressalta-se que a requerente, após o recebimento dos autos por esta relatoria para eventual juízo de retratação, foi intimada para trazer novos documentos de que dispusesse (fl. 168), em nome próprio, tendo acostado aos autos:
a) declaração da farmácia Droganova de Porecatu Ltda., de que a autora, lavradora, é cliente desde fevereiro de 2001 (fl. 174);
b) históricos escolares da filha da autora na Escola Rural Municipal Lucia Zani Mafra, datados de 1987 (fl. 175-176);
c) declarações firmadas por Paulo Alberto Teni, Isabel Alves Barrueco, Marcos Antonio Alves Barrueco e Arnaldo Vitorio Dalle Vedove, dando conta de que a autora exerceu atividades rurais em suas propriedades, respectivamente nos seguintes períodos: de 1987 a 1992, de 1990 a 1993, de março de 2001 a junho de 2005 e de 1986 a 1995 (fls. 179-182);
d) registros de propriedades rurais em nome dos declarantes acima referidos (fls. 183-191).
As declarações juntadas não consubstanciam início de prova material, uma vez que representam mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Nos históricos escolares, não consta a qualificação da autora e de seu marido.
Sendo assim, inexistindo início de prova material - segundo os parâmetros estabelecidos pelo STJ - a corroborar os depoimentos testemunhais, deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão do benefício pleiteado.
Honorários advocatícios e custas processuais
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Antecipação da tutela
Considerando a reforma da sentença de procedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem.
Devolução de valores indevidos
É possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsps. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT).
A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC.
No caso dos autos, como a antecipação da tutela foi deferida em sentença, não é devida a restituição dos valores.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7914088v9 e, se solicitado, do código CRC AF3F8171. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005749-68.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014920320118160137
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO DOS SANTOS BEZERRA |
ADVOGADO | : | Luciano Pedro Furlanetto e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005749-68.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014920320118160137
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO DOS SANTOS BEZERRA |
ADVOGADO | : | Luciano Pedro Furlanetto e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 17/11/2015 18:41:12 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação.Entendo que certidões de registro de imóvel rural em nome do requerente poderia configurar início de prova material da qualidade de segurada especial, contudo, no caso concreto, na certidão acostada pela autora consta que foi qualificada como professora.Assim, com a ressalva, acompanho o eminente Relator para entender pela inexistência de início de prova material.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
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