APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021455-50.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ADEMIR DE JESUS DE PAULA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KARENINE POPP |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR A 90 DECIBÉIS.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06-03-1997 a 18-11-2003.
2. Considerando a decisão do STJ no REsp n. 1398260, resta inviável o enquadramento, como especiais, dos períodos de 01-05-1998 a 30-04-2000 e 01-05-2001 a 31-12-2002, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
3. Hipótese em que, ainda que desconsiderado o enquadramento dos períodos de 01-05-1998 a 30-04-2000 e 01-05-2001 a 31-12-2002 pelo ruído, permanece o enquadramento pela exposição a óleos minerais, não fazendo, pois, diferença no tempo de serviço do demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo retido, reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488438v4 e, se solicitado, do código CRC 9F133108. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021455-50.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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ADVOGADO | : | KARENINE POPP |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda julgada na sessão realizada em 20-11-2013, em que esta Sexta Turma decidiu negar provimento ao agravo retido, reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
A autarquia opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Interpostos Recurso Especial e Extraordinário pelo INSS, o primeiro foi admitido e o segundo foi considerado prejudicado. Dessa decisão foi interposto agravo regimental pela Autarquia Previdenciária, o qual foi acolhido como pedido de reconsideração e assim determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário.
Remetidos os autos ao STJ, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Mauro Campbell Marques determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa da distribuição, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A Vice-Presidência determinou, então, a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão encontra-se em dissonância com o REsp n. 1398260, representativo da controvérsia, em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)'.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
1. Agravo retido improvido.
2. A CTPS não constitui prova plena do labor quando o vínculo laboral não está registrado em ordem cronológica. Sem outros elementos de prova (documental e testemunhal) para corroborar o trabalho do demandante, é indevido o reconhecido o tempo de serviço.3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
8. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício, é devida a averbação do tempo de serviço/contribuição ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este Relator para retratação ao fundamento de que o julgado estaria dissonante do decidido pelo STJ no Recurso Especial n. 1398260, tido como representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Como se verifica, o recurso repetitivo acima transcrito estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003.
Assim constou no voto condutor do acórdão:
Período: 20-04-1994 a 28-02-2007
Empresa: CNH Latin América Ltda. - Filial Curitiba
Função/Atividades: Operador de Máquina. Setor: Usinagem.
Agentes nocivos: Ruído de 84 dB(A) no período de 20-04-1994 a 05-03-1997, ruído de 86,3 dB(A) de 01-05-1998 a 30-04-2000, ruído de 86,7 dB(A) no intervalo de 01-05-2001 a 31-12-2002, ruído de 90,7 dB(A) de 01-01-2003 a 30-04-2004, e óleos em todo o período.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima descritos. Observo que é devido o enquadramento por exposição a óleos em todo o período e por exposição ao ruído apenas nos períodos de 20-04-1994 a 05-03-1997, 01-05-1998 a 30-04-2000, 01-05-2001 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 30-04-2004. Nos demais intervalos, o ruído era inferior ao exigido para o reconhecimento da especialidade.
No caso concreto, como se verifica acima, houve, de fato, o enquadramento, como especial, pelo agente nocivo ruído acima de 85 decibéis, dos períodos de 01-05-1998 a 30-04-2000 e 01-05-2001 a 31-12-2002.
Considerando, pois, a decisão do STJ no sentido de que somente é possível o enquadramento, como especial, do intervalo entre 06-03-1997 e 18-11-2003, se o nível de pressão sonora for superior a 90 decibéis, resta inviável o enquadramento, como especiais, dos períodos de 01-05-1998 a 30-04-2000 e 01-05-2001 a 31-12-2002, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
Contudo, no caso em apreço, muito embora não seja possível o enquadramento, como especiais, dos referidos períodos, pelo agente nocivo ruído, deve ser mantida a especialidade em face da exposição do autor a óleos minerais em todo o período, como constou no voto condutor do acórdão.
Assim, no caso em apreço, ainda que desconsiderado o enquadramento dos períodos de 01-05-1998 a 30-04-2000 e 01-05-2001 a 31-12-2002 pelo ruído, permanece o enquadramento pela exposição a óleos minerais, não fazendo, pois, diferença no tempo de serviço do demandante.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo retido, reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021455-50.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50214555020114047000
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADEMIR DE JESUS DE PAULA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KARENINE POPP |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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