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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TRF4. 0010467-45...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. 1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 2. Em relação à dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, tendo sido averiguado, no voto condutor do acórdão, que os rendimentos auferidos pelo pai da autora não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo, consoante os parâmetros estipulados pelo STJ no recurso repetitivo, descabe retratação ou reconsideração. 3. No tocante à exigência de início de prova material em nome próprio da segurada, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que, sendo a autora menor de idade, não se pode exigir documentos em seu próprio nome para a comprovação da atividade rural. Hipótese em que, no ponto, o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica ao caso concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração. 4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento. (TRF4, AC 0010467-45.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)


D.E.

Publicado em 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010467-45.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODETE MARIA WARKEN
ADVOGADO
:
Marcelo Inacio Mallmann
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. Em relação à dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, tendo sido averiguado, no voto condutor do acórdão, que os rendimentos auferidos pelo pai da autora não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo, consoante os parâmetros estipulados pelo STJ no recurso repetitivo, descabe retratação ou reconsideração.
3. No tocante à exigência de início de prova material em nome próprio da segurada, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que, sendo a autora menor de idade, não se pode exigir documentos em seu próprio nome para a comprovação da atividade rural. Hipótese em que, no ponto, o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica ao caso concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu negou provimento à apelação e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538304v4 e, se solicitado, do código CRC 5D22D099.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010467-45.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODETE MARIA WARKEN
ADVOGADO
:
Marcelo Inacio Mallmann
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo reconheceu tempo rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora.
Esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 05-11-2014, negou provimento à apelação e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
A autarquia opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo INSS, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão encontra-se em dissonância com o REsp n. 1304479, representativo da controvérsia, em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que, sendo a autora menor de idade, não se pode exigir documentos em nome próprio para a comprovação da atividade rural.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este Relator para retratação ao fundamento de que o julgado estaria dissonante do decidido pelo STJ no Recurso Especial n. 1304479, tido como representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10-10-2012, DJe de 19-12-2012)

Como se verifica, o recurso repetitivo acima transcrito estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Restou determinado, no recurso repetitivo, que constituía incumbência das instâncias ordinárias averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nesse ponto, entendo que o acórdão está em consonância com o julgado do STJ, haja vista que apreciou o caso concreto conforme os parâmetros estipulados no referido recurso especial.
Veja-se o teor do voto condutor do acórdão nesse tocante:

Durante o período questionado nos autos, o pai da autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 33). Por determinação desta Relatoria, foi oficiada a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a qual forneceu os comprovantes de rendimento do genitor da requerente no interregno em apreço (fls. 142-149). Em análise aos documentos, verifica-se que o pai da autora percebia remuneração inferior a três salários-mínimos.
Portanto, entendo que o exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da requerente.

Já em relação ao início de prova material em nome próprio da segurada, entendo, s. m. j., que o julgado do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que, sendo a autora menor de idade, não se pode exigir documentos em nome próprio para a comprovação da atividade rural. Extraio excerto do acórdão desta Corte no ponto em que aprecia a questão:

Resta avaliar, contudo, a questão atinente ao início de prova material apresentado. O REsp n. 1.304.479, como já referido anteriormente, fixou orientação no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
No caso concreto, contudo, no período controverso, a parte autora era menor de idade, não sendo exigível que, nessa condição, possuísse documentos em nome próprio. Com efeito, nesses casos, é consabido que os documentos são emitidos em nome do pai, responsável pelo grupo familiar, ainda que este exerça atividade diversa da agricultura. Dessa forma, descabe a aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo acima citado.

Dessa forma, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu negou provimento à apelação e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538303v4 e, se solicitado, do código CRC AC003190.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010467-45.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00158010220108210080
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODETE MARIA WARKEN
ADVOGADO
:
Marcelo Inacio Mallmann
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614947v1 e, se solicitado, do código CRC 3926825F.
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Data e Hora: 11/06/2015 10:10




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