| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013695-91.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIMPIA MARIA NATALICIO |
ADVOGADO | : | Ismail Chukr Neto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
1. O REsp nº 1.304.479 estabelece que não há possibilidade de estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que "não se trata de hipótese em que o titular dos documentos comprobatórios da atividade agrícola migra em definitivo para atividade incompatível com esta, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp n. 1.304.479-SP".
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675034v12 e, se solicitado, do código CRC 17AEE079. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 07/08/2015 16:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013695-91.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIMPIA MARIA NATALICIO |
ADVOGADO | : | Ismail Chukr Neto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
RELATÓRIO
Olimpia Maria Natalicio, nascida em 03 de abril de 1957, ajuizou, em 22 de junho de 2012, ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em razão do exercício de atividade rural como boia-fria.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS interpôs apelação em que sustentou a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria.
O INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados e recurso especial, o qual o Vice-Presidente do TRF4, considerando o entendimento do Tribunal estar em desacordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Recurso Especial nº 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, de acordo com o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil - CPC (fl. 160).
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil - CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
O Recurso Especial nº 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Em tais termos, o acórdão da Sexta Turma pode estar em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o juízo de retratação previsto na lei.
Passo, então, ao reexame da apelação.
No que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.304.479, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da parte autora, como vinha entendendo, até então, este Regional.
Por conseguinte, é imprescindível a apresentação de um início de prova material, em nome próprio, para demonstração da qualidade de rurícola, corroborado por precisa e convincente prova testemunhal.
No caso, para a comprovação do trabalho rural da requerente no intervalo de 1997 a 2012, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, lavrada em 18 de maio de 1976, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 17);
b) certificado de dispensa de incorporação, expedido em 26 de setembro de 1978, no qual está consignado que seu marido é lavrador (fl. 28);
c) certidão de óbito do filho, lavrada em 10 de junho de 1980, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge (fl. 18);
d) título eleitoral do seu cônjuge, expedido em 02 de agosto de 1982, no qual o marido foi qualificado como lavrador (fl. 29);
e) requerimento de matrícula do filho para o ano letivo de 1985, em que seu esposo foi qualificado como lavrador (fl. 30);
f) ficha geral de atendimento do cônjuge no Centro de Saúde de Lupionópolis-PR, na qual ele foi qualificado como diarista boia-fria, com registros de consultas a partir de 2004 (fl. 21).
No voto do eminente Relator, Des. Federal Celso Kipper (fls. 112-115) consta expressamente que os documentos constituem início de prova material de acordo com as diretrizes lançadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1304479:
Em consulta aos Sistemas CNIS e Plenus, cuja juntada pesquisa acompanha este voto, observa-se que a demandante não possui registros de vínculos empregatícios. No cadastro do cônjuge, Jose do Nascimento Natalício, a seu turno, consta que, entre 1985 e 1994, manteve vínculos junto a Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Centenário do Sul Ltda. e a Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda., e que, de 1996 a 2001, atuou como magarefe para frigoríficos. Tendo em conta que não há registros posteriores e que, em 2004, ele foi qualificado como trabalhador rural na ficha de atendimento, entendo que não se trata de hipótese em que o titular dos documentos comprobatórios da atividade agrícola migra em definitivo para atividade incompatível com esta, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp n. 1.304.479-SP, sendo possível, no caso concreto, a extensão da prova material à autora.
Não se verifica, portanto, divergência entre o acórdão proferido pela Turma e o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.304.479.
Em face do que foi dito, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do CPC.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013695-91.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009039320128160066
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OLIMPIA MARIA NATALICIO |
ADVOGADO | : | Ismail Chukr Neto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO §8° DO ART. 543-C DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746380v1 e, se solicitado, do código CRC B7D8026. | |
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