| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016697-06.2012.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC DE 1973. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA SEGURADA E DO CÔNJUGE.
1. Os REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP estabelecem, respectivamente, a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria e a possibilidade da extensão da referida prova em nome do cônjuge trabalhador rural. 2. Os documentos juntados pela autora, em nome próprio e em nome do cônjuge (trabalhador rural), juntamente com a prova oral, que confirmou o exercício de atividades agrícolas pela segurada na condição de boia-fria em diversas propriedades até o advento da doença incapacitante, é suficiente à caracterização do início de prova material exigido na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenas no que diz respeito ao reexame necessário e à aplicação da Lei nº 11.960/09, e negou provimento à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124828v10 e, se solicitado, do código CRC 23FE0520. | |
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| Data e Hora: | 23/06/2016 17:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016697-06.2012.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
RELATÓRIO
Maria dos Santos, na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural "bóia-fria"), ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 9 de abril de 2007, pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 26.1.2007.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 51 a 56).
O INSS interpôs apelação, sustentando a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que desistiu do pedido de concessão do benefício na via administrativa. Requereu, ainda, caso mantida a condenação, fosse determinada a incidência imediata da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora e, bem assim, a existência de incapacidade laborativa total e permanente, deu parcial provimento ao apelo do INSS (apenas no que diz respeito à aplicação da Lei nº 11.960/09) e negou provimento à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
O INSS interpôs recurso especial, o qual, inicialmente, não fora admitido. Interposto agravo contra essa decisão, determinou o Superior Tribunal de Justiça - STJ a devolução dos autos ao TRF4 "para que se observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, do CPC" (Evento 36), considerando o entendimento firmado por aquela Corte Superior no Recurso Especial nº 1.321.493-PR, havido como representativo de controvérsia, no que se refere à necessidade dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias" apresentarem início de prova material para a comprovação da atividade rurícola e à extensão de prova material em casos tais.
Retornados os autos a esta Turma para novo exame, determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse a juntada de documentos necessários à comprovação da qualidade de segurada especial, os quais foram acostados às fls. 140 a 144.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A questão sob análise diz com o reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme preceitua o artigo 543-C, §7.º, II, do CPC de 1973:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte.
2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
A matéria controvertida diz respeito à necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria.
O Recurso Especial nº 1.321.493-PR, tido como representativo de controvérsia, encontra-se assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Em tais termos, o acórdão da Sexta Turma encontra-se em confronto com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o juízo de retratação previsto na lei.
Passo, então, ao reexame da apelação.
No que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, como já referido, é imprescindível a apresentação de um início de prova material, em nome próprio, corroborado por precisa e convincente prova testemunhal.
Ainda no que concerne à comprovação do labor rural, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, atentando-se apenas para a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano. Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivo (Temas 532 e 533).
No caso dos autos, a autora juntou as certidões de nascimento dos filhos, datadas de 13.4.1988 e 7.1.1991, nas quais o marido está qualificado como lavrador (fls. 142-144), bem como a certidão de seu casamento, datada de 27.10.2012, na qual figura como agricultora (fl. 141);
Essa documentação, aliada à prova oral, que confirmou o exercício de atividades agrícolas pela parte autora na condição de boia-fria em diversas propriedades da região até o advento da doença incapacitante, é suficiente à caracterização do início de prova material exigido na hipótese.
Frente a esse contexto, é de ser mantida a sentença que, reconhecendo a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade laboral, julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenas no que diz respeito ao reexame necessário e à aplicação da Lei nº 11.960/09, e negou provimento à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016697-06.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007876720078160097
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408123v1 e, se solicitado, do código CRC F5F96EEC. | |
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