| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004839-38.2009.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CATARINA CORREA WARMELING |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que a revisão postulada não envolve questões fáticas não apreciadas na via administrativa, apenas a metodologia de cálculo adotada, com reflexo na graduação econômica do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido formulado por Jerusa Warmeling no sentido de anular todos os atos processuais e integrá-la no polo ativo da ação e, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8089485v14 e, se solicitado, do código CRC F0D60FCB. | |
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004839-38.2009.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, e art. 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 313 - aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como, ainda, o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529 a respeito do Tema STJ nº 544, que trata da mesma questão.
Em 16 de fevereiro de 2016 peticionou Jerusa Warmeling, filha da autora, nos seguintes termos, transcritos como no original (fls. 168 a 175):
1. Conforme comprovam os documentos em anexo, a peticionária (requerente) é filha do instituidor da pensão ora revisanda.
2. Afora filha do instituidor da pensão, a requerente conforme comprovam os documentos em anexo, é beneficiária da referida pensão na condição de pessoa totalmente incapaz.
Portanto entende a peticionária que no caso em tela faz-se necessário a formação de litisconsorte ativo necessário, pois o resultado da demanda irá gerar efeitos contra sua pessoa.
Assim, considerando as circunstâncias acima mencionadas e siobretudo o fato de que, na época do ajuizamento da ação, a requerente também faria jus ao benefício de pensão/revisão, por ser filha absolutamente incapaz e ostentar, por isso, a condição de dependente previdenciário, consoante o disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, pede-se seja deferida a presença desta no polo ativo da ação, na qualidade de litisconsorte, pois indispensável, tendo em vista que, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91, "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais". Assim sendo, sua ausência no feito constitui vício insanável.
Nessa linha, anota-se os precedentes a seguir ementados:
(...) omissis
Ante o exposto, PEDE-SE pela admissão da requerente no polo ativo da ação, ou quando muito sejam anulados todos os atos processuais, para que a requerente possa integrar a ação na condição de autora litisconsorte necessária à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual.
De outro turno, considerando que a incapacidade civil da requerentea acompanha desde a infância, tudo conforme demonstram os documentos em anexo, REQUER-SE seja afastada a incidência do instituto da decadência e prescrição, vejamos.
(...) omissis
Com efeito, aplicando-se a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes, pede-se pelo improvimento do Recurso interposto pelo INSS.
Por fim, pede-se pela concessão da tutela de urgência no sentido do INSS implantar imediatamente em favor da requerente os efeitos da revisão pretendida, forte porque a autora é totalmente incapaz e os valores das diferenças postuladas são de caráter totalmente alimentares.
Com a petição foram juntados os seguintes documentos:
1. Procuração outorgada por Jerusa Warmeling (fl. 176), nesse ato representada por sua genitora/curadora, Catarina Correa Warmeling, autora da presente ação.
2. Declaração para fins de assistência judiciária gratuita (fl. 177), bem como carteira de identidade da peticionária, com anotação "não alfabetizado" (fl. 178).
3. Termo de curador provisório lavrado em 30 de julho de 2015 na ação de interdição nº 0302000-15.2015.8.24.0135, ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC, com a nomeação de Catarina Correa Warmeling, autora da presente ação e mãe de Jerusa Warmeling, como curadora provisória, pelo prazo de validade de um ano (fl. 179).
4. Documento assinado em 25 de janeiro de 2016 pelo neurocirurgião Vitor Hugo T. Boer, atestando que Jerusa Warmeling foi examinada em setembro de 1976 com crises epilépticas mistas, foi acompanhada e tratada com uso de medicação até 2003, e é portadora de atraso mental decorrente das crises, dependente de cuidados dos familiares e incapaz para atos da vida civil (fl. 180).
5. Avaliação pedagógica feita em 24 de fevereiro de 2010 por Maria Catarina Frey de Lira, Coordenadora Pedagógica do SAEDE, narrando as atividades de Jerusa Warmeling em sala de aula e informando que ela necessita de orientação e supervisão nas atividades de vida diária como ir ao banheiro, escovar os dentes e tomar banho, relatando ainda sua dificuldade para comunicar-se oralmente e a ocorrência de alguns comportamentos autodestrutivos, como arrancar as unhas e beliscar seu corpo até sangrar (fl. 181).
6. Documento emitido pelo INSS em 1 de março de 1989, certificando a concessão de pensão por morte a Catarina Correa Warmeling (viúva) e sua filha Jerusa Warmeling (fl. 182).
7. Carta de concessão da referida pensão em nome de Catarina Correa Warmeling (fl. 183).
8. Certidão de óbito do instituidor da pensão (fl. 184).
9. Substabelecimento, sem reservas, em favor do advogado que subscreve a petição de Jerusa Warmeling (fl. 185).
Intimado, o INSS não concordou com a inclusão de Jerusa no polo ativo da ação, por não ser pensionista do falecido marido da autora, eis que teve o benefício cessado ao completar 21 anos.
Pelas mesmas razões, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à postulação.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 20 de maio de 2009 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, concedida em 17 de outubro de 1988, na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, incluindo no período básico de cálculo o salário-de-benefício do auxílio-doença precedente, e com utilização dos salários-de-contribuição que constam no CNIS.
Preliminarmente, indefiro o pedido formulado por Jerusa Warmeling no sentido de anular todos os atos processuais e integrá-la no polo ativo da ação, com reabertura da instrução.
Diferentemente do que alega a peticionária, ela não ostenta, atualmente, a condição de pensionista de seu falecido pai.
Em consulta ao sistema Plenus da Previdência Social, cujos extratos determino que sejam juntados aos autos, a cota-parte de Jerusa Warmeling foi extinta em 19 de julho de 1995, ao atingir 21 anos de idade, com anotação de inexistência de deficiência. Além disso, a peticionária não é beneficiária de nenhum benefício pago pela previdência social. As consultas feitas por CPF e por nome apresentaram resultado negativo, inclusive para eventual pedido administrativo de pensão por morte.
Consultei também os bancos de dados da Justiça Federal da 4ª Região e da Justiça Estadual de Santa Catarina e, à exceção da presente ação, Jerusa Warmeling não é parte em nenhum outro processo de natureza previdenciária. Portanto, não existe pedido judicial de concessão de pensão.
Demais, os documentos juntados apenas comprovam que, quando concedida a pensão, em 1989, a peticionária foi incluída como dependente previdenciária, não tendo sido juntado qualquer documento que comprove que essa condição se mantém atualmente.
Assim, Jerusa Warmeling não detém legitimidade para figurar no polo ativo do processo, por falta de interesse processual, tendo em vista não ser beneficiária da pensão objeto de pedido de revisão nesta ação.
Quanto à condição de absolutamente incapaz, perde relevância em razão de ser carecedora de ação. De qualquer forma, os documentos trazidos aos autos e a nomeação de sua mãe como curadora provisória em processo de interdição não fazem prova plena dessa condição, que está sendo analisada naquele processo, presumivelmente ainda sem decisão final (tramita em segredo de justiça, impossibilitando a consulta processual), tendo em vista que foi juntado somente o termo de curador provisório.
No que diz respeito ao juízo de retratação, as Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20 de maio de 2009, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua pensão por morte, cuja data de início é 17 de outubro de 1988 (fl. 25).
Ressalto que a revisão postulada não envolve questões fáticas não apreciadas na via administrativa, apenas a metodologia de cálculo adotada, com reflexo na graduação econômica do benefício.
Por essas razões, a ação deve ser extinta com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em face do que foi dito, voto por indeferir o pedido formulado por Jerusa Warmeling no sentido de anular todos os atos processuais e integrá-la no polo ativo da ação e, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8089484v55 e, se solicitado, do código CRC B6D480C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004839-38.2009.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 200972000048390
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CATARINA CORREA WARMELING |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1039, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004839-38.2009.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 200972000048390
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CATARINA CORREA WARMELING |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU INDEFERIR O PEDIDO FORMULADO POR JERUSA WARMELING NO SENTIDO DE ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E INTEGRÁ-LA NO POLO ATIVO DA AÇÃO E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484553v1 e, se solicitado, do código CRC F72A1C9C. | |
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