| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002174-40.2009.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HIALVON SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | Olinto Roberto Terra e outro |
: | Renilde Paiva Morgado Gomes e outro | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora tenha sido concedida em 1 de outubro de 1991, houve acréscimo de tempo de serviço após requerimento administrativo de revisão, protocolado em 16 de dezembro de 1998 e deferido em 19 de abril de 2001. Considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, que se assenta no direito adquirido ao benefício na data de 30 de junho de 1989, o qual foi ajuizado em 7 de agosto de 2009, não transcorreu o prazo decenal.
4. Apesar de a fundamentação adotada pela Turma Previdenciária não refletir o atual entendimento referente à matéria, o resultado do julgamento não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 13 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079099v11 e, se solicitado, do código CRC 6A4BBF5C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 29/04/2016 10:34 |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002174-40.2009.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HIALVON SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | Olinto Roberto Terra e outro |
: | Renilde Paiva Morgado Gomes e outro | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, e art. 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 313 - aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529 a respeito do Tema STJ nº 544, que trata da mesma questão.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 7 de agosto de 2009 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, com data de início (DIB) em 1 de outubro de 1991 (fl. 12), com fundamento no direito adquirido ao benefício em data anterior a esta.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
No caso concreto, a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora foi concedida em 1 de outubro de 1991, de forma proporcional, computados 30 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de serviço. Em 16 de dezembro de 1998 requereu administrativamente a revisão do benefício mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que, convertidos para tempo comum, possibilitaram a transformação em aposentadoria integral, com 36 anos, 4 meses e 15 dias. A decisão que reconheceu o direito à revisão foi proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (acórdão de fls. 118 a 121), em 19 de abril de 2001, e sua implementação foi determinada em 8 de maio de 2001 (fl. 122).
Quando concedido o benefício, a retroação da data de cálculo para 30 de junho de 1989 (requerida na inicial da ação) não seria possível, porque a parte autora não implementava o mínimo de 30 anos de tempo de serviço, não havendo, pois, direito adquirido.
Todavia, após o sucesso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social a retroação tornou-se viável, porque a parte autora alcançava, na ocasião, 30 anos, 6 meses e 12 dias, consoante demonstrado no voto condutor do acórdão ora em juízo de retratação.
Assim, considerando que a decisão da instância recursal da Previdência Social, em 19 de abril de 2001, era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria por direito adquirido, com ajuizamento em 7 de agosto de 2009, entendo que não incide, na hipótese, a decadência, pois não transcorrido o prazo decenal.
Nesse sentido, o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489), pacificado nos termos do Tema STF nº 313: aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, referente ao Tema STJ nº 544, que aborda a mesma questão.
Os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora estão de acordo com o atual entendimento das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079097v15 e, se solicitado, do código CRC A1579129. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 29/02/2016 15:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002174-40.2009.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 200970090021740
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HIALVON SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | Olinto Roberto Terra e outro |
: | Renilde Paiva Morgado Gomes e outro | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156956v1 e, se solicitado, do código CRC 1FB89E35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:46 |
